Resolução CFC nº 1.273 de 22/01/2010


 


Altera as NBC T 3.8, 7, 10.23, 19.20, 19.27 e 19.36.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005 ;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou a revisão dos Pronunciamentos Técnicos CPC 02, 03, 16, 26 e 36, e da Orientação OCPC 01,

Resolve:

Art. 1º (Revogado pela Resolução CFC nº 1.295, de 17.09.2010, DOU 07.10.2010 )

Art. 2º (Revogado pela Resolução CFC nº 1.296, de 17.09.2010, DOU 07.10.2010 )

Art. 3º O item 11 da NBC T 19.20 - Estoques, aprovada pela Resolução CFC nº 1.170/2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.

Art. 4º A alínea (g) do item 8 da NBC T 10.23 - Entidades de Incorporação Imobiliária, aprovada pela Resolução CFC nº 1.154/2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

(g) os encargos financeiros elegíveis para serem capitalizados e mantidos nos estoques de imóveis a comercializar devem ser calculados proporcionalmente às unidades imobiliárias não comercializadas, sendo que os encargos financeiros calculados, proporcionalmente, às unidades imobiliárias já comercializadas devem ser integralmente apropriados ao resultado, como custo das unidades imobiliárias vendidas.

Art. 5º (Revogado pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Art. 6º Eliminar o item 3 da NBC T 19.36 - Demonstrações Consolidadas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.240/2009 .

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente