Estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, destinados à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de julho de 2009, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , e art. 1º da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009 ,
Resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências do BNDES:
a) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos
b) pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;
c) até R$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.850, de 15.04.2010, DOU 19.04.2010 )
d) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)
e) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de consumo, para produção de bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)
f) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado; e
g) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis;
h) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, com receita operacional bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para produção de bens de capital e bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque); (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.910, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )
i) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações para aquisição de peças, partes e componentes de fabricação nacional, bem como de serviços tecnológicos, tais como itens para incorporação em máquinas e equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4084 DE 22/05/2012:
j) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos:
1. de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear, petróleo e gás, químico e petroquímico, e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval;
2. de inovação tecnológica que apresentem oportunidade comprovada de mercado; e
3. de investimentos necessários à absorção dos resultados do processo de inovação tecnológica; e (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
j) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, que pretendam desenvolver projetos:
1. de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval;
k) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações, fundações e pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para produção ou aquisição de bens de informática e automação, e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria nº 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da Ciência e Tecnologia ; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:
l) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, para projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia relativos a bens não produzidos no País e que induzam encadeamentos e ganhos de produtividade e qualidade;;
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 224.000.000.000,00 (duzentos e vinte e quatro bilhões de reais), com recursos do BNDES;
Redação Anterior:
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 206.000.000.000,00 (duzentos e seis bilhões de reais) com recursos do BNDES; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )
III - limite por empresa: a critério do BNDES;
IV - agentes financeiros: BNDES e agentes financeiros por este credenciados; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)
V - distribuição do total de recursos de que trata o inciso II deste artigo, encargo financeiro e prazo de reembolso por item financiável:
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4084 DE 22/05/2012:
a) até R$ 54.800.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 15 de abril de 2012 e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal, com taxa de juros de:
1. sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010;
2. oito por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de julho de 2010 e 31 de março de 2011;
3. dez por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012;
4. sete inteiros e sete décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 16 de abril de 2012 e 22 de maio de 2012;
5. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012;
6. dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)
7. sete inteiros e sete décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)
b) até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 22 de maio de 2012, e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 23 de maio de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal, com taxa de juros de:
1. quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011;
2. sete por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012;
3. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 16 de abril de 2012 e 31 de agosto de 2012;
4. dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;
5. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
b) até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; de sete por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 22 de maio de 2012 e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 23 de maio de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
c) até R$ 110.900.000.000,00 (cento e dez bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal (sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal), com taxas de juros de:
1. quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010;
2. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de julho de 2010 e 31 de março de 2011;
3. oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012;
4. sete inteiros e três décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 16 de abril de 2012 e 22 de maio de 2012;
5. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012;
6. dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
6. sete inteiros e três décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de setembro de 2012;
7. sete inteiros e três décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)
d) até R$ 22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "d" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de nove por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 22 de maio de 2012; de oito por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de dezembro de 2012; e de nove por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013, sendo que para operações de financiamento destinadas a sociedades nacionais ou estrangeiras, com sede e administração no Brasil, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a taxa de juros será de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
d) até R$ 22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "d" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de nove por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 22 de maio de 2012; de oito por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012; e de nove por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de setembro de 2012, sendo que para operações de financiamento destinadas a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a taxa de juros será de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
Redação Anterior:
a) até R$ 54.800.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de dez por cento ao ano para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011 até 15 de abril de 2012; e de sete inteiros e sete décimos por cento ao ano para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 15 de abril de 2012 e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
b) até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 31 de março de 2011; de sete por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
c) até R$ 110.900.000.000,00 (cento e dez bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012; e de sete inteiros e três décimos por cento ao ano para operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;
Redação Anterior:
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4059 DE 21/03/2012:
a) até R$ 54.800.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
Redação Anterior:
a) até R$ 56.800.000.000,00 (cinquenta e seis bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 4.022, de 13.10.2011, DOU 14.10.2011 )
Redação Anterior:
]b) até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de sete por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
Redação Anterior:
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4059 DE 21/03/2012:
c) até R$ 101.900.000.000,00 (cento e um bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;
c) até R$ 99.900.000.000,00 (noventa e nove bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 4.022, de 13.10.2011, DOU 14.10.2011 )
e) até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "e" do inciso I, com taxas de juros de sete inteiros por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito inteiros por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:
f) até R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "f" do inciso I, com taxa de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;
g) até R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "g" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de cinco por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal;
Redação Anterior:
f) até R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "f" do inciso I, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )
h) até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "h" do inciso I, observadas as seguintes condições:
1. taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de julho de 2010 e até 31 de março de 2011, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação;
2. taxa de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação;
3. taxa de juros de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de julho de 2010, nos financiamentos à produção de bens de consumo destinados à exportação;
4. prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
i) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "i" do inciso I, contratados a partir de 01 de abril de 2011, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4084 DE 22/05/2012:
j) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para os financiamentos de que trata a alínea "j" do inciso I, contratados entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, com taxa de juros de sete por cento ao ano, e para os financiamentos de que trata o item 1 da alínea "j" do inciso I: contratados a partir de 16 de abril de 2012 e até 22 de maio de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano; contratados entre 23 de maio de 2012 e 31 de dezembro de 2012, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano; e contratados a partir de 1º de janeiro de 2013, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluída carência para o principal a critério do BNDES; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
j) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para os financiamentos de que trata a alínea "j" do inciso I, contratados entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, com taxa de juros de sete por cento ao ano, e para os financiamentos de que trata o item "1" da alínea "j" do inciso I: contratados a partir de 16 de abril de 2012 e até 22 de maio de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos; contratados entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos; e contratados a partir de 1º de setembro de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluída carência para o principal a critério do BNDES;
Redação Anterior:
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:
j) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para os financiamentos de que trata a alínea "j" do inciso I, contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, com taxa de juros de sete por cento ao ano; e para os financiamentos de que trata o item "1" da alínea "j" do inciso I, contratadas a partir de 16 de abril de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluída carência para o principal a critério do BNDES;
Redação Anterior:
j) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "j" do inciso I, contratados a partir de 01 de abril de 2011, com taxa de juros de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; e (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
k) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "k" do inciso I, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:
l) até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "l" do inciso I, contratados a partir de 16 de abril de 2012, com taxas de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e quarenta e quatro meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
VI - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;
VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e dos agentes financeiros por ele credenciados, nos demais casos; e (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2013, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de dezembro de 2012; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:
VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2013, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 30 de junho de 2012.
Redação Anterior:
VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2012, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 30 de junho de 2012. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.022, de 13.10.2011, DOU 14.10.2011 )
§ 1º Do limite total autorizado na alínea "a" do inciso V, até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão utilizados em operações de financiamento contratadas a partir de 1º de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica, com taxa de juros de cinco por cento ao ano e o prazo de reembolso de até cento e quarenta e quatro meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 4.022, de 13.10.2011, DOU 14.10.2011 )
§ 2º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou à aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito meses de carência para o principal com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
§ 3º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) serão destinados a sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , com taxas de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 4.022, de 13.10.2011, DOU 14.10.2011 )
§ 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.011, de 21.09.2011, DOU 23.09.2011)
§ 5º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea "c" do inciso I, até R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais), nos financiamentos contratados a partir de 1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados até 15 de abril de 2012; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados entre 16 de abril de 2012 e 31 de agosto de 2012; de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para os financiamentos contratados entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados a partir de 1º de janeiro de 2013, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:
§ 5º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea "c" do inciso I, até R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais), nos financiamentos contratados a partir de 1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados até 15 de abril de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados a partir de 16 de abril de 2012, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos.
§ 6º A partir de 16 de abril de 2012, os valores remanescentes dos limites totais autorizados nas alíneas "f" e "g" do inciso V poderão ser utilizados para os financiamentos de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I, bem como para os de que tratam os itens "2" e "3" da alínea "j" do inciso I, com taxa de juros de quatro por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até quarenta e oito meses de carência para o principal.
Redação Anterior:
Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4059 DE 21/03/2012:
§ 5º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea "c" do inciso I, até R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), dos financiamentos contratados a partir de 1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos.
§ 5º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea "c" do inciso I, até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), nos financiamentos contratados a partir de 01 de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
Art. 1º-A Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União à Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências da Finep:
a) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;
b) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender projetos de inovação tecnológica em caráter sistemático, que resultem em ampliação da capacidade inovativa, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos passíveis de serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), com recursos da Finep; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )
III - limite por empresa: a critério da FINEP;
IV - agente financeiro: FINEP;
V - distribuição do total de recursos de que trata o inciso II deste artigo, encargo financeiro e prazo de reembolso por item financiável:
a) até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;
b) até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )
VI - periodicidade dos pagamentos: a critério da FINEP;
VII - risco operacional: da FINEP;
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco