Resolução CFP nº 2 de 30/03/2009


 Publicado no DOU em 1 abr 2009


Altera a Resolução CFP nº 18/2008 e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CFP Nº 1 DE 21/01/2022):

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

Considerando a necessidade de adequar os termos da Resolução CFP nº 018/2008, que dispõe acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo,

Considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 13 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos art. 5º e 6º da Resolução CFP nº 018/2008, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Aos psicólogos responsáveis pela avaliação psicológica fica vedado estabelecer qualquer vínculo com os Centros de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação ou outras empresas e instituições públicas que possa gerar conflitos de interesse em relação aos serviços prestados.

Art. 6º É de responsabilidade do psicólogo encaminhar o resultado da avaliação ao solicitante, mediante protocolo de recebimento, bem como garantir a entrevista devolutiva ao candidato".

Art. 2º Esta Resolução tem efeitos a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HUMBERTO VERONA

Presidente do Conselho