Resolução CAMEX Nº 47 DE 24/07/2008


 Publicado no DOU em 28 jul 2008


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006,

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

(SI-689): Sistema Integrado para fabricação de mangueiras de borracha ou plástico, para sistemas de direção hidráulica e de ar condicionado para veículos automotores, com sistema de controle dimensional do mandril flexível, rotação dos eixos do carretel vertical ou horizontal de acordo com a mangueira a ser produzida, unidade de desbobinamento com tração controlada, controle e ajuste dos diâmetros da mangueira por laser, unidade de infravermelho para análise da superfície do artigo extrudado, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
7309.00.90 729 1 calha de resfriamento de aço de 12m de comprimento para tubos de borracha
7326.90.90 704 2 estruturas para suporte de bobinas de 1,20m de diâmetro e 1,5m de comprimento, podendo conter motor elétrico
8414.10.00 719 2 bombas de vácuo de 2,35kW
8477.20.10 722 1 extrusora termoplástica com diâmetro de rosca de 60mm
8477.20.90 748 1 extrusora para processamento de mangueiras de borracha com capacidade de 240kg/h
8477.20.90 749 2 extrusoras para aplicação de cobertura a quente de borracha
8477.20.90 750 1 extrusora para plásticos e borrachas
8477.20.90 751 2 extrusoras para aplicação de cobertura com passagem interna de 40mm
8477.80.90 763 2 tracionadores para mangueira de borracha ou plástico
8477.80.90 764 2 alimentadores de tiras de borracha
8477.80.90 765 2 cones hidráulicos com abertura interna para passagem de tubo
8477.80.90 766 1 dispositivo de aplicação de antiadesivo em tubos de borracha
8537.10.20 877 1 painel elétrico de controle com CLP
9025.80.00 701 2 medidores de temperatura elétricos
9031.49.90 749 3 medidores ópticos de diâmetros até 64mm
9032.10.10 701 2 unidades de controle de temperatura com termostato por expansão de líquido
9032.10.10 702 1 termo-regulador por expansão de líquido

(SI-690): Sistema integrado para laminação a quente, tipo caster, de chapas de alumínio de espessura de 5,5 a 10mm, em bobinas, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8455.21.10 704 1 laminador a quente caster para chapa de alumínio, com 6 cilindros lisos, providos de sistema de entrada do metal líquido, sistemas de troca e de ajustes dos cilindros e unidade elétrica de acionamento
8462.39.10 712 1 guilhotina hidráulica para corte transversal de chapas
8479.89.99 650 1 sistema bobinador de chapas de alumínio com diâmetro máximo interno de 510mm e externo máximo de 2.500mm, peso máximo de 7.000kg e força de rolagem máxima de 8.000kN

(SI-691): Sistema integrado para cortar fios de aço, utilizado na fabricação de pneus para veículos de passeio, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8428.32.00 753 1 sistema de carregamento
8428.32.00 754 1 sistema de avanço
8428.90.90 898 1 sistema de armazenagem
8451.50.90 710 1 sistema para corte de lona reforçada
8451.90.90 711 2 facas de aço ligadas com carboneto de tungstênio
8451.90.90 712 1 sistema hidráulico para a fixação rápida da faca
8463.90.90 739 1 unidade de entrançadura automática
8463.90.90 740 1 entrançadura automática
8463.90.90 741 1 sistema slitter
8463.90.90 742 1 dispositivo slitter com corte assimétrico
8479.89.99 651 1 estação dupla de desbobinagem
8479.89.99 652 1 unidade de engastar com borracha de faixa dupla
8479.89.99 653 1 unidade de bobinagem de folha com ajuste automático da largura e de controle de ruptura
8479.89.99 654 unidades de bobinagem para cassetes
8537.10.20 878 1 controle central para a linha cortadeira
9031.49.90 750 1 sistema de determinação automática da largura com controle de ajuste

(SI-692): Sistema integrado de esmaltagem vertical para fios de cobre ou alumínio, com seção retangular maior ou igual a 10mm² e menor ou igual a 100mm² ou redondo, com diâmetro maior ou igual a 2,0mm e menor ou igual a 5,2mm, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8417.10.20 708 2 fornos de recozimento acoplados aos fornos de esmaltagem, de fio laminado, ou trefilado, do tipo vertical, aquecido eletricamente, contendo polias e aspirador de vapor, acompanhado de reservatório de água desmineralizada
8419.89.99 821 2 fornos de esmaltagem, aquecidos por resistências elétricas e pela queima de solvente evaporado do esmalte, contendo dispositivo de aspiração e catalisador
8471.30.90 701 1 microcomputador para manutenção do sistema
8479.81.90 728 2 bobinadores para enrolar, em bobinas, o fio esmaltado, contendo controlador lógico programável (CLP)
8479.89.91 702 2 subsistemas para lavagem dos fios laminados ou trefilados, contendo tanque para água quente, bombas e filtros
8479.89.99 655 2 desbobinadores de fio nu, residente em bobinas e dispositivo de troca rápida
8479.89.99 656 2 acumuladores "pulmão" para armazenagem de fios, compostos de torre e polias
8479.89.99 657 2 aplicadores de esmalte sobre o fio nu, acompanhados de três caixas de alimentação com bombas
8479.89.99 658 2 subsistemas de resfriamento, por ventilação forçada, do fio esmaltado curado
8537.10.20 879 1 controlador lógico programável (CLP)

(SI-693): Sistemas integrados de esmaltagem vertical para fios de cobre ou alumínio, com seção retangular maior ou igual a 10mm² e menor ou igual a 100mm² ou redondo, com diâmetro maior ou igual a 2,0mm e menor ou igual a 5,2mm, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8417.10.20 709 4 fornos de recozimento acoplados aos fornos de esmaltagem, de fio laminado, ou trefilado, do tipo vertical, aquecido eletricamente, contendo polias e aspirador de vapor, acompanhado de reservatório de água desmineralizada
8419.89.99 822 4 fornos de esmaltagem, aquecidos por resistências elétricas e pela queima de solvente evaporado do esmalte, contendo dispositivo de aspiração e catalisador
8419.89.99 823 1 forno de esmaltagem, para aplicação de esmalte epóxi, aquecido por resistências elétricas e pela queima de solvente evaporado do esmalte, contendo dispositivo de aspiração e catalisador
8471.30.90 702 2 microcomputadores para manutenção do sistema
8479.81.90 729 4 bobinadores para enrolar, em bobinas, o fio esmaltado, contendo controlador lógico programável (CLP)
8479.89.91 703 4 subsistemas para lavagem dos fios laminados ou trefilados, contendo tanque para água quente, bombas e filtros
8479.89.99 659 1 subsistema de resfriamento, por ventilação forçada, do fio esmaltado com epóxi, curado
8479.89.99 660 4 desbobinadores de fio nu, residente em bobinas e dispositivo de troca rápida
8479.89.99 661 4 acumuladores "pulmão" para armazenagem de fios, compostos de torre e polias
8479.89.99 662 4 aplicadores de esmalte sobre o fio nu, acompanhados de três caixas de alimentação com bombas
8479.89.99 663 4 subsistemas de resfriamento, por ventilação forçada, do fio esmaltado curado
8479.89.99 664 1 aplicador de esmalte epóxi sobre o fio isolado eletricamente

(SI-694): Sistema integrado para fabricação de cabos retangulares transpostos (entrelaçados) com velocidade de 30m/min, para enrolamento de transformadores elétricos, a partir de condutores elétricos de cobre envernizados de seção transversal retangular com largura de 12,5mm e espessura de 3mm, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8428.39.90 813 1 máquina para tracionar o cabo transposto
8479.40.00 701 1 cabeça para transposição (entrelaçamento) dos condutores
8479.81.90 730 3 máquinas para envolver o cabo transposto com papel isolante
8479.89.99 665 1 bobinador do cabo transposto
8479.89.99 666 1 (um) desbobinador de condutor central
8479.89.99 667 7 gaiolas desbobinadoras dos condutores elétricos, com capacidade de 6 bobinas em cada gaiola
8483.10.90 704 1 eixo de transmissão 8537.10.20 880 1 painel de comando com controlador lógico programável (CLP)
8537.10.90 771 1 sistema eletrônico de controle de continuidade de isolação entre condutores

(SI-695): Sistema integrado para montagem de acessórios em pastilhas de freios automotivo, com capacidade de produção de 600 peças por hora, com controlador lógico programável (CLP), carga e descarga automática e sistemas transportadores, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8416.20.10 705 1 subsistema de tratamento superficial (cura) por chama de pastilhas, com queimador a gás
8428.39.20 760 1 subsistema de carga e manipulação de peças e transportador constituído de esteira transportadora motorizada
8428.39.90 814 1 subsistema de descarga de peças com manipulador pneumático
8443.39.10 702 1 subsistema para gravar peças através de jato de tinta
8459.29.00 701 1 subsistema para furar peças, constituída por furadeira pneumática e mesa giratória
8462.91.11 701 3 (três) subsistemas de prensagem a quente, constituída por controlador de temperatura e prensa hidráulica de 4.600kg
8479.89.99 668 1 subsistema para escovamento e limpeza de pastilhas
8479.89.99 669 1 bancada para inserir adesivo anti-ruído, contendo barreira magnética e sinalização
8479.89.99 670 1 subsistema para rebitar mola e identificador de desgaste
8479.89.99 671 2 subsistemas para rebitar adesivo anti-ruído
8537.10.20 881 1 painel de controle programável central integrado
9031.49.90 751 1 subsistema de controle e inspeção por câmera digital

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8416.30.00 constante da Resolução CAMEX nº 2, de 22 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

8416.30.00 Ex 001 - Grelhas dinâmicas em degraus, destinadas a montagem em caldeira, para distribuição e avanço de combustível sólido granulado (biomassa), com empurradores hidráulicos, resfriadas a água, com temperatura compreendida entre 100 e 130ºC, providas de bomba, com área igual ou superior a 30m2 e empurradores construídos em ferro fundido com alto teor de cromo

Art. 4º O Ex-tarifário nº 007 da NCM 8443.16.00 constante da Resolução CAMEX nº 15, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

8443.16.00 Ex 007 - Máquinas de impressão flexográfica, rotativas, de 07 cores, para papel cartão, com tensão do papel de 2.200N, largura máxima de impressão de 1.650mm e velocidade de 600m/min, dotadas de estações de desbobinamento e rebobinamento, unidade vincadora, festoon com emenda de topo e troca de rolos de 1.950mm de diâmetro, controle automático de registro de impressão e eixo elétrico nas unidades

Art. 5º O Ex-tarifário nº 011 da NCM nº 8414.10.00 constante da Resolução CAMEX nº 73, de 20 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

8414.10.00 Ex 011 - Bombas hidráulicas de pistões radiais de alta pressão, com volume geométrico de 750cm3/revolução, com pressão de trabalho de 350bar, com pressão máxima admissível de 450bar, com 11 pistões balanceados para minimização de pulsações e nível de ruído, com controle de vazão e pressão e possibilidade de inversão de direção de vazão, com 12 manifolds de alta pressão e 1 manifold principal de alta pressão

Art. 6º O Ex-tarifário nº 003 da NCM nº 8462.91.11 constante da Resolução CAMEX nº 2, de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

8462.91.11 Ex 003 - Prensas hidráulicas para moldagem de pós metálicos por compactação, para produção de insertos de metal duro, com controle lógico programável (CLP), comando através de tela touch screen, capacidade máxima de prensagem de 120kN, com capacidade de produção de até 30 peças por minuto, com robô manipulador dos insertos, balança fechada com precisão de 0,001g, sistema de alimentação automática de pratos de carga e sistema de limpeza automática de ferramentas de prensagem (macho e extrator)

Art. 7º O Ex-tarifário nº 007 da NCM nº 8465.95.11 constante da Resolução CAMEX nº 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

8465.95.11 Ex 007 - Máquinas-ferramentas (furadeiras) automáticas para painéis de madeira e aglomerados, com 6 ou mais cabeçotes inferiores, 3 ou mais cabeçotes superiores e 2 cabeçotes do topo, ferramental para troca rápida de brocas, aproximação máxima dos cabeçotes igual a 96mm, esteira de entrada controlada por inversor de freqüência, comprimento máximo dos painéis 3.000mm ou mais, largura máxima dos painéis 1.000mm ou mais, altura máxima de trabalho 900mm ou mais, com controlador lógico programável (CLP) ou com comando numérico computadorizado (CNC)

Art. 8º O Ex-tarifário nº 070 da NCM nº 8422.30.29 constante da Resolução CAMEX nº 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

8422.30.29 Ex 070 - Máquinas automáticas para envasar produtos líquidos e pastosos em embalagens de filmes flexíveis, de até 5 litros, utilizando até dois cabeçotes de enchimento, com mecanismo automático para formar, encher e selar o filme flexível em bolsas individuais, contendo controlador lógico programável (CLP), CIP ( clearing in place) e com capacidade máxima de produção de 7.200 litros por hora

Art. 9º O Ex-tarifário nº 022 da NCM nº 8463.30.00 constante da Resolução CAMEX nº 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

8463.30.00 Ex 022 - Máquinas para fabricação de telas de arames de aço com malhas hexagonais de torção alternada, de arame de aço recozido, polido ou galvanizado, com velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 45 batidas por minuto

Art. 10. O Ex-tarifário nº 005 da NCM nº 8426.41.90 constante da Resolução CAMEX nº 45, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

8426.41.90 Ex 005 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo fora de estrada rough terrain, computadorizados, acionados por motor diesel, com dois eixos, lança telescópica principal com quatro ou mais seções de no mínimo 30 metros, e capacidade igual ou superior a 25 toneladas métricas a 3,0 metros de raio

Art. 11. O Ex-tarifário nº 030 da NCM nº 8421.29.90 constante da Resolução CAMEX nº 45, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

8421.29.90 Ex 030 - Filtros de disco para lavagem e desaguamento de lama de cal ou licor branco no processo de fabricação de celulose, compostos de discos segmentados rotativos entre 3.700 e 4.400mm de diâmetro montados em tinas individuais com limpeza contínua de camada, acoplados a um eixo central condutor de vácuo, visando extrair o filtrado e manter os discos em movimento rotativo constante

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam os arts. 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE