Resolução CD/FNDE nº 42 de 10/08/2009


 Publicado no DOU em 11 ago 2009


Altera o valor per capita para oferta da alimentação escolar nas creches participantes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.


Portal do ESocial

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, arts, 205 e 208;

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

Resolução CD/FNDE nº 38, de 17 de julho de 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado em 2 de abril de 2008, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;

Considerando o disposto na Constituição Federal, arts. 205 e 208, incisos IV e VII; que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 208; que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

Considerando o emprego da alimentação saudável e adequada, a qual compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, em conformidade com a sua faixa etária;

Considerando que a Educação Infantil tem adquirido reconhecida importância como etapa inicial da Educação Básica e integrante dos sistemas de ensino;

Considerando a necessidade de ingestão adequada de nutrientes em quantidade suficiente para o crescimento e o desenvolvimento biológico e psicológico das crianças de 0 a 3 anos;

Considerando a necessidade de recomposição do poder aquisitivo do repasse per capita, no caso específico das creches, as quais atendem em jornada de período integral em sua maioria;

Considerando que a Resolução CD/FNDE nº 38, de 17 de julho de 2009 estabeleceu a oferta mínima de 70% das necessidades nutricionais diárias quando houver período integral de ensino

Resolve, "AD REFERENDUM"

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II do art. 30 da Resolução CD/FNDE nº 38, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - o valor per capita da alimentação escolar, a ser repassado, será de:

a) R$ 0,22 (vinte e dois centavos de real) para os alunos matriculados na pré escola, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos (EJA);

b) R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos de real) para os alunos matriculados em creches;

c) R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos de real) para os alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos;

d) R$ 0,66 (sessenta e seis centavos de real) para os alunos participantes do Programa Mais Educação.

Art. 2º Esta alteração referente ao per capita da creche entra em vigor a partir de setembro de 2009.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD