Circular DC/BACEN nº 3.427 de 19/12/2008


 


Dispõe sobre o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos a prazo de que trata a Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002 .


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2008, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964 , e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,

Decidiu:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º e o parágrafo único do art. 4º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros captados de sociedades de arrendamento mercantil, depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas no exterior de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento, passam a observar as regras desta circular." (NR)

" Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) a soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - 4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil;

II - 4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil;

III - 4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil;

IV - 4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil;

V - 4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo;

VI - 4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais;

VII - 4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures;

VIII - 4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria; e

IX - 4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior." (NR)

" Art. 4º ....

Parágrafo único. Do total da exigibilidade apurada na forma deste artigo, a instituição financeira recolherá somente a parcela que exceder a quantia de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)." (NR)

Art. 2º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010.)

I - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010.)

II - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010.)

Parágrafo único. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.485, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29.03.2010 a 01.04.2010, cujo ajuste ocorrerá em 09.04.2010.)

Art. 3º O recolhimento de que trata o inciso II do art. 2º desta circular poderá ser efetuado com dedução do valor equivalente ao das seguintes operações:

I - aquisição interbancária de operações de crédito originadas na instituição cedente e registradas na rubrica contábil 3.1.0.00.00-0 Classificação das Carteiras de Crédito, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), admitida a coobrigação do cedente;

II - aquisição de direitos creditórios oriundos de operações de arrendamento mercantil contabilizadas na instituição cedente, seja instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil;

III - aquisição de títulos de renda fixa emitidos por entidades de direito privado não-financeiras, integrantes de carteiras de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que os referidos títulos não tenham sido emitidos por entidade ligada à instituição adquirente, nem ao conglomerado financeiro do qual faça parte o gestor do fundo;

IV - aquisição de direitos creditórios integrantes de carteiras de Fundo de Investimento em Direito Creditório (FDIC), regulamentado pela CVM, desde que os referidos direitos não sejam da responsabilidade de entidade ligada à instituição adquirente, nem ao conglomerado financeiro do qual faça parte o gestor do fundo;

V - aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) organizados pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e de cotas de Fundos de Investimento Multimercado e de Fundos de Investimento de Renda Fixa titulados por um único investidor qualificado (exclusivos), de propriedade do FGC, cujos portfólios sejam compostos, essencialmente, de Certificados de Depósitos Bancários (CDB), de Letras de Câmbio (LC) e de Letras de Arrendamento Mercantil (LAM), emitidos por conglomerados financeiros ou instituição financeira que atenda às condições estabelecidas no inciso III do § 1º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.468, de 28.09.2009, DOU 29.09.2009 )

VI - aquisição de direitos creditórios, depósitos bancários, letras de arrendamento mercantil e letras de câmbio de propriedade do FGC;

VII - aquisição de títulos e valores mobiliários de renda fixa, classificados na rubrica contábil 1.3.0.00.00-4 Titulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, do Cosif, posição de 30 de setembro de 2008, de emissão de pessoas físicas e jurídicas não-financeiras;

VIII - aquisição de adiantamentos e outros títulos e créditos, classificados na rubrica contábil

1.8.0.00.00-9 Outros Créditos, do Cosif, posição de 30 de setembro de 2008, de emissão ou responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas não-financeiras;

IX - aplicação primária em depósitos interfinanceiros com garantia dos ativos de que tratam os incisos I, II, VII e VIII;

X - aplicação primária em depósitos interfinanceiros de instituições não-ligadas; e

XI - aquisição de moeda estrangeira no Banco Central do Brasil, realizadas com compromisso de revenda da instituição financeira, conjugado com compromisso de recompra pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo:

I - são vedadas:

a) a recompra, nas aquisições de ativos de que tratam os incisos I a VIII;

b) as aquisições de ativos e a aplicação em depósitos interfinanceiros entre instituições financeiras integrantes do mesmo conglomerado; e

c) a utilização de depósitos interfinanceiros vinculados ao cumprimento de direcionamentos obrigatórios;

II - podem ser objeto de dedução somente as aquisições e os depósitos interfinanceiros realizados até 30 de dezembro de 2011. (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.542, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 )

III - são considerados elegíveis, na condição de cedentes, vendedores ou depositários, os conglomerados financeiros e as instituições financeiras independentes cujo Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , relativo ao mês de dezembro de 2008, seja de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.468, de 28.09.2009, DOU 29.09.2009 )

IV - limita-se a 20% (vinte por cento) do valor apurado na forma prevista no inciso II do art. 2º a soma das aquisições de ativos e das aplicações em depósitos interfinanceiros em uma mesma instituição; e

V - limitam-se, a partir do período de cálculo de 19 a 23 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 30 de janeiro de 2009, a 20% (vinte por cento) do valor apurado na forma prevista no inciso II do art. 2º as aquisições de moeda estrangeira de que trata o inciso XI.

§ 2º A restrição de que trata o inciso III do § 1º não se aplica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na condição de cedente, vendedor ou depositário.

§ 3º Os fundos referidos nos incisos III e IV do art. 3º desta circular devem ser administrados por instituições que atendam à condição fixada no inciso III do § 1º, todos deste artigo.

Art. 4º A instituição financeira cessionária, depositante ou adquirente poderá deduzir, enquanto de posse do ativo, o valor total efetivamente desembolsado nas operações de que tratam os incisos do art. 3º, em cada período de cálculo definido no parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.091, de 2002 , a partir do correspondente período de cumprimento, observado que:

I - nas aquisições de operações de crédito, pelo prazo médio a decorrer ponderado das operações objeto da cessão;

II - nas aplicações em depósitos interfinanceiros, pelo prazo da operação acordado entre a instituição depositante e a depositária, admitidos os prazos de resgate de seis meses, no mínimo, e de dezoito meses, no máximo;

III - nas aquisições do FGC, pelos prazos dos respectivos ativos; e

IV - nas aquisições de moeda estrangeira no Banco Central do Brasil, pelo prazo das operações.

Parágrafo único. Para fins da dedução de que trata esta circular, será considerado o saldo informado no último dia de cada período de cálculo, que deverá ser o acumulado das operações realizadas até o período.

Art. 5º O valor das operações passíveis de dedução na forma estabelecida no art. 3º deverá ser liquidado, obrigatoriamente, por intermédio de Transferência Eletrônica Disponível no Sistema de Transferência de Reservas (STR), diretamente entre as instituições financeiras, salvo se:

I - a instituição financeira cedente for cliente da instituição cessionária, hipótese em que a liquidação deverá ser realizada exclusivamente por crédito em conta-corrente;

II - envolver a negociação de títulos e valores registrados em sistema de compensação e de liquidação, situação em que deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos regulamentos do sistema.

Art. 6º As aquisições e depósitos de que tratam os incisos do art. 3º deverão ser informados ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), pelas instituições cedentes, cessionárias, depositantes e depositárias, por meio de expediente firmado por detentores de competência, nos termos de seus estatutos sociais.

Art. 7º Ficam revogadas as Circulares nºs 3.375, de 31 de janeiro de 2008 , 3.405, de 24 de setembro de 2008 , 3.407, de 2 de outubro de 2008 , 3.410, de 13 de outubro de 2008 , 3.411, de 13 de outubro de 2008 , 3.412, de 13 de outubro de 2008 , 3.414, de 15 de outubro de 2008 , 3.417, de 30 de outubro de 2008 , e 3.421, de 25 de novembro de 2008 .

Art. 8º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16 de janeiro de 2009.

MARIO TORÓS

Diretor