Resolução CFBM nº 169 de 16/01/2009


 Publicado no DOU em 20 jan 2009


Disciplina o registro de habilitações profissionais em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684/79, de 3 de setembro de 1979 , com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 , regulamentada pelo Decreto nº 88.439/83, de 28 de junho de 1983 e, inciso XII, art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CFBM nº 053, de 17.11.2000,

Considerando que é atribuição legal do Conselho Federal de Biomedicina regulamentar as habilitações da categoria biomédica e disciplinar o registro dessas habilitações pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, e,

Considerando que existem várias maneiras de obtenção dessas habilitações, resolve, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Somente serão registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, as habilitações obtidas:

a) na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas, nos dois últimos semestres; (Redação dada à alínea pela Resolução CFBM nº 174, de 14.06.2009, DOU 23.06.2009 )

b) na pós-graduação (Lato ou Stricto Sensu), de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e determinações e normas da CAPES - MEC;

c) com o Título de Especialista, obtido ou reconhecido pela ABBM - Associação Brasileira de Biomedicina; (Redação dada à alínea pela Resolução CFBM nº 174, de 14.06.2009, DOU 23.06.2009 )

d) através do Certificado de Residência Biomédica, ofertada por IES (Instituição de Ensino Superior) devidamente reconhecida pelo MEC.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

SÉRGIO ANTONIO MACHADO

Secretário-Geral