Resolução ANTT nº 3.612 de 08/12/2010


 Publicado no DOU em 21 dez 2010


Altera a Resolução nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da ANTT.


Recuperador PIS/COFINS

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DWG - 137/10, de 02 de dezembro de 2010, e no que consta do Processo nº 50500.001758/2009-49,

Resolve:

Art. 1º Aditar o art. 5º do capítulo I da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Art. 5º-A Aos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, e cujo pedido de parcelamento seja apresentado até 31 de dezembro de 2010, aplicam-se, excepcionalmente, as regras de parcelamento extraordinário previstas no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e regulamentadas pela Portaria AGU nº 1.197, de 13 de agosto de 2010.

Art. 2º Alterar o disposto no art. 6º da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º .....

§ 2º O comprovante a que se refere o § 1º do art. 6º deve ser encaminhado, pelos correios, com Aviso de Recebimento, até dez dias após a efetivação do pagamento ou protocolado na ANTT.

§ 3º O não encaminhamento do comprovante a que se refere o § 1º do art. 6º acarretará suspensão do parcelamento concedido.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral