Resolução CFC Nº 1199 DE 21/10/2009


 Publicado no DOU em 23 nov 2009


Aprova a IT 02 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC TG Nº 48 DE 25/11/2016):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou a Orientação Técnica OCPC 03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a IT 02 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 1.153/09, publicada no DOU, Seção I, de 27.01.2009.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente

ANEXO
ATA CFC Nº 930
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
IT 02 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO

Objetivo

1. O objetivo desta Interpretação é resumir os princípios para o reconhecimento, mensuração, desreconhecimento de ativos e passivos financeiros e de alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros, apresentação e divulgação de instrumentos financeiros incluindo derivativos, reconhecimento de perda no valor recuperável de ativos financeiros (o que inclui a provisão para créditos de liquidação duvidosa com o tratamento trazido por esta Interpretação).

Alcance

2. Esta Interpretação deve ser aplicada pelas entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

(a) participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto (joint ventures), salvo se houver disposição específica contrária a respeito;

(b) direitos e obrigações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil (leasing);

(c) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios a empregados;

(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição de título patrimonial (inclusive opções e bônus de subscrição). Contudo, o detentor de tais títulos patrimoniais deve aplicar esta Interpretação a esses instrumentos, a menos que eles atendam à exceção indicada na alínea (a);

(e) direitos e obrigações decorrentes de: (i) contratos de seguro excetuando-se os referentes a contratos de garantia financeira segundo a definição desta Interpretação ou (ii) contrato que contenha cláusulas de participação discricionária. Para os contratos nos quais a entidade tenha definido anteriormente como contratos de seguro e os contabilizados dessa forma, a entidade possui a opção de tratá-los como instrumentos financeiros ou contratos de seguro. Uma vez feita a opção ela é irrevogável.

(f) contratos para possíveis contingências em combinação de negócios. Essa exceção aplica-se somente ao adquirente;

(g) contratos entre um adquirente e um vendedor numa combinação de negócios para comprar ou vender uma entidade investida em data futura;

(h) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de pagamento baseado em ações;

(i) compromissos de empréstimos que não estejam dentro do alcance desta Interpretação como descrito no item 3;

(j) direitos de pagamentos realizados para reembolsar uma entidade em relação a desembolsos necessários para liquidar um passivo que tenha sido originalmente reconhecido como uma provisão.

3. Esta Interpretação deve ser aplicada àqueles contratos de compra ou venda de itens não financeiros que podem ser liquidados pelo seu valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados e mantidos com o propósito de recebimento ou entrega de item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade. Esta Interpretação também deve ser aplicada a compromissos de empréstimos (loan commitments) que (i) sejam designados como passivos financeiros e mensurados pelo valor justo, (ii) que sejam liquidados pela diferença em caixa ou pela emissão de instrumento financeiro - esses compromissos são derivativos e (iii) compromissos de fornecer um empréstimo a taxas inferiores às de mercado.

4. Existem várias situações que indicam que um contrato de compra e venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, dentre as quais:

(a) quando os termos do contrato permitem que ambas as partes o liquidem pelo valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;

(b) quando a entidade tem como prática liquidar contratos similares pelo valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (com a contraparte ou mediante a celebração de contratos de compensação ou pela venda do contrato antes do seu vencimento ou expiração), apesar de a possibilidade de liquidar pelo valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros não estar explícita nos termos do contrato;

(c) quando, para contratos similares, a entidade tem como prática receber e vender, em um período curto de tempo, o item objeto de operação com a finalidade de obter lucro com flutuações de preço ou com a intermediação; e

(d) quando o item não financeiro objeto do contrato é rapidamente conversível em caixa.

Os contratos que se referem às alíneas (b) ou (c) não são celebrados com o propósito de recebimento ou entrega de item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade e, portanto, estão sob o alcance desta Interpretação. Outros contratos de compra e venda de itens não financeiros que podem ser liquidados pelo valor líquido ou pela troca de instrumentos financeiros devem ser avaliados para determinar se foram celebrados e continuam mantidos com o propósito de recebimento ou entrega de item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade e, por conseguinte, se estão dentro do alcance desta Interpretação.

5. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que pode ser liquidada pelo seu valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 4 (a) ou (d) encontra-se sob o alcance desta Interpretação. Tal contrato não pode ser celebrado com o propósito de recebimento ou entrega de item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade.

Definições

6. Os termos a seguir são usados nesta Interpretação com os seguintes significados:

Instrumento financeiro é qualquer contrato que origine um ativo financeiro para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial para outra entidade.

Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:

(a) caixa;

(b) título patrimonial de outra entidade;

(c) direito contratual:

(i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou

(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;

(d) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado em títulos patrimoniais da própria entidade e que seja:

(i) um instrumento financeiro não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável dos seus próprios títulos patrimoniais; ou

(ii) um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.

Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

(a) obrigação contratual:

(i) de entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou

(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou

(b) contrato que será ou poderá ser liquidado com títulos patrimoniais da própria entidade e que seja:

(i) um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de seus próprios títulos patrimoniais; ou

(ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de títulos patrimoniais da própria entidade. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.

TÍTULO patrimonial é qualquer contrato que estabeleça um interesse residual nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos.

Contrato de garantia financeira é um contrato que requer que o emissor faça pagamentos pré-especificados ao detentor para reembolsá-lo de uma perda ocasionada pela inadimplência de um devedor específico de acordo com os termos do instrumento de dívida.

7. Os termos a seguir são usados nesta Interpretação com os seguintes significados:

Definição de derivativo

Derivativo é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do alcance desta Interpretação que possui todas as três características seguintes:

(a) seu valor se altera em resposta a mudanças na taxa de juros específica, no preço de instrumento financeiro, preço de commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação (rating) de crédito ou índice de crédito, ou outra variável, às vezes denominada "ativo subjacente", desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica a uma parte do contrato;

(b) não é necessário qualquer desembolso inicial ou o desembolso inicial é menor do que seria exigido para outros tipos de contratos onde seria esperada uma resposta semelhante às mudanças nos fatores de mercado; e

(c) deve ser liquidado em data futura.

Definições das quatro categorias de instrumentos financeiros

Um instrumento financeiro pode ser classificado em quatro categorias: (i) ativo ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, (ii) mantido até o vencimento, (iii) empréstimos e recebíveis e (iv) disponível para venda.

Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado é um ativo ou um passivo financeiro que satisfaz as seguintes condições:

(a) é classificado como mantido para negociação. Um ativo ou passivo financeiro é classificado como mantido para negociação se é:

(i) adquirido ou originado principalmente com a finalidade de venda ou de recompra no curto prazo; ou

(ii) parte de carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de padrão recente de realização de lucros a curto prazo; ou

(iii) derivativo (exceto no caso de derivativo que é um contrato de garantia financeira ou instrumento de hedge designado pela entidade e efetivo tratado nos itens 67 a 78);

(b) é designado pela entidade, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado. A entidade pode utilizar essa designação para ativos que contêm derivativos embutidos ou quando a utilização resultar na divulgação de informação contábil mais relevante, em função de:

(i) eliminar ou reduzir significativamente inconsistências de mensuração ou reconhecimento que ocorreriam em virtude da avaliação de ativos e passivos ou do reconhecimento de seus ganhos e perdas em bases diferentes; ou

(ii) o valor justo, para um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos, ser utilizado como base para gerenciamento e avaliação de performance - conforme estratégia de investimento ou gerenciamento de risco de mercado documentada - e como base para envio de informações para a alta administração.

Os investimentos em títulos patrimoniais que não possuem cotação de preço em mercado ativo, e cujo valor justo não pode ser confiavelmente mensurado, não devem ser registrados pelo valor justo por meio do resultado.

Investimentos mantidos até o vencimento são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis com vencimentos definidos e para os quais a entidade tem intenção positiva e capacidade de manter até o vencimento, exceto:

(a) os que a entidade classifica, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado;

(b) os que a entidade classifica como disponíveis para venda; e

(c) os que atendem à definição de empréstimos e recebíveis. A entidade não deve classificar qualquer ativo financeiro como mantido até o vencimento se ela tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado quantia material de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (imaterial em relação ao montante total dos investimentos mantidos até o vencimento), desconsiderando-se as vendas ou reclassificações que se enquadrem em um dos seguintes casos:

(a) estão tão próximos do vencimento ou da data de recompra do ativo financeiro que as mudanças na taxa de juros de mercado não teriam efeito significativo no valor justo do ativo financeiro;

(b) ocorreram depois de a entidade ter recebido praticamente todo ou quase todo o montante de principal do ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos antecipados (pré-pagamentos); ou

(c) são atribuíveis a evento isolado que está fora do controle da entidade, o qual não é recorrente e não poderia ter sido razoavelmente previsto pela entidade.

Empréstimos e recebíveis são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis que não são cotados em mercado ativo, exceto:

(a) aqueles que a entidade tem a intenção de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais devem ser classificados como mantidos para negociação, e os que a entidade no reconhecimento inicial, classifica como mensurado ao valor justo por meio do resultado;

(b) aqueles que a entidade, no reconhecimento inicial, classifica como disponíveis para venda; ou

(c) aqueles cujo detentor pode não recuperar substancialmente o seu investimento inicial, por outra razão que não a deterioração do crédito, os quais serão classificados como disponíveis para venda.

Uma participação adquirida num conjunto de ativos que não são empréstimos e recebíveis (por exemplo, investimento em fundo mútuo ou em fundo semelhante) não pode ser classificada nesse grupo.

Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivativos que são designados como disponíveis para venda ou que não são classificados como (a) empréstimos e recebíveis, (b) investimentos mantidos até o vencimento ou (c) ativos financeiros ao valor justo por meio do resultado.

Existem ainda os passivos financeiros não mensurados ao valor justo que são aqueles para os quais a entidade decidiu não mensurar seu valor justo e sim utilizar o método do custo amortizado. A opção da entidade de classificar um passivo pelo valor justo somente pode ser realizada quando atender às definições estabelecidas para a primeira das quatro categorias de instrumentos financeiros elencadas neste item - ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado - e, consequentemente, proporcione informação contábil mais relevante a respeito da posição patrimonial e financeira da entidade. Uma vez adotada a opção de mensurar os passivos pelo valor justo a entidade deve adotá-la de forma consistente não podendo retornar ao método do custo amortizado.

Definições relativas a reconhecimento e mensuração

Custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro é o montante pelo qual o ativo ou o passivo financeiro é mensurado em seu reconhecimento inicial, menos as amortizações de principal, mais ou menos juros acumulados calculados com base no método da taxa efetiva de juros menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de provisão) por ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento.

Método da taxa efetiva de juros é o método utilizado para calcular o custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros no período pertinente. A taxa efetiva de juros (taxa interna de retorno - implícita) é a taxa de desconto que aplicada sobre os pagamentos ou recebimentos futuros estimados ao longo da expectativa de vigência do instrumento financeiro ou, quando apropriado, por um período mais curto, resulta no valor contábil líquido do ativo ou passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, liquidação antecipada, opções de compra e derivativos semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O cálculo deve incluir todas as comissões pagas ou recebidas entre as partes do contrato, os custos de transação e todos os outros prêmios ou descontos. Há a premissa de que os fluxos de caixa e a vida esperada de um grupo de instrumentos financeiros semelhantes podem ser confiavelmente estimados. Contudo, naqueles raros casos em que não é possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de um instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve utilizar os fluxos de caixa do contrato ao longo de todo o prazo do contrato do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).

Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.

Compra ou venda padrão (regular way) é uma compra ou venda de ativo financeiro por meio de contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulação ou convenção do mercado em questão.

Custo de transação é o custo incremental diretamente atribuível à aquisição, emissão ou venda de ativo ou passivo financeiro. Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido pela entidade caso essa não tivesse adquirido, emitido ou vendido o instrumento financeiro.

Reconhecimento

Reconhecimento inicial

8. A entidade deve reconhecer um ativo ou passivo financeiro em seu balanço patrimonial quando, e somente quando, a entidade se tornar parte das disposições contratuais do instrumento. Nesse processo de reconhecimento inicial deve predominar a essência econômica sobre a forma jurídica das transações. Assim, a classificação do instrumento financeiro como ativo, passivo ou título patrimonial deve respeitar a essência econômica e não a forma jurídica do respectivo instrumento. Essência econômica e forma jurídica normalmente coincidem mas existem situações nas quais isso pode não ser verdade. Os aspectos abaixo listados devem ser levados em consideração nesse processo de escolha (maiores detalhes são apresentados na NBC T 19.33):

(a) instrumentos patrimoniais não incluem obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro a uma entidade bem como de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade em condições desfavoráveis;

(b) instrumentos patrimoniais que ensejam a entrega de ações da própria emitente não são instrumentos derivativos e não incluem cláusulas que obrigam à entrega de um número variável de ações da própria empresa. No caso de instrumentos financeiros derivativos eles devem ensejar a entrega de um montante fixo de caixa ou outro instrumento financeiro em troca de um número fixo de ações da própria empresa.

A entidade deve, sempre que se tornar parte de um instrumento financeiro, avaliar se existe ou não um derivativo embutido no contrato. Exemplos típicos de derivativos embutidos são as cláusulas de conversibilidade (opções de compra) em debêntures. Se existir o derivativo embutido, a entidade deve contabilizá-lo de forma independente (segregá-lo) do instrumento que o abriga se as condições abaixo forem atendidas, concomitantemente - maiores detalhes podem ser vistos na NBC T 19.32:

(a) o derivativo estiver baseado em uma variável que não está initimamente relacionada com o contrato que o abriga;

(b) o instrumento não estiver sendo mensurado ao valor justo por meio do resultado; e

(c) o derivativo atenderia à definição de instrumento financeiro derivativo apresentada no item 7 desta Interpretação se estivesse sendo negociado de forma separada do instrumento que o abriga.

Este tratamento é válido nas situações nas quais a entidade emitir um instrumento financeiro com características de dívida e patrimonial. Nessa situação a entidade deve segregar os dois componentes do instrumento como se estivesse emitindo dois instrumentos independentes.

Compra ou venda padrão (regular way) de ativo financeiro

9. Uma compra ou venda padrão (regular way) de ativos financeiros deve ser reconhecida e baixada, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou pela data da liquidação. O método usado deve ser aplicado consistentemente para todas as compras e vendas de ativos financeiros que pertençam à mesma categoria de ativos financeiros.

10. Um contrato que exige ou permite a liquidação pelo valor líquido da alteração no seu valor não é um contrato padrão regular way. Em vez disso, tal contrato deve ser contabilizado como derivativo no período entre a data de negociação e a data de liquidação.

11. Data de negociação é a data em que a entidade se compromete a comprar ou vender um ativo. A contabilização pela data de negociação refere-se (a) ao reconhecimento, pelo comprador, de ativo adquirido e do passivo correspondente na data de negociação, e (b) à baixa de ativo que seja vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda decorrente da venda e ao reconhecimento de recebível pelo vendedor na data de negociação. Geralmente, os juros só devem começar a ser reconhecidos sobre o ativo e o passivo correspondente após a data de liquidação, quando há a transferência de propriedade do título.

12. Data de liquidação é a data em que um ativo é entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se (a) ao reconhecimento de um ativo no dia em que é recebido pela entidade, e (b) à baixa de um ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda decorrente da venda no dia em que é entregue pela entidade. Quando é aplicada a contabilização pela data de liquidação, a entidade deve contabilizar qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação da mesma forma que contabiliza o ativo adquirido. Em outras palavras, a alteração no valor justo não deve ser reconhecida para ativos mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado; deve ser reconhecida no resultado para ativos classificados como ativos financeiros ao valor justo por meio do resultado; e deve ser reconhecida em conta específica do patrimônio líquido para ativos classificados como disponíveis para venda.

Desreconhecimento (baixa)

13. A entidade deve desreconhecer (baixar) um ativo financeiro quando, e apenas quando:

(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou

(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido no item 14, e a transferência se qualifica para não reconhecimento de acordo com o item 15.

(Ver item 27 para vendas regulares de ativos financeiros).

14. A entidade transfere um ativo financeiro se, e apenas se:

(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou

(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários.

15. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 13), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e as recompensas da propriedade desse ativo financeiro. Nesse caso:

(a) se a entidade transferir substancialmente os riscos e recompensas da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer (baixar) o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(b) se a entidade retiver substancialmente os riscos e recompensas da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;

(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente os riscos e recompensas da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:

(i) se a entidade não retiver o controle, ela deve desreconhecer (baixar) o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(ii) se a entidade retiver o controle, deve continuar a reconhecer o ativo financeiro até o ponto do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver item 21).

16. Se a entidade retém ou não o controle (ver item 15 (c)) do ativo transferido, depende da capacidade de vender o ativo demonstrada por aquele que recebe a transferência. Se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem necessitar impor restrições adicionais sobre a transferência, a entidade não terá retido o controle. Em todos os outros casos, a entidade terá retido o controle.

Transferência que se qualifica para desreconhecimento (ver item 15 (a) e (c)(i))

17. Se a entidade transferir um ativo financeiro em transferência que se qualifique para desreconhecimento na sua totalidade e retiver o direito de prestar serviço ao ativo financeiro em troca de comissões, ela deve reconhecer um ativo de serviço (valor a receber por conta de serviço a prestar) ou um passivo de serviço para esse contrato de serviço. Se não se espera que as comissões a receber compensem a entidade adequadamente pela realização do serviço, deve-se reconhecer um passivo de serviço para a obrigação de serviço, pelo seu valor justo. Se se espera que as comissões a serem recebidas sejam mais do que a compensação adequada pelo serviço, deve-se reconhecer um ativo de serviço para o direito por serviço por quantia determinada na base da alocação da quantia escriturada do ativo financeiro maior.

18. Se, como resultado de transferência, um ativo financeiro for desreconhecido na sua totalidade, mas a transferência resultar na obtenção pela entidade de novo ativo financeiro ou de novo passivo financeiro, ou um passivo de serviço, a entidade deve reconhecer o novo ativo financeiro, passivo financeiro ou passivo de serviço pelo seu valor justo.

19. No desreconhecimento de ativo financeiro na sua totalidade, a diferença entre:

(a) a quantia escriturada; e

(b) a soma de (i) a retribuição recebida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo que tenho sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes;

deve ser reconhecida no resultado.

Transferência que não se qualifica para desreconhecimento (ver item 15 (b))

20. Se a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente os riscos e recompensas da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pelo valor recebido. Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer receita do ativo transferido e qualquer despesa incorrida com o passivo financeiro.

Envolvimento continuado em ativos transferidos (ver item 15 (c)(ii)

21. Se a entidade não transferir nem retiver substancialmente os riscos e recompensas da propriedade de ativo transferido, e retiver o controle do ativo transferido, a entidade continua a reconhecer o ativo transferido até o ponto do seu envolvimento continuado. A medida do envolvimento continuado da entidade no ativo transferido é o ponto até o qual ela está exposta a alterações no valor do ativo transferido. Por exemplo:

(a) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de garantia do ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a menor de (i) a quantia do ativo e (ii) a quantia máxima de retribuição recebida que a entidade pode ser obrigada a reembolsar (quantia de garantia);

(b) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção lançada ou comprada (ou ambas) sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a quantia do ativo transferido que a entidade poderá recomprar. Contudo, no caso de opção put lançada sobre um ativo que seja medido pelo valor justo, a medida do envolvimento continuado da entidade está limitada ao menor entre o valor justo do ativo transferido e o preço de exercício da opção;

(c) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção liquidada em dinheiro ou de provisão semelhante sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é medida da mesma forma que o envolvimento resultante de opções não liquidadas a dinheiro tal como definido em (b), acima.

22. Quando a entidade continua a reconhecer um ativo até o ponto do seu envolvimento continuado, a entidade também reconhece um passivo associado. Apesar dos outros requisitos de medição contidos nesta Interpretação, o ativo transferido e o passivo associado são medidos numa base que reflete os direitos e obrigações que a entidade reteve. O passivo associado é medido de tal forma que o valor contábil líquido do ativo transferido e do passivo associado é:

(a) o custo amortizado dos direitos e obrigações retidos pela entidade, se o ativo transferido for medido pelo custo amortizado; ou

(b) o valor justo dos direitos e obrigações retidos pela entidade quando medida em base isolada, se o ativo transferido for medido pelo valor justo.

23. A entidade deve continuar a reconhecer qualquer rendimento resultante do ativo transferido até o ponto do seu envolvimento continuado e deve reconhecer qualquer despesa incorrida com o passivo associado.

24. Para a finalidade de mensuração posterior, as alterações reconhecidas no valor justo do ativo transferido e no passivo associado são contabilizadas consistentemente uma e outra, e não devem ser compensadas.

Todas as transferências

25. Se um ativo transferido continua a ser reconhecido, o ativo e o passivo associado não devem ser compensados. Do mesmo modo, a entidade não deve compensar nenhum rendimento resultante do ativo transferido com qualquer despesa incorrida com o passivo associado (ver a NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, item 42).

26. Se quem transfere proporcionar garantias não monetárias (como instrumentos de dívida patrimonial) a quem recebe a transferência, a contabilização das garantias por quem transfere e por quem recebe a transferência depende de se quem recebe a transferência tem o direito de vender ou voltar a penhorar a garantia e se quem transfere incorreu em inadimplência. Quem transfere e quem recebe a transferência devem contabilizar a garantia do seguinte modo:

(a) se quem recebe a transferência tiver o direito por contrato ou por costume de vender ou voltar a penhorar a garantia, então quem transfere deve reclassificar esse ativo no seu balanço patrimonial (por exemplo, como ativo emprestado, instrumentos de capital penhorados ou conta a receber de recompra) separadamente de outros ativos;

(b) se quem recebe a transferência vender a garantia a ela penhorada, deve reconhecer a receita da venda e um passivo medido pelo valor justo quanto à sua obrigação de devolver a garantia;

(c) se quem transfere não cumprir os termos do contrato e perder o direito de redimir a garantia, deve desreconhecer (baixar) a garantia, e quem recebe a transferência deve reconhecer a garantia como seu ativo inicialmente medido pelo valor justo ou, se já vendeu a garantia, desreconhecer (baixar) a sua obrigação de devolver a garantia;

(d) com exceção do disposto em (c), quem transfere deve continuar a escriturar a garantia como seu ativo, e quem recebe a transferência não deve reconhecer a garantia como ativo.

Compra ou venda regular de ativo financeiro

27. Uma compra ou venda regular de ativos financeiros deve ser reconhecida e desreconhecida, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou pela data de liquidação.

Desreconhecimento (baixa) de passivo financeiro

28. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de sua demonstração contábil quando, e apenas quando, for extinto - isso é, quando a obrigação especificada em contrato for retirada, cancelada ou expirar.

29. A troca entre um tomador e um fornecedor de empréstimo existentes e um tomador e fornecedor de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo financeiro. De modo similar, uma modificação substancial nos termos de passivo financeiro existente ou de parte dele (quer seja atribuível à dificuldade financeira do devedor, quer não) deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo financeiro.

30. A diferença entre a quantia escriturada de passivo financeiro (ou de parte de passivo financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida no resultado.

31. Se a entidade recomprar parte de passivo financeiro, deve alocar a quantia escriturada anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida (ou baixada), com base nos valores justos relativos dessas partes na data da recompra. A diferença entre (a) a quantia escriturada alocada à parte desreconhecida (ou baixada) e (b) a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos pela parte não reconhecida deve ser reconhecida no resultado.

Mensuração

Mensuração inicial de ativo e de passivo financeiros

32. Quando um ativo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo acrescido, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro não reconhecido ao valor justo por meio do resultado, dos custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.

33. No caso de contas a receber decorrentes de vendas a prazo de produtos, mercadorias ou serviços que sejam classificadas dentro do grupo de empréstimos e recebíveis, pode-se reconhecer o ativo financeiro pelo seu valor nominal, desde que a diferença para o seu valor justo não seja material. Para a mensuração inicial de fornecedores (exclusivamente para aquisição a prazo de produtos, mercadorias ou serviços) e outras contas a pagar decorrentes da atividade operacional da empresa, pode-se reconhecer o passivo financeiro pelo seu valor nominal, desde que a diferença para o seu valor justo não seja material. Nesses casos, não há aplicação da mensuração subsequente.

34. Ressalta-se que as operações de crédito, empréstimos concedidos, empréstimos adquiridos, financiamentos e outras operações de aplicação ou captação de recursos, devem ser mensuradas inicialmente pelo seu valor justo acrescido, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro não reconhecido ao valor justo por meio do resultado, dos custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.

Mensuração subsequente de ativo financeiro

35. Com o propósito de mensurar um ativo financeiro após o reconhecimento inicial, esta Interpretação classifica ativos financeiros em quatro categorias definidas no item 7:

(a) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado;

(b) investimentos mantidos até o vencimento;

(c) empréstimos e recebíveis; e

(d) ativos financeiros disponíveis para venda.

Essas categorias aplicam-se à mensuração e ao reconhecimento de resultado segundo esta Interpretação. A entidade pode usar outras descrições para essas categorias ou outras categorizações quando apresentar essa informação de maneira clara nas suas demonstrações contábeis.

36. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar os ativos financeiros, incluindo os derivativos que sejam ativos, pelos seus valores justos, sem dedução dos custos de transação em que possa incorrer na venda ou outra baixa, exceto no caso dos seguintes ativos financeiros:

(a) empréstimos e recebíveis, conforme definidos no item 7, que devem ser mensurados pelo custo amortizado por meio da utilização do método da taxa efetiva de juros;

(b) investimentos mantidos até o vencimento conforme definidos no item 7, que devem ser mensurados pelo custo amortizado por meio da utilização do método de taxa efetiva de juros;

(c) investimentos em títulos patrimoniais que não têm cotação em mercado ativo e cujo valor justo não pode ser confiavelmente mensurado e derivativos ligados que devem ser liquidados pela entrega de tais títulos patrimoniais não cotados, os quais devem ser mensurados pelo custo; e

(d) ativos financeiros previstos no item 33 desta Interpretação.

Os ativos financeiros classificados como itens objeto de hedge estão sujeitos a mensuração de acordo com os requisitos de contabilização de operações de hedge contidos nos itens 75 a 87. Todos os ativos financeiros, a exceção daqueles mensurados ao valor justo por meio do resultado, estão sujeitos à revisão de perda por redução ao valor recuperável.

Mensuração subsequente de passivo financeiro

37. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelo custo amortizado usando o método de taxa efetiva de juros, exceto no caso de:

(a) passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos, devem ser mensurados pelo valor justo, exceto no caso de derivativo passivo que esteja ligado a um título patrimonial não cotado a e deva ser liquidado pela entrega de título patrimonial não cotado, cujo valor justo não possa ser confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;

(b) passivo financeiro que surge quando a transferência de ativo financeiro não se qualifica para o desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado;

(c) contrato de garantia financeira; o qual deve ser reconhecido inicialmente pelo seu valor justo e, subsequentemente, deduzido do valor apropriado ao resultado pela receita auferida ao longo do prazo da operação ou, quando aplicável, pelo montante da saída de caixa previsto na NBC T 19.7 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, sendo dos dois o maior valor;

(d) compromissos de conceder crédito com taxa inferior à de mercado; e

(e) passivos financeiros previstos no item 33 desta Interpretação.

Os passivos financeiros classificados como itens objeto de hedge estão sujeitos aos requisitos de contabilização de operações de hedge, de acordo com os itens 67 a 78.

Considerações sobre a mensuração pelo valor justo

38. A determinação do valor justo dos instrumentos financeiros é de responsabilidade exclusiva da administração da entidade. Ao determinar o valor justo de ativo ou de passivo financeiro para efeitos de aplicação desta Interpretação, a entidade deve aplicar os conceitos apresentados nos itens 39 a 55.

39. A melhor evidência de valor justo é a existência de preços cotados em mercado ativo. Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade estabelece o valor justo por meio da utilização de metodologia de precificação. O objetivo da utilização de metodologia de apreçamento é estabelecer qual seria, na data de mensuração, em condições normais de mercado, o preço da transação, entre partes independentes, sem favorecimento. As técnicas de avaliação incluem: o uso de transações de mercado recentes entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, sem favorecimento, se disponíveis; referência ao valor justo corrente de outro instrumento que seja substancialmente o mesmo; a análise do fluxo de caixa descontado; e modelos de apreçamento de opções. Se existir metodologia de avaliação comumente usada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e se ficar demonstrado que essa técnica vem proporcionando estimativas confiáveis de preços que poderiam ser obtidas em transações de mercado, a entidade deve usar essa técnica. A técnica de avaliação escolhida deve utilizar ao máximo os inputs do mercado e confiar o mínimo possível em inputs específicos da entidade. Ela deve incorporar todos os fatores que os participantes de mercado poderiam considerar para determinar o preço e deve ser consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar preços de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade deve avaliar a metodologia de avaliação e testar a sua validade utilizando preços referentes a transações correntes de mercado que são observáveis no mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou repactuação dos termos) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis e disponíveis.

40. O valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (p.ex., depósito à vista), não deve ser menor do que a quantia devida, trazida a valor presente a partir da primeira data em que se poderia exigir que essa quantia fosse paga.

41. Subjacente à definição de valor justo está o pressuposto de que a entidade está em continuidade sem qualquer intenção ou necessidade de liquidar ou reduzir materialmente a escala das suas operações ou empreender uma transação em condições adversas. O valor justo não é, por isso, a quantia que a entidade receberia ou pagaria numa transação forçada, numa liquidação involuntária ou numa venda sob pressão. Portanto, o valor justo deve refletir a qualidade de crédito do instrumento.

42. Esta Interpretação usa as expressões "preços de oferta de compra" (bid price) e "preço de oferta de venda" (asking price) no contexto de preços de mercado cotados, e a expressão bid-ask spread para incluir apenas custos de transação. Outros ajustes para se chegar ao valor justo (por exemplo, para o risco de crédito da contraparte) não estão incluídos na expressão bid-ask spread.

Mercado ativo: preço cotado

43. Um instrumento financeiro é considerado como cotado em mercado ativo se os preços cotados forem pronta e regularmente disponibilizados por bolsa ou mercado de balcão organizado, por operadores, por corretores, ou por associação de mercado, por entidades que tenham como objetivo divulgar preços ou por agências reguladoras, e se esses preços representarem transações de mercado que ocorrem regularmente entre partes independentes, sem favorecimentos. O valor justo é definido como sendo preço acordado em transações entre compradores e vendedores interessados em realizá-las, sem favorecimentos. O objetivo de determinar o valor justo de instrumento financeiro negociado em mercado ativo é de se chegar a um preço pelo qual esse instrumento poderia ser negociado na data do balanço patrimonial (i.e., sem modificar ou "reempacotar" o instrumento financeiro) no mercado ativo mais vantajoso e de acesso imediato pela entidade. Contudo, a entidade deve ajustar o preço de mercado mais vantajoso para refletir quaisquer diferenças entre o risco de crédito da contraparte de instrumentos negociados nesse mercado e o instrumento que está sendo avaliado em seu balanço. A existência de cotações de preços publicadas é a melhor evidência do valor justo, e quando disponíveis devem ser utilizadas para a mensuração de ativo ou de passivo financeiro.

44. O preço cotado de mercado apropriado para um ativo mantido ou um passivo a ser emitido é geralmente o preço de oferta de compra (bid price) e, para ativo a ser adquirido ou passivo mantido, o preço de oferta de venda (asking price). Quando a entidade possui ativos e passivos com riscos de mercado compensáveis, ela pode usar os preços médios entre os preços de oferta de compra e os preços de oferta de venda como base para estabelecer valores justos para as posições de risco compensáveis e aplicar o preço de compra ou o preço de venda à posição líquida resultante, conforme seja apropriado. Quando os preços de compra e de venda não estiverem disponíveis, o preço da transação mais recente será considerado a melhor evidência do valor justo corrente desde que não tenha havido alteração significativa nas circunstâncias econômicas desde a data da transação e a data de apuração. Se tais condições tiverem sido alteradas desde o momento da transação (por exemplo, alteração na taxa de juros livre de risco após a cotação de preço mais recente para um título corporativo), o valor justo deve refletir essas alterações nas condições tomando como base os preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, conforme apropriado. De forma similar, se a entidade puder comprovar que o último preço de transação não deve ser considerado como sendo o valor justo (porque reflete a quantia que a entidade receberia ou pagaria em transação forçada, em liquidação involuntária ou em venda sob pressão, por exemplo), esse preço pode ser ajustado. O valor justo da carteira de instrumentos financeiros deve ser resultado da multiplicação do número de unidades do instrumento pelo seu preço de mercado cotado. Se não existir cotação de preço publicada em mercado ativo para um instrumento financeiro na sua totalidade, mas existirem mercados ativos para as suas partes componentes, o valor justo deve ser determinado com base nos preços de mercado relevantes para as partes componentes.

45. Se a taxa (em vez de preço) estiver cotada em mercado ativo, a entidade deve utilizar essa taxa cotada no mercado na metodologia de avaliação para determinar o valor justo. Se a taxa cotada no mercado não incluir risco de crédito ou outros fatores que os demais participantes do mercado incluiriam ao avaliar o instrumento, a entidade deve fazer os ajustes relativos a esses fatores.

Sem mercado ativo: técnica de avaliação

46. Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade deve estabelecer o valor justo utilizando metodologia de avaliação/apreçamento. As metodologias de avaliação/apreçamento incluem a utilização de dados de transações recentes de mercado entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, sem favorecimento, se disponíveis; de dados do valor justo corrente de outro instrumento que seja substancialmente o mesmo; de análise do fluxo de caixa descontado; e de modelos de apreçamento de opções. Se existir metodologia de avaliação/apreçamento comumente utilizada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e essa metodologia estiver demonstrando fornecer estimativas confiáveis de preços que poderiam ser obtidos em transações de mercado, a entidade deve utilizar essa metodologia.

47. O objetivo da utilização de técnica de avaliação/apreçamento é estabelecer qual teria sido o preço da transação na data de mensuração em uma troca com isenção de interesses motivada por considerações normais do negócio. O valor justo deve ser estimado com base nos resultados de metodologia de avaliação/apreçamento que empregue o máximo possível de inputs do mercado; e que confie o mínimo possível nos inputs específicos da própria entidade. Espera-se que a metodologia de avaliação/apreçamento resulte em estimativa realista do valor justo se (a) a metodologia refletir razoavelmente como o mercado poderia apreçar o instrumento e (b) os inputs representarem razoavelmente as expectativas e mensurações do mercado relativas aos fatores de risco/retorno inerentes ao instrumento financeiro.

48. Portanto, a metodologia de avaliação/apreçamento deve (a) incorporar todos os fatores que os participantes de mercado considerariam na determinação de preço e (b) ser consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar o preço de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade deve calibrar a metodologia de avaliação/apreçamento e testar a sua validade utilizando preços de quaisquer transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou "reempacotamento") ou baseadas em quaisquer dados correntes de mercado observáveis e disponíveis. A entidade deve obter os dados de mercado de forma consistente no mesmo mercado onde o instrumento foi originado ou adquirido. A melhor evidência do valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é o preço de transação (i.e., o valor justo da retribuição dada ou recebida), a não ser que o valor justo desse instrumento seja evidenciado pela comparação com outras transações correntes de mercado observáveis envolvendo o mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou "reempacotamento") ou baseadas na metodologia de avaliação/apreçamento cujas variáveis incluem apenas dados de mercados observáveis.

49. A mensuração subsequente de ativo ou passivo financeiro e o reconhecimento subsequente dos ganhos e perdas devem ser consistentes com os requisitos desta Interpretação. A aplicação do item 48 não pode resultar em ganho ou perda reconhecidos no registro inicial de ativo financeiro ou passivo financeiro. Nesse caso, esta Interpretação requer que o ganho ou a perda seja reconhecido após o registro inicial somente na extensão em que resultarem de alteração num fator (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerariam ao estabelecer o preço.

50 A aquisição ou originação inicial de ativo financeiro ou a incorrência em passivo financeiro é a transação de mercado que proporciona os fundamentos para estimar o valor justo do instrumento financeiro. Em particular, se o instrumento financeiro for instrumento de dívida (tal como um empréstimo concedido), o seu valor justo pode ser determinado tomando como base as condições de mercado existentes na data de sua aquisição ou originação e as condições correntes de mercado ou as taxas de juros atualmente cobradas pela entidade ou ainda pelos preços de instrumentos de dívida semelhantes (por exemplo, com vencimento remanescente semelhante, mesmo padrão de fluxo de caixa, moeda, risco de crédito, garantia e taxa de juros). Alternativamente, considerando que não tenha havido alteração no risco de crédito do devedor e nos spreads de crédito aplicados após a origem do instrumento de dívida, a estimativa da taxa de juros atual de mercado desse instrumento pode ser obtida da taxa de juros de referência (benchmark interest rate) que reflita uma melhor qualidade de crédito do que a do instrumento de dívida que está sendo avaliado, mantendo-se o spread de crédito constante, e ajustando as taxas de juros do instrumento pela variação da taxa de juros de referência (benchmark interest rate) ocorridas desde a data de sua originação. Se as condições tiverem mudado desde a transação de mercado mais recente, a correspondente alteração no valor justo do instrumento financeiro em questão deve ser determinada tomando como base os preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, ajustados, conforme apropriado, por quaisquer diferenças em relação ao instrumento que está sendo avaliado.

51 A mesma informação pode não estar disponível em cada data de mensuração. Por exemplo, na data em que a entidade origina empréstimo ou adquire instrumento de dívida que não é ativamente negociado, a entidade tem um preço de transação que é também o preço de mercado. Contudo, pode não ter havido qualquer nova informação de transação mais recente na próxima data de mensuração e, embora a entidade possa determinar o nível geral das taxas de juros de mercado, ela pode não conhecer o nível de risco de crédito ou outro risco de mercado que os participantes do mercado considerariam ao avaliar o instrumento nessa nova data. A entidade pode não ter informações de transações recentes para determinar o spread de crédito apropriado a ser aplicado sobre a taxa básica de juros a ser utilizada na composição da taxa de desconto necessária para o cálculo do valor presente. Seria razoável assumir, na ausência de evidência em contrário, que não ocorreram alterações no spread de crédito que foi aplicado na data em que o empréstimo foi originado. Contudo, espera-se que a entidade realize os melhores esforços para verificar se existe evidência de que tenha havido alteração em tais fatores. Quando existir evidências de alteração, a entidade deve considerar os efeitos dessa alteração ao determinar o valor justo do instrumento financeiro.

52. Ao aplicar a análise do fluxo de caixa descontado, a entidade deve utilizar uma ou mais taxas de desconto iguais às taxas de retorno predominantes para instrumentos financeiros que tenham substancialmente os mesmos prazos e características, incluindo a qualidade de crédito do instrumento, o prazo remanescente para o qual a taxa de juros contratual é fixa, o prazo remanescente para pagamento de principal e a moeda na qual serão feitos os pagamentos. Contas a receber e a pagar de curto prazo que não tenham taxa de juros expressa podem ser mensurados pelo seu valor nominal se o efeito do desconto do fluxo de caixa for imaterial.

Sem mercado ativo: título patrimonial

53. O valor justo de investimentos em títulos patrimoniais que não tenham preços de mercado cotados em mercado ativo e de derivativos que estejam a ele vinculados e que devam ser liquidados pela entrega de títulos patrimoniais não cotados podem ser confiavelmente mensurados se (a) a variabilidade no intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo não for significativa para esse instrumento ou (b) as probabilidades das várias estimativas dentro desse intervalo puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na estimativa do valor justo.

54. Existem várias situações em que a variabilidade no intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo de investimentos em títulos patrimoniais que não tenham preço de mercado cotado e de derivativos que estejam vinculados a eles e devam ser liquidados pela entrega de títulos patrimoniais não cotados é provavelmente insignificante. Normalmente é possível estimar o valor justo de um ativo financeiro que a entidade tenha adquirido de parte externa. Contudo, se o intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo é significativo e as probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas, a entidade é impedida de mensurar o instrumento ao valor justo.

Inputs para técnicas de avaliação

55. Uma metodologia técnica apropriada para estimar o valor justo de instrumento financeiro em particular deve incorporar dados de mercado observáveis acerca das condições de mercado e outros fatores que podem afetar o valor justo do instrumento. O valor justo de instrumento financeiro deve estar baseado em um ou mais dos seguintes fatores (e talvez em outros):

(a) Valor do dinheiro no tempo (ou seja, a taxa básica de juros ou uma taxa livre de risco). As taxas básicas de juros podem normalmente ser derivadas dos preços observáveis de títulos do governo que, em geral são divulgadas em publicações financeiras. Essas taxas normalmente variam de acordo com as datas esperadas dos fluxos de caixa projetados ao longo de uma curva de rendimentos das taxas de juros para diferentes horizontes temporais. Por razões práticas, a entidade pode utilizar uma taxa de aceitação geral e imediatamente observável, tal como a LIBOR ou uma taxa de swap como taxa de referência. (Visto que uma taxa como a LIBOR não é a taxa de juros livre de risco, o ajuste ao risco de crédito de instrumento financeiro em particular deve ser determinado com base na diferença entre o seu risco de crédito e risco de crédito da sua taxa de referência). Em alguns países, os títulos do governo central podem ter risco significativo de crédito e, por isso, podem não representar uma taxa básica de juros de referência estável para instrumentos denominados nessa moeda. Algumas entidades nesses países podem ter uma melhor avaliação de crédito e, consequentemente, uma taxa de empréstimo inferior em relação às taxas do governo central. Nesse caso, as taxas básicas de juros podem ser determinadas de forma mais apropriada com base nas taxas de juros dos títulos privados de melhor classificação de risco emitidas na moeda dessa jurisdição.

(b) Risco de crédito. O efeito no valor justo do risco de crédito (i.e., o prêmio sobre a taxa básica de juros para o risco de crédito) pode ser derivado dos preços de mercado observáveis para instrumentos negociados que tenham diferentes qualidades de crédito ou das taxas de juros observáveis cobradas para empréstimos com várias classificações de crédito.

(c) Taxa de câmbio. Existem mercados de câmbio ativos para a maioria das moedas mais importantes e os preços são divulgados diariamente em publicações financeiras.

(d) Preços de mercadorias (commodities). Existem preços de mercado observáveis para muitas mercadorias.

(e) Preços de títulos patrimoniais. Os preços (e índices de preços) de títulos patrimoniais negociados são facilmente observáveis em alguns mercados. As metodologias baseadas no valor presente podem ser utilizadas para estimar o preço de mercado corrente de títulos patrimoniais para os quais não existam preços observáveis.

(f) Volatilidade (i.e., a magnitude de futuras alterações no preço do instrumento financeiro ou de outro item). Normalmente é possível estimar razoavelmente a volatilidade de itens negociados ativamente com base em dados de mercado históricos ou usando as volatilidades implícitas com base nos preços correntes de mercado.

(g) Risco de pagamento antecipado e risco de renúncia. Padrões de pagamento antecipado esperados para ativos financeiros e padrões de renúncia esperados para passivos financeiros podem ser estimados com base em dados históricos.

(h) Custos de serviços para um ativo financeiro ou de um passivo financeiro. Os custos de serviços podem ser estimados utilizando comparações com comissões correntes cobradas por outros participantes do mercado. Se os custos de serviços de ativo financeiro ou de passivo financeiro forem significativos e outros participantes do mercado incorrerem em custos comparáveis, o emitente deve considerá-los ao determinar o valor justo desse ativo financeiro ou passivo financeiro. É provável que o valor justo inicial de um direito contratual a futuras comissões seja equivalente aos custos de originação pagos por estas, a menos que as futuras comissões e os custos relacionados estejam em desacordo com os valores comparáveis de mercado.

Reclassificação

56. A entidade:

(a) não deve reclassificar um derivativo da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado;

(b) não deve reclassificar qualquer instrumento financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado que tenha sido classificado, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado; e

(c) pode reclassificar um ativo financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado, se o ativo não for mais mantido com o propósito de venda ou recompra no curto prazo (ainda que tenha sido adquirido ou incorrido com esse propósito), desde que atendidas as seguintes condições:

(i) se o ativo se enquadrar na definição de "empréstimos e recebíveis", a entidade deve ter intenção e capacidade de mantê-lo por um período predeterminado ou até o vencimento;

(ii) se o ativo não se enquadrar na definição de empréstimos e recebíveis, a reclassificação deve ocorrer apenas em raras circunstâncias.

No caso de ativo financeiro classificado como disponível para venda a entidade deve atender aos requisitos do item 61.

A entidade não deve reclassificar qualquer instrumento financeiro de outra categoria para a categoria mensurada ao valor justo por meio do resultado.

Se a entidade reclassificar um ativo financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado, o valor justo do ativo na data de reclassificação se torna seu novo custo ou custo amortizado, conforme apropriado. Qualquer ganho ou perda já reconhecido no resultado não deve ser revertido.

57. Não são permitidas reclassificações da categoria mantido até o vencimento para as outras categorias, exceto as de quantia não significativa e as que cumpram as condições do item 58. Se a entidade assim o fizer ficará impedida de realizar novas contabilizações como mantido até o vencimento nos próximos dois exercícios.

58. Sempre que vendas ou reclassificações de mais de uma quantia não significativa de investimentos mantidos até o vencimento não satisfizerem nenhuma das condições do item 7, qualquer investimento mantido até o vencimento remanescente deve ser reclassificado como disponível para venda. Nessa reclassificação, a diferença entre o seu valor contábil e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 62 (b).

59. Se um método para mensuração confiável de ativo financeiro ou passivo financeiro se tornar disponível, fato que não ocorria anteriormente, e for requerido que o ativo ou o passivo seja mensurado pelo seu valor justo caso haja um método de mensuração confiável disponível, o ativo ou o passivo deve ser mensurado novamente pelo valor justo, e a diferença entre o seu valor contábil e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 62.

60. Se, como resultado de alteração na intenção ou capacidade da entidade, ou de não estar mais disponível método para mensuração confiável pelo valor justo ou ainda de terem decorrido os "dois exercícios sociais precedentes" mencionados no item 7, torna-se apropriado escriturar um ativo financeiro ou um passivo financeiro da categoria disponível para venda pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de mensurá-lo ao valor justo. O valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro nessa data torna-se o seu novo custo ou custo amortizado, quando aplicável. Qualquer ganho ou perda anterior reconhecido para aquele ativo diretamente no patrimônio líquido de acordo com o item 62 (b) deve ser contabilizado como segue:

(a) No caso de ativo financeiro com vencimento fixo, o ganho ou a perda deve ser amortizado e reconhecido no resultado do exercício durante a vida remanescente do investimento usando o método de taxa efetiva de juros. Qualquer diferença entre o novo custo amortizado e a quantia no vencimento deve também ser amortizada durante a vida remanescente do ativo financeiro usando o método de taxa efetiva de juros, semelhantemente à amortização de prêmio e de desconto.

(b) No caso de ativo financeiro que não tenha vencimento fixo, o ganho ou a perda deve permanecer no patrimônio líquido até que o ativo financeiro seja vendido ou de outra forma alienado, sendo então reconhecido no resultado do exercício.

61. No caso de ativo financeiro classificado como disponível para venda que se enquadraria na definição de empréstimos e recebíveis (caso não tivesse sido designado como disponível para venda), a reclassificação só é permitida se a entidade tiver intenção e capacidade de mantê-lo por período predeterminado ou até o vencimento.

Ganhos e perdas

62. Os ganhos ou perdas provenientes de alterações no valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro que não faz parte de uma estrutura de hedge (ver itens 67 a 78) devem ser reconhecidos como segue:

(a) Ganho ou perda relativo a ativo ou passivo financeiro classificado pelo valor justo por meio do resultado deve ser reconhecido no resultado do exercício.

(b) Ganho ou perda relativo a ativo financeiro disponível para venda deve ser reconhecido em conta específica no patrimônio líquido (ajustes de avaliação patrimonial) até o ativo ser baixado, exceto no caso de ganhos e perdas decorrentes de variação cambial e de perdas decorrentes de redução ao valor recuperável (impairment). No momento da baixa, o ganho ou a perda acumulado na conta específica do patrimônio líquido deve ser transferido para o resultado do período como ajuste de reclassificação. Contudo, os juros calculados por meio da utilização do método de taxa efetiva de juros (ver item 7) devem ser reconhecidos no resultado do exercício. Os dividendos de título patrimonial registrado como disponível para venda devem ser reconhecidos no resultado no momento em que é estabelecido o direito da entidade de recebê-los.

63. Para os ativos e passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado, o ganho ou a perda deve ser reconhecido no resultado do exercício quando o ativo ou o passivo financeiro for baixado ou houver perdas decorrentes de redução ao valor recuperável, e por meio do processo de amortização. Contudo, para os ativos ou os passivos financeiros que são itens de hedge, a contabilização do ganho ou perda deve seguir os itens 67 a 78.

64. Se a entidade reconhecer ativos financeiros utilizando a contabilização pela data de liquidação (ver itens 11 e 12), qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação não deve ser reconhecida para os ativos mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado. Quanto aos ativos mensurados pelo valor justo, contudo, a alteração no valor justo deve ser reconhecida no resultado do exercício ou no patrimônio líquido, conforme apropriado, de acordo com o item 62.

65. A entidade deve aplicar a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis para ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de acordo com a NBC T 7 e estejam denominados em moeda estrangeira. De acordo com a NBC T 7, qualquer ganho e perda de variação cambial relativo a ativos monetários e passivos monetários deve ser reconhecido no resultado do exercício em que ocorre. Uma exceção é o item monetário que é classificado como instrumento de hedge em hedge de fluxo de caixa. Para a finalidade de se reconhecer ganhos e perdas de variação cambial de acordo com a NBC T 7, um ativo financeiro monetário classificado como disponível para venda deve ser tratado como se fosse reconhecido pelo custo amortizado em moeda estrangeira. Dessa forma, para esse tipo de ativo financeiro, as variações cambiais resultantes de alterações no custo amortizado são reconhecidas no resultado do exercício e outras alterações no valor contábil são reconhecidas de acordo com o item 62 (b). No caso dos ativos financeiros disponíveis para venda que não são itens monetários de acordo com a NBC T 7 (por exemplo, investimentos em ações), o ganho ou a perda, que deve ser reconhecido no componente destacado do patrimônio líquido de acordo com o item 62 (b), deve incluir qualquer componente de variação cambial relacionado. Se houver relação de hedge entre um ativo monetário não derivativo e um passivo monetário não derivativo, as alterações no componente em moeda estrangeira desses instrumentos financeiros devem ser reconhecidas no resultado.

Provisões e impairment

66. O princípio que norteia a presente Interpretação não admite a constituição de provisões para perdas esperadas - ou seja, provisões para perdas futuras para as quais não esteja associada a eventos passados. No caso das provisões para créditos de liquidação duvidosa, por exemplo, somente deve ocorrer o reconhecimento de provisão para perdas por impairment (perda do valor recuperável dos ativos) quando houver evidências de que o montante do crédito não mais será recebido, no todo ou em parte (provisões de perdas incorridas). Um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros tem perda no valor recuperável e incorre-se em perda no valor recuperável se, e apenas se, existir evidência objetiva de perda no valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que ocorreram após o reconhecimento inicial do ativo (evento de perda) e se esse evento de perda tiver impacto nos fluxos de caixa futuros estimados do ativo financeiro ou do grupo de ativos financeiros que possa ser confiavelmente estimado. Pode não ser possível identificar um único evento que tenha causado a perda no valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de vários eventos pode ter causado a perda no valor recuperável. As perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau de probabilidade, não são reconhecidas. A evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos tem perda no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a atenção do detentor do ativo a respeito dos seguintes eventos de perda:

(a) significativa dificuldade financeira do emitente ou do devedor;

(b) quebra de contrato, tal como descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou do principal;

(c) o emprestador ou financiador, por razões econômicas ou legais relacionadas com as dificuldades financeiras do tomador do empréstimo ou do financiamento, oferece ao tomador uma condição que o emprestador ou financiador de outra forma não consideraria;

(d) torna-se provável que o devedor vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira;

(e) desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldades financeiras; ou

(f) dados observáveis indicando que existe decréscimo mensurável nos fluxos de caixa futuros estimados de um grupo de ativos financeiros desde o reconhecimento inicial desses ativos, embora o decréscimo ainda não possa ser identificado com os ativos financeiros individuais do grupo, incluindo:

(i) alterações adversas no status de pagamento dos devedores do grupo (por exemplo, número crescente de pagamentos atrasados ou número crescente de devedores de cartão de crédito que atingiram o seu limite de crédito e estão apenas pagando a quantia mínima mensal); ou

(ii) as condições econômicas nacionais ou locais que se correlacionam com os descumprimentos relativos aos ativos do grupo (por exemplo, aumento na taxa de desemprego na área geográfica dos devedores, decréscimo nos preços das propriedades para hipotecas de determinado setor, decréscimo nos preços do petróleo para ativos de empréstimo a produtores de petróleo, ou alterações adversas nas condições da indústria que afetem os devedores do grupo).

Contabilidade de operação de hedge (hedge accounting)

67. Para entidades que realizam operações com derivativos (e alguns instrumentos financeiros não derivativos - ver item 69) com o objetivo de hedge em relação a um risco específico determinado e documentado, há a possibilidade de aplicação da metodologia denominada contabilidade de operações de hedge (hedge accounting). Essa metodologia faz com que os impactos na variação do valor justo dos derivativos (ou outros instrumentos financeiros não derivativos) utilizados como instrumento de hedge sejam reconhecidos no resultado de acordo com o reconhecimento do item que é objeto de hedge. Essa metodologia, portanto, faz com que os impactos contábeis das operações de hedge sejam os mesmos que os impactos econômicos, em consonância com o regime de competência.

68. As operações com instrumentos financeiros destinadas a hedge devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:

(a) Hedge de valor justo - hedge da exposição às mudanças no valor justo de ativo ou passivo reconhecido, compromisso firme não reconhecido ou parte identificada de ativo, passivo ou compromisso firme, atribuível a um risco particular e que pode impactar o resultado da entidade. Nesse caso tem-se a mensuração do valor justo do item objeto de hedge. Por exemplo, quando se tem um derivativo protegendo um estoque, ambos (derivativo e estoque) são mensurados pelo valor justo em contrapartida em contas de resultado. Outro exemplo: quando se tem um derivativo protegendo uma dívida pré-fixada, o derivativo e a dívida são mensurados pelo valor justo em contrapartida em resultado.

(b) Hedge de fluxo de caixa - hedge da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que (i) é atribuível a um risco particular associado a ativo ou passivo (tal como todo ou parte do pagamento de juros de dívida pós-fixada) ou a transação altamente provável e (ii) que podem impactar o resultado da entidade.

(c) Hedge de investimento no exterior - como definido na NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que consiste no instrumento financeiro passivo considerado como proteção (hedge) de investimento no patrimônio líquido de investida no exterior quando houver, desde o seu início, a comprovação dessa relação de proteção entre o passivo e o ativo, explicitando a natureza da transação protegida, do risco protegido e do instrumento utilizado como proteção, deve ser feita mediante toda a documentação pertinente e a análise de efetividade.

69. Nesta Interpretação, hedge é a designação de um ou mais derivativos realizados com terceiros, externos à entidade (hedges inter-company são permitidos desde que envolvam uma terceira parte), com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor justo ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrada contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de hedge ocorra de modo semelhante. A exceção para o uso de instrumentos financeiros não derivativos como instrumentos de hedge, para que possa ser aplicada a metodologia de contabilidade de operações de hedge de acordo com esta Interpretação, acontece no caso de instrumento de hedge para proteger o risco de variação cambial.

70. Na categoria hedge de valor justo devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor justo do item objeto de hedge.

71. Na categoria hedge de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da entidade.

72. Um item objeto de hedge pode ser um ativo ou um passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação altamente provável ou um investimento líquido em operações no exterior. O item objeto de hedge pode ser: (a) individual representado por: ativo ou passivo individual, compromisso firme não reconhecido, transação altamente provável ou investimento líquido em operações no exterior, (b) grupo com características semelhantes de risco de: ativos ou passivos, compromissos firmes não reconhecidos, transações altamente prováveis ou investimentos líquidos em operações no exterior, ou (c) somente o risco de taxa de juros de carteira, parte de carteira de ativos ou passivos financeiros que dividam o mesmo risco objeto da operação de hedge.

73. Diferentemente dos empréstimos e recebíveis, os ativos financeiros classificados como mantidos até o vencimento não podem ser itens objeto de hedge no caso de hedge de risco de taxa de juros ou hedge de risco de pagamento antecipado. Isso decorre do fato de que itens classificados nessa categoria dependem da intenção e capacidade da entidade em mantê-los até o vencimento, independentemente das variações nas taxas de juros. Contudo, os ativos financeiros classificados como mantidos até o vencimento podem ser itens objeto de hedge se o risco objeto de hedge for risco de variação cambial ou risco de crédito.

74. Os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge e os respectivos itens objeto de hedge devem ter o seguinte tratamento:

(a) para aqueles classificados na categoria hedge de valor justo e avaliados como efetivos, a valorização ou a desvalorização do valor justo do instrumento destinado a hedge e do item objeto de hedge devem ser registrados em contrapartida da adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período;

(b) para aqueles classificados na categoria hedge de fluxo de caixa, a valorização ou desvalorização do instrumento destinado a hedge deve ser registrada:

(i) a parcela efetiva do ganho ou perda do instrumento de hedge que é considerado hedge efetivo deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido, especificamente na conta de ajuste de avaliação patrimonial;

(ii) a parcela não efetiva do ganho ou perda com o instrumento de hedge deve ser reconhecida diretamente na adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.

75. Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de hedge, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de hedge, considerando o efeito acumulado da operação.

76. Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas no item 74 (a) devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente com o registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de hedge.

77. As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge nos termos desta Interpretação devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:

(a) possuir identificação documental do risco objeto de hedge, com informações específicas sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do hedge desde a concepção da operação;

(b) comprovar a efetividade do hedge desde a concepção e no decorrer da operação (de forma prospectiva e retrospectiva), com indicação de que as variações no valor justo ou no fluxo de caixa do instrumento de hedge compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de hedge no intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento);

(c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de hedge;

(d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de hedge de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição.

78. O não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 77 implica na aplicação e observância dos critérios previstos nos itens 7, 36 e 37 desta Interpretação e na imediata transferência, para o resultado do período, no caso do hedge de fluxo de caixa, dos valores acumulados na conta de patrimônio líquido (ajuste de avaliação patrimonial) decorrentes da operação de hedge.

Divulgação de instrumentos financeiros derivativos

79. É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações contábeis, de informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos, destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:

(a) política de utilização;

(b) objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos, particularmente a política de proteção patrimonial (hedge);

(c) riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, adequação dos controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos propostos;

(d) o valor justo de todos os derivativos contratados, os critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas significativas aplicadas na apuração do valor justo;

(e) valores registrados em contas de ativo e passivo segregados, por categoria, risco e estratégia de atuação no mercado, aqueles com o objetivo de proteção patrimonial (hedge) e aqueles com o propósito de negociação;

(f) valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) ou de registro e faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, justo e em risco da carteira;

(g) ganhos e perdas no período, agrupados pelas principais categorias de riscos assumidos, segregados aqueles registrados no resultado e no patrimônio líquido;

(h) valores e efeito no resultado do período de operações que deixaram de ser qualificadas para a contabilidade de operações de proteção patrimonial (hedge), bem como aqueles montantes transferidos do patrimônio líquido em decorrência do reconhecimento contábil das perdas e dos ganhos no item objeto de hedge;

(i) principais transações e compromissos futuros objeto de proteção patrimonial (hedge) de fluxo de caixa, destacados os prazos para o impacto financeiro previsto;

(j) valor e tipo de margens dadas em garantia;

(k) razões pormenorizadas de eventuais mudanças na classificação dos instrumentos financeiros;

(l) efeitos da adoção inicial desta Interpretação.