Publicado no DOU em 1 dez 2008
Aprova a versão 3.0 das DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICPBRASIL
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente; e
Considerando a necessidade de adequar os documentos da ICP-Brasil para incluir as referências a Carimbo do Tempo;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 3.0 das DA POLÍTICA TARIFÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (DOC-ICP-06), em anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 43, de 18 de abril de 2006 e convalidados os atos praticados durante sua vigência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ANEXODISPOSIÇÕES GERAIS
1 - A emissão de certificados pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, para as Autoridades Certificadoras que lhe são diretamente vinculadas, constitui serviço a ser prestado mediante a cobrança de tarifas.
2 - As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados são:
a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - na emissão do primeiro certificado de uma Autoridade Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu credenciamento na ICP-Brasil;
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) - na emissão de certificados posteriores ao primeiro.
3 - A auditoria pré-operacional para credenciamento de uma Autoridade de Carimbo do Tempo na ICP-Brasil constitui serviço a ser prestado mediante a cobrança de tarifa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
4 - A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está dispensada do pagamento das tarifas a que se referem os itens 1 e 3 deste documento.
5 - A emissão de certificado para as Autoridades Certificadoras e para os equipamentos das Autoridades de Carimbo do Tempo que não se enquadram no item 4, acima, somente poderá ser realizada após o pagamento da tarifa respectiva.