Resolução BACEN nº 3.759 de 09/07/2009


 


Estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, destinados à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de julho de 2009, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , e art. 1º da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009 ,

Resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

"Nota: Redação Anterior:
"Art.1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:"

I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências do BNDES:

a) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos

b) pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;

c) até R$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.850, de 15.04.2010, DOU 19.04.2010 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) até R$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.820, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 )"

"c) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital, inclusive agrícolas, e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nas alíneas a e b deste inciso;"

d) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"d) importadores situados no exterior, nas operações de aquisição de bens de capital exportados por sociedades nacionais e estrangeiras com sede e administração no Brasil, por empresários individuais e por associações e fundações de setor de bens de capital (pós-embarque); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.789, de 24.09.2009, DOU 28.09.2009 )"

"d) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para aquisição pelo importador situado no exterior de bens de capital comercializados pela beneficiária, no exterior (pós-embarque);"

e) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de consumo, para produção de bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"e) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);"

f) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado; e

g) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis;

h) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, com receita operacional bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para produção de bens de capital e bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque); (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.910, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

i) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações para aquisição de peças, partes e componentes de fabricação nacional, bem como de serviços tecnológicos, tais como itens para incorporação em máquinas e equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4084 DE 22/05/2012:

j) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos:

1. de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear, petróleo e gás, químico e petroquímico, e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval;

2. de inovação tecnológica que apresentem oportunidade comprovada de mercado; e

3. de investimentos necessários à absorção dos resultados do processo de inovação tecnológica; e (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

Redação Anterior:

j) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, que pretendam desenvolver projetos:

1. de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval;

k) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações, fundações e pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para produção ou aquisição de bens de informática e automação, e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria nº 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da Ciência e Tecnologia ; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:

l) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, para projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia relativos a bens não produzidos no País e que induzam encadeamentos e ganhos de produtividade e qualidade;;

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 224.000.000.000,00 (duzentos e vinte e quatro bilhões de reais), com recursos do BNDES;

Redação Anterior:

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 206.000.000.000,00 (duzentos e seis bilhões de reais) com recursos do BNDES; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos passíveis de serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais), com recursos do BNDES; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )"

"II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 134.000.000.000,00 (cento e trinta e quatro bilhões de reais), com recursos do BNDES; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.910, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )"

"II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões de reais), com recursos do BNDES; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)"

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 42.500.000.000,00 (quarenta e dois bilhões e quinhentos milhões de reais), com recursos do BNDES;"

III - limite por empresa: a critério do BNDES;

IV - agentes financeiros: BNDES e agentes financeiros por este credenciados; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;"

V - distribuição do total de recursos de que trata o inciso II deste artigo, encargo financeiro e prazo de reembolso por item financiável:

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4084 DE 22/05/2012:

a) até R$ 54.800.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 15 de abril de 2012 e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal, com taxa de juros de:

1. sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010;

2. oito por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de julho de 2010 e 31 de março de 2011;

3. dez por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012;

4. sete inteiros e sete décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 16 de abril de 2012 e 22 de maio de 2012;

5. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012;

6. dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)
6. sete inteiros e sete décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de setembro de 2012;

7. sete inteiros e sete décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)

b) até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 22 de maio de 2012, e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 23 de maio de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal, com taxa de juros de:

1. quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011;

2. sete por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012;

3. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 16 de abril de 2012 e 31 de agosto de 2012;

4. dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;

5. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

b) até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; de sete por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 22 de maio de 2012 e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 23 de maio de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

c) até R$ 110.900.000.000,00 (cento e dez bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal (sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal), com taxas de juros de:

1. quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010;

2. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de julho de 2010 e 31 de março de 2011;

3. oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012;

4. sete inteiros e três décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 16 de abril de 2012 e 22 de maio de 2012;

5. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012;

6. dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

6. sete inteiros e três décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de setembro de 2012;

7. sete inteiros e três décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)

d) até R$ 22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "d" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de nove por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 22 de maio de 2012; de oito por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de dezembro de 2012; e de nove por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013, sendo que para operações de financiamento destinadas a sociedades nacionais ou estrangeiras, com sede e administração no Brasil, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a taxa de juros será de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

d) até R$ 22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "d" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de nove por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 22 de maio de 2012; de oito por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012; e de nove por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de setembro de 2012, sendo que para operações de financiamento destinadas a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a taxa de juros será de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;

Redação Anterior:

a) até R$ 54.800.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de dez por cento ao ano para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011 até 15 de abril de 2012; e de sete inteiros e sete décimos por cento ao ano para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 15 de abril de 2012 e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

b) até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 31 de março de 2011; de sete por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

c) até R$ 110.900.000.000,00 (cento e dez bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012; e de sete inteiros e três décimos por cento ao ano para operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;

Redação Anterior:

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4059 DE 21/03/2012:

a) até R$ 54.800.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

Redação Anterior:

a) até R$ 56.800.000.000,00 (cinquenta e seis bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 4.022, de 13.10.2011, DOU 14.10.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) até R$ 57.300.000.000,00 (cinquenta e sete bilhões e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )"

"a) até R$ 59.300.000.000,00 (cinquenta e nove bilhões e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )"

"a) até R$ 37.200.000.000,00 (trinta e sete bilhões e duzentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.942, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )"

"a) até R$ 34.500.000.000,00 (trinta e quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.938, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 - Ed. Extra )"

"a) até R$ 31.500.000.000,00 (trinta e um bilhões e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.910, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )"

"a) até R$ 28.000.000.000,00 (vinte e oito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)"

"a) até R$ 10.500.000.000,00 (dez bilhões e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.820, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 )"

"a) até R$ 17.500.000.000,00 (dezessete bilhões e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.789, de 24.09.2009, DOU 28.09.2009 )"

"a) até R$ 18.500.000.000,00 (dezoito bilhões e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea a do inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;"

Redação Anterior:

]b) até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de sete por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.942, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )"

"b) até R$ 9.100.000.000,00 (nove bilhões e cem milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.938, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 - Ed. Extra )"

"b) até R$ 10.100.000.000,00 (dez bilhões e cem milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.910, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )"

"b) até R$ 8.600.000.000,00 (oito bilhões e seiscentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)"

"b) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.820, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 )"

"b) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea b do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;"

Redação Anterior:

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4059 DE 21/03/2012:


c) até R$ 101.900.000.000,00 (cento e um bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;

Redação Anterior:

c) até R$ 99.900.000.000,00 (noventa e nove bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 4.022, de 13.10.2011, DOU 14.10.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) até R$ 99.400.000.000,00 (noventa e nove bilhões e quatrocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )"

"c) até R$ 63.400.000.000,00 (sessenta e três bilhões e quatrocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.942, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )"

"c) até R$ 65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.938, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 - Ed. Extra )"

"c) até R$ 67.000.000.000,00 (sessenta e sete bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.910, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )"

"c) até R$ 62.500.000.000,00 (sessenta e dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)"

"c) até R$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.820, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 )"

"c) até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.816, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 )"

"c) até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea c do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal;"
d) até R$ 22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "d" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de nove por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, sendo que para operações de financiamento destinadas a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a taxa de juros será de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"d) até R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "d" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009")

"d) até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea d do inciso I, com taxas de juros equivalente à LIBOR ou outra remuneração prevista em lei, correspondente ao prazo do financiamento, com prazo de reembolso de até cento e oitenta meses, com carência para o principal a critério do BNDES;"

e) até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "e" do inciso I, com taxas de juros de sete inteiros por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito inteiros por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"e) até R$ 8.600.000.000,00 (oito bilhões e seiscentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "e" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.789, de 24.09.2009, DOU 28.09.2009 )"

"e) até R$ 7.600.000.000,00 (sete bilhões e seiscentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea e do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;"

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:

f) até R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "f" do inciso I, com taxa de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;

g) até R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "g" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de cinco por cento ao ano para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal;

Redação Anterior:

f) até R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "f" do inciso I, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"f) até R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "f" do inciso I, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )"

"f) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea f do inciso I, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal; e"
g) até R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "g" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de cinco por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
g) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea g do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal;

h) até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "h" do inciso I, observadas as seguintes condições:

1. taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de julho de 2010 e até 31 de março de 2011, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação;

2. taxa de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação;

3. taxa de juros de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de julho de 2010, nos financiamentos à produção de bens de consumo destinados à exportação;

4. prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"h) até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "h" do inciso I, observadas as seguintes condições:
1. taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação;
2. taxa de juros de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, nos financiamentos à produção de bens de consumo destinados à exportação; e
3. prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.910, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )"

i) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "i" do inciso I, contratados a partir de 01 de abril de 2011, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4084 DE 22/05/2012:

j) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para os financiamentos de que trata a alínea "j" do inciso I, contratados entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, com taxa de juros de sete por cento ao ano, e para os financiamentos de que trata o item 1 da alínea "j" do inciso I: contratados a partir de 16 de abril de 2012 e até 22 de maio de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano; contratados entre 23 de maio de 2012 e 31 de dezembro de 2012, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano; e contratados a partir de 1º de janeiro de 2013, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluída carência para o principal a critério do BNDES; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

j) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para os financiamentos de que trata a alínea "j" do inciso I, contratados entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, com taxa de juros de sete por cento ao ano, e para os financiamentos de que trata o item "1" da alínea "j" do inciso I: contratados a partir de 16 de abril de 2012 e até 22 de maio de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos; contratados entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos; e contratados a partir de 1º de setembro de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluída carência para o principal a critério do BNDES;

Redação Anterior:

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:

j) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para os financiamentos de que trata a alínea "j" do inciso I, contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, com taxa de juros de sete por cento ao ano; e para os financiamentos de que trata o item "1" da alínea "j" do inciso I, contratadas a partir de 16 de abril de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluída carência para o principal a critério do BNDES;

Redação Anterior:

j) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "j" do inciso I, contratados a partir de 01 de abril de 2011, com taxa de juros de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; e (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

k) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "k" do inciso I, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:

l) até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "l" do inciso I, contratados a partir de 16 de abril de 2012, com taxas de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e quarenta e quatro meses, com carência para o principal a critério do BNDES;

VI - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;

VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e dos agentes financeiros por ele credenciados, nos demais casos; e (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e dos agentes financeiros por ele credenciados, nos demais casos; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)"

"VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos; e"

VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2013, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de dezembro de 2012; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:

VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2013, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 30 de junho de 2012.

Redação Anterior:

VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2012, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 30 de junho de 2012. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.022, de 13.10.2011, DOU 14.10.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.011, de 21.09.2011, DOU 23.09.2011 )"

"VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )"

"VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2011, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de maio de 2011. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 ) "

"VIII - prazo para contratação: até 31 de março de 2011, exceto para os financiamentos a que se refere o § 2º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de maio de 2011, e para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.942, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )"

"VIII - prazo para contratação: até 31 de março de 2011, exceto para os financiamentos a que se refere o § 2º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de maio de 2011. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.930, de 02.12.2010, DOU 06.12.2010 )"

"VIII - prazo de contratação: até 31 de março de 2011. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.910, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )"

"VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)"

"VIII - prazo de contratação: até 29 de junho de 2010. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.820, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009 )"

"VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009."

§ 1º Do limite total autorizado na alínea "a" do inciso V, até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão utilizados em operações de financiamento contratadas a partir de 1º de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica, com taxa de juros de cinco por cento ao ano e o prazo de reembolso de até cento e quarenta e quatro meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 4.022, de 13.10.2011, DOU 14.10.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Do limite total autorizado na alínea "a" do inciso V, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) será para operações de financiamento contratadas a partir de 01 de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica, sendo a taxa de juros de cinco por cento ao ano e o prazo de reembolso de até cento e quarenta e quatro meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )"

"§ 1º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito meses de carência para o principal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.930, de 02.12.2010, DOU 06.12.2010 )"'

"§ 1º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito meses de carência para o principal. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução BACEN nº 3.882, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 e com redação dada pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009)"

"Parágrafo único. Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital, necessários ao desenvolvimento de projetos de construção de grandes usinas hidroelétricas, sendo que a taxa de juros será de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano e o prazo de reembolso de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e dez meses de carência para o principal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.850, de 15.04.2010, DOU 19.04.2010 )"

§ 2º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou à aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito meses de carência para o principal com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão destinados para empresas e microempreendedores individuais localizados em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.930, de 02.12.2010, DOU 06.12.2010 )"

"§ 2º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) serão destinados para empresas localizadas em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.882, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )'

§ 3º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) serão destinados a sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , com taxas de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 4.022, de 13.10.2011, DOU 14.10.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) serão destinados a sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo Federal, com taxas de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 4.011, de 21.09.2011, DOU 23.09.2011)"

"§ 3º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão destinados a empresas e microempreendedores individuais localizados em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )"

"§ 3º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão destinados para empresas e micro-empreendedores individuais localizados em municípios do Estado do Rio de Janeiro afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.942, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )"

"§ 3º Os financiamentos a que se refere o § 2º devem observar as mesmas condições e prazos estabelecidos na alínea "c" do inciso V e serão destinados a capital de giro e investimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.930, de 02.12.2010, DOU 06.12.2010 )"

"§ 3º Os financiamentos a que se refere o § 2º devem observar as mesmas condições e prazos estabelecidos na alínea "c" do inciso V e serão destinados a obras de construção civil, a capital de giro e aos demais itens previstos no inciso I. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.882, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )"

§ 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.011, de 21.09.2011, DOU 23.09.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão destinados a empresas e microempreendedores individuais e produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, localizados em municípios do estado do Rio de Janeiro afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses e incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )"

"§ 4º Os financiamentos a que se referem os §§ 2º e 3º devem observar as mesmas condições e prazos estabelecidos na alínea "c" do inciso V e serão destinados a capital de giro e investimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.942, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011 )"

§ 5º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea "c" do inciso I, até R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais), nos financiamentos contratados a partir de 1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados até 15 de abril de 2012; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados entre 16 de abril de 2012 e 31 de agosto de 2012; de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para os financiamentos contratados entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados a partir de 1º de janeiro de 2013, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4132 DE 05/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4064 DE 12/04/2012:

§ 5º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea "c" do inciso I, até R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais), nos financiamentos contratados a partir de 1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados até 15 de abril de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano para os financiamentos contratados a partir de 16 de abril de 2012, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos.

§ 6º A partir de 16 de abril de 2012, os valores remanescentes dos limites totais autorizados nas alíneas "f" e "g" do inciso V poderão ser utilizados para os financiamentos de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I, bem como para os de que tratam os itens "2" e "3" da alínea "j" do inciso I, com taxa de juros de quatro por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até quarenta e oito meses de carência para o principal.

Redação Anterior:

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4059 DE 21/03/2012:

§ 5º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea "c" do inciso I, até R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), dos financiamentos contratados a partir de 1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos.

 
Redação Anterior:

§ 5º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea "c" do inciso I, até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), nos financiamentos contratados a partir de 01 de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 )

Art. 1º-A Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União à Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:

I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências da Finep:

a) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;

b) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender projetos de inovação tecnológica em caráter sistemático, que resultem em ampliação da capacidade inovativa, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências da FINEP: sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;"

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos passíveis de serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), com recursos da Finep; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos passíveis de serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos da FINEP;"

III - limite por empresa: a critério da FINEP;

IV - agente financeiro: FINEP;

V - distribuição do total de recursos de que trata o inciso II deste artigo, encargo financeiro e prazo de reembolso por item financiável:

a) até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;

b) até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - encargo financeiro e prazo de reembolso: taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 01 de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;"

VI - periodicidade dos pagamentos: a critério da FINEP;

VII - risco operacional: da FINEP;

VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.009, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2011. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011 ) "

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco