Resolução CD/FNDE nº 2 de 08/01/2008


 Publicado no DOU em 9 jan 2008


Dispõe sobre a acessibilidade de obras de orientação pedagógica aos docentes do ensino comum e do atendimento educacional especializado e de obras de literatura infantil e juvenil, voltadas aos alunos com necessidade educacional especial sensorial da educação básica.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - 1988, arts. 205, 206, 208, 211 e 213

Lei nº 8.666, de 21.06.1993

Lei nº 9.394 - LDB, de 20.12.1996

Resolução CD/FNDE nº 02, de 11.09.2001

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20.12.2007, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e

CONSIDERANDO os propósitos de universalização do acesso e melhoria da qualidade do ensino fundamental emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos;

CONSIDERANDO a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução nº 02, de 11 de setembro de 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

RESOLVE, "AD REFERENDUM":

Art. 1º Prover as escolas públicas de educação básica das redes municipal, estadual, federal, Distrito Federal e as instituições privadas especializadas sem fins lucrativos, no âmbito do Programa Nacional Biblioteca da Escola - Educação Especial - PNBE/ESP, de obras de literatura, acessíveis em libras, braille, áudio, com caracteres ampliados e em TXT com adaptações para utilização de software com leitor de voz, para os alunos com necessidades educacionais especiais sensoriais bem como obras de orientação pedagógica que subsidiem a formação docente para a escolarização e para a oferta do atendimento educacional especializado de alunos da educação básica compreendendo as áreas: deficiência auditiva, surdez, visão subnormal, cegueira, surdocegueira, deficiência mental, transtornos globais do desenvolvimento e síndrome de down, deficiência física, deficiência múltipla, altas habilidades/superdotação, práticas educacionais inclusivas, educação infantil e estimulação precoce, teorias de aprendizagem e desenvolvimento humano, classes hospitalares, ajudas técnicas, tecnologia assistiva, comunicação aumentativa e alternativa e educação profissional, contemplando a acessibilidade pedagógica.

Art. 2º A aquisição das obras para o PNBE/ESP 2008, obedecerá aos seguintes critérios:

I - o atendimento será realizado, exclusivamente, às escolas públicas do ensino básico de que trata o art. 1º desta Resolução, cadastradas no Censo Escolar realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, e projetado para o ano do atendimento, bem como as instituições privadas especializadas sem fins lucrativos; e

II - o processo de avaliação e seleção das obras ficará sob a coordenação da Secretaria de Educação Especial - SEESP.

Art. 3º Serão selecionadas até 180 obras, as quais serão distribuídas em acervos compostos da seguinte forma:

I - Para a educação infantil será formado 01(um) acervo com obras de orientação pedagógica distintas, e obras de literatura nos diferentes formatos, composto de até 60 (sessenta) obras;

II - Para o ensino fundamental será formado 01 (um) acervo com obras de orientação pedagógica distintas, e obras de literatura nos diferentes formatos, composto de até 60 (sessenta) obras; e

III - Para o ensino médio será formado 01 (um) acervo com obras de orientação pedagógica distintas, e obras de literatura nos diferentes formatos, composto de até 60 (sessenta) obras.

Art. 4º Os livros serão de uso coletivo para subsidiarem a formação do docente para a oferta do atendimento educacional especializado e aos alunos com deficiência sensorial incluídos nas etapas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, matriculados em turma comum do ensino regular das escolas públicas e das instituições privadas especializadas sem fins lucrativos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 50, de 30.10.2007.

FERNANDO HADDAD"