Resolução CNMP nº 29 de 31/03/2008


 Publicado no DOU em 24 abr 2008


Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.


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Notas:

1) Ver Resolução CNMP nº 40, de 26.05.2009, DJU 26.06.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL do MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e art. 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 31 de março de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizarem-se regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal;

Resolve:

Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito.

Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.

Art. 2º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada no ato da inscrição definitiva ao concurso.

Art. 3º É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.

Art. 4º Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os regulamentos dos seus concursos a esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 4, de 20 de Fevereiro de 2006.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público"