Resolução CNJ nº 65 de 16/12/2008


 


Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

Considerando que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;

Considerando que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização do número dos processos;

Considerando a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; e

Considerando o trabalho realizado por comissão constituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composta por representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário;

Resolve:

CAPÍTULO I
DA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução.

§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.

§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução.

§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.

§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:

I - Supremo Tribunal Federal: 1 (um);

II - Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);

III - Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);

IV - Justiça Federal: 4 (quatro);

V - Justiça do Trabalho: 5 (cinco);

VI - Justiça Eleitoral: 6 (seis);

VII - Justiça Militar da União: 7 (sete);

VIII - Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito);

IX - Justiça Militar Estadual: 9 (nove).

§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando-se:

I - nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero;

II - nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);

III - nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;

IV - nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;

V - nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética;

VI - nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;

VII - nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;

VIII - nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII;

§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes:

I - os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove), observando-se:

a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias;

b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;

c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;

d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares;

e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação;

f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.

II - na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende-se por foro de tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede;

III - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo;

IV - nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela tramitação do processo;

V - até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com os respectivos códigos;

VI - a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações;

VII - os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (Internet).

CAPÍTULO II
DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO
Seção I
Do Prazo de Implantação

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.

Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.

Seção II
Da Forma de Implantação - Processos Novos

Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.

§ 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o art. 1º desta Resolução.

§ 2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber numeração própria na hipótese de competência delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau pertencer a segmento do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional prolator da sentença de primeiro grau.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove);

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas processuais devem registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.

§ 5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.

Seção III
Da Forma de Implantação - Processos em Tramitação

Art. 4º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo numero do órgão ou tribunal em que teve origem, observada o art. 1º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.

§ 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.

§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.

§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.

§ 4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração de que trata o caput aos seus processos originários, observados os parágrafos anteriores.

§ 5º Os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.

§ 7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.

Seção IV
Da Forma de Implantação - Redistribuição de Processos

Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o art. 1º desta Resolução.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.

§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.

CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo de justiça.

§ 1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal.

§ 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos números dos processos caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário podem instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.

Art. 8º Os tribunais descritos no art. 2º desta Resolução devem, até o dia 30 de junho de 2009 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação da numeração única dos processos, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.

Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, promoverão ampla divulgação do teor e objetivos da presente Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

ANEXO I
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Supremo Tribunal Federal NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 00000100-15.2008.100.0000 ou 100 2-15.2008.100
Conselho Nacional de Justiça NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.200.0000 ou 100-15.2008.200 3
Superior Tribunal de Justiça NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.300.0000 ou 100-15.2008.300 

ANEXO II
JUSTIÇA FEDERAL

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais, Vara Federal e Juizado Especial Federal 
Conselho da Justiça Federal NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.490.0000 ou 100 2-15.2008.490
TRF da 1ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.401.0000 ou 100-15.2008.401 3
TRF da 2ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.402.0000 ou 100-15.2008.402 
TRF da 3ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.403.0000 ou 100-15.2008.403 
TRF da 4ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.404.0000 ou 100-15.2008.404 
TRF da 5ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.405.0000 Ou 100-15.2008.405 
Turma Recursal NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.4(01 a 05).9001 ou 100-15.2008.4(01 a 05).9001 
Subseção Judiciária NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.4(01 a 05).0010 ou 100-15.2008.4(01 a 05).0010 

ANEXO III
JUSTIÇA DO TRABALHO

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Vara do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.500.0000 ou 100 2-15.2008.500
Conselho Superior da Justiça do Trabalho NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.590.0000 ou 100-15.2008.590 3
TRT da 1ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.501.0000 ou 100-15.2008.501 
TRT da 2ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.502.0000 ou 100-15.2008.502 
TRT da 3ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.503.0000 ou 100-15.2008.503 
TRT da 4ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.504.0000 ou 100-15.2008.504 
TRT da 5ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.505.0000 ou 100-15.2008.505 
TRT da 6ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.506.0000 ou 100-15.2008.506 
TRT da 7ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.507.0000 ou 100-15.2008.507 
TRT da 8ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.508.0000 ou 100-15.2008.508 
TRT da 9ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.509.0000 ou 100-15.2008.509 
TRT da 10ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.510.0000 ou 100-15.2008.510 
TRT da 11ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.511.0000 ou 100-15.2008.511 
TRT da 12ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.512.0000 ou 100-15.2008.512 
TRT da 13ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.513.0000 ou 100-15.2008.513 
TRT da 14ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.514.0000 ou 100-15.2008.514 
TRT da 15ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.515.0000 ou 100-15.2008.51514 
TRT da 16ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.516.0000 ou 100-15.2008.516 
TRT da 17ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.517.0000 ou 100-15.2008.517 
TRT da 18ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.518.0000 ou 100-15.2008.518 
TRT da 19ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.519.0000 ou 100-15.2008.519 
TRT da 20ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.520.0000 ou 100-15.2008.520 
TRT da 21ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.521.0000 ou 100-15.2008.521 
TRT da 22ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.522.0000 ou 100-15.2008.522 
TRT da 23ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.523.0000 ou 100-15.2008.523 
TRT da 24ª Região NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.524.0000 ou 100-15.2008.524 
Vara do Trabalho NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.5(01 a 24).0197 ou 100-15.2008.5(01 a 24).0197 

ANEXO IV
JUSTIÇA ELEITORAL

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Zona Eleitoral 
Tribunal Superior Eleitoral NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.600.0000 ou 100 2-15.2008.600
Tribunal Regional Eleitoral do Acre NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.601.0000 ou 100-15.2008.601 3
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.602.0000 ou 100-15.2008.602 
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.603.0000 ou 100-15.2008.603 
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.604.0000 ou 100-15.2008.604 
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.605.0000 ou 100-15.2008.605 
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.606.0000 ou 100-15.2008.606 
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e Territórios NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.607.0000 ou 100-15.2008.607 
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.608.0000 ou 100-15.2008.608 
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.609.0000 ou 100-15.2008.609 
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.610.0000 ou 100-15.2008.610 
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.611.0000 ou 100-15.2008.611 
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.612.0000 ou 100-15.2008.612 
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.613.0000 ou 100-15.2008.613 
Tribunal Regional Eleitoral do Pará NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.614.0000 ou 100-15.2008.614 
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.615.0000 ou 100-15.2008.615 
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.616.0000 ou 100-15.2008.616 
Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.617.0000 ou 100-15.2008.617 
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.618.0000 ou 100-15.2008.618 
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.619.0000 ou 100-15.2008.619 
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.620.0000 ou 100-15.2008.620 
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.621.0000 ou 100-15.2008.621 
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.622.0000 ou 100-15.2008.622 
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.623.0000 ou 100-15.2008.623 
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.624.0000 ou 100-15.2008.624 
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.625.0000 ou 100-15.2008.625 
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.626.0000 ou 100-15.2008.626 
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.627.0000 ou 100-15.2008.627 
Zona Eleitoral NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.6(01 a 27).0342 ou 100-15.2008.6(01 a 27).0342 

ANEXO V
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares 
Superior Tribunal Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.700.0000 ou 100 2-15.2008.700
1ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.701.0000 ou 100-15.2008.701 3
2ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.702.0000 ou 100-15.2008.702 
3ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.703.0000 ou 100-15.2008.703 
4ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.704.0000 ou 100-15.2008.704 
5ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.705.0000 ou 100-15.2008.705 
6ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.706.0000 ou 100-15.2008.706 
7ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.707.0000 ou 100-15.2008.707 
8ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.708.0000 ou 100-15.2008.708 
9ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.709.0000 ou 100-15.2008.709 
10ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.710.0000 ou 100-15.2008.710 
11ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.711.0000 ou 100-15.2008.711 
12ª Circunscrição Judiciária Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.712.0000 ou 100-15.2008.712 
Auditoria Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.7(1 a 12).0072 ou 100-15.2008.7(1 a 12).0072 

ANEXO VI
JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Território e Foros de Origem de Tramitação 
Tribunal de Justiça do Acre NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.801.0000 ou 100 2-15.2008.801
Tribunal de Justiça de Alagoas NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.802.0000 ou 100-15.2008.802 3
Tribunal de Justiça do Amapá NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.803.0000 ou 100-15.2008.803 
Tribunal de Justiça do Amazonas NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.804.0000 ou 100-15.2008.804 
Tribunal de Justiça da Bahia NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.805.0000 ou 100-15.2008.805 
Tribunal de Justiça do Ceará NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.806.0000 ou 100-15.2008.806 
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.807.0000 ou 100-15.2008.807 
Tribunal de Justiça do Espírito Santo NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.808.0000 ou 100-15.2008.808 
Tribunal de Justiça de Goiás NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.809.0000 ou 100-15.2008.809 
Tribunal de Justiça do Maranhão NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.810.0000 ou 100-15.2008.810 
Tribunal de Justiça do Mato Grosso NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.811.0000 ou 100-15.2008.811 
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.812.0000 ou 100-15.2008.812 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.813.0000 ou 100-15.2008.813 
Tribunal de Justiça do Pará NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.814.0000 ou 100-15.2008.814 
Tribunal de Justiça da Paraíba NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.815.0000 ou 100-15.2008.815 
Tribunal de Justiça do Paraná NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.816.0000 ou 100-15.2008.816 
Tribunal de Justiça do Pernambuco NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.817.0000 ou 100-15.2008.817 
Tribunal de Justiça do Piauí NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.818.0000 ou 100-15.2008.818 
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.819.0000 ou 100-15.2008.819 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.820.0000 ou 100-15.2008.820 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.821.0000 ou 100-15.2008.821 
Tribunal de Justiça de Rondônia NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.822.0000 ou 100-15.2008.822 
Tribunal de Justiça de Roraima NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.823.0000 ou 100-15.2008.823 
Tribunal de Justiça de Santa Catarina NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.824.0000 ou 100-15.2008.824 
Tribunal de Justiça de Sergipe NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.825.0000 ou 100-15.2008.825 
Tribunal de Justiça de São Paulo NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.826.0000 ou 100-15.2008.826 
Tribunal de Justiça do Tocantins NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.827.0000 ou 100-15.2008.827 
Turma Recursal NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.4(01 a 05).9001 ou 100-15.2008.4(01 a 05).9001 
Foro de Origem de Tramitação NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.8(01 a 27).0235 ou 100-15.2008.8(01 a 27).0235 

ANEXO VII
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Tribunais de Justiça Militares dos Estados e Auditorias Militares 
Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.913.0000 ou 100 2-15.2008.913
Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.921.0000 ou 100-15.2008.921 3
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.926.0000 ou 100-15.2008.926 
Auditoria Militar NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 0000100-15.2008.7(13, 21 ou 26).0008 ou 100-15.2008.7(13, 21 ou 26).0008 

ANEXO VIII
CÁLCULO DO DÍGITO VERIFICADOR1

O cálculo dos dígitos verificadores (DD) da numeração única dos processos deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, de acordo com as seguintes instruções:

I - Todos os campos do número único dos processos devem ser considerados no cálculo dos dígitos verificadores;

II - Inicialmente, os dígitos verificadores D1 D0 devem ser deslocados para o final do número do processo e receber valor zero:

N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 01 00

III - Os dígitos de verificação D1 D0 serão calculados pela aplicação da seguinte fórmula, na qual "módulo" é a operação "resto da divisão inteira":

D1 D0 = 98 - (N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 01 00 módulo 97)

IV - O resultado da fórmula deve ser formatado em dois dígitos, incluindo o zero à esquerda, se necessário. Os dígitos resultantes são os dígitos verificadores, que devem ser novamente deslocados para a posição original (NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO).

V - No caso de limitação técnica de precisão computacional que impeça a aplicação da fórmula sobre a integralidade do número do processo em uma única operação, pode ser realizada a sua fatoração, nos seguintes termos:

R1 = (N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 módulo 97)

R2 = ((R1 concatenado com A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0) módulo 97)

R3 = ((R2 concatenado com O3O2O1O0 01 00) módulo 97)

D1 D0 = 98 - R3

VI - A verificação da correção do número único do processo deve ser realizada pela aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado deve ser igual a 1 (um):

N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 D1D0 módulo 97

VII - Exemplos de implementação do cálculo dos dígitos verificadores serão disponibilizados no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).

1 A numeração dos processos constante dos Anexos é fictícia e exemplificativa.

2 É facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda do campo (NNNNNNN) e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (Art. 1º, § 1º, da Resolução).

3 Nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) será preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (Art. 1º, § 6º, VI, da Resolução).

1 Art. 1º, § 2º da Resolução: "O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução".