Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e tendo em vista o constante do processo nº 332.716/2008,
Resolve:
Art. 1º As indenizações de ajuda de custo ficam regulamentadas pela presente Resolução.
Art. 2º O Ministro nomeado para esta Corte ou o servidor público que, no interesse da administração, se deslocar da respectiva sede e passar a ter exercício no Supremo Tribunal Federal, com mudança de domicílio em caráter permanente, por motivo de cessão para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, faz jus à ajuda de custo para atender às despesas de instalação.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, àqueles que, não sendo servidores públicos, forem nomeados para o exercício de cargo em comissão com mudança de domicílio.
§ 2º É vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício, na mesma sede, em órgão da administração pública.
§ 3º Correm por conta da administração as despesas de transporte do Ministro ou do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 4º O transporte do beneficiário e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea.
§ 5º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem são diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.
§ 6º À família do magistrado ou do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 3º O valor da ajuda de custo de que trata o caput do art. 2º é calculado com base na remuneração de origem, percebida no mês em que ocorrer o deslocamento para o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º É facultado ao servidor cedido para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão no STF optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral da respectiva função ou cargo.
§ 2º Aqueles que, não sendo servidores públicos, forem nomeados para o exercício de cargo em comissão com mudança de domicílio, fazem jus à ajuda de custo correspondente à remuneração do respectivo cargo.
§ 3º A ajuda de custo corresponde a uma remuneração, caso o Ministro ou o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso possua dois dependentes e a três remunerações, caso possua três ou mais dependentes.
§ 4º Para o fim previsto no § 3º deste artigo, os dependentes devem comprovadamente acompanhar o Ministro ou o servidor na mudança de domicílio.
§ 5º A impossibilidade de deslocamento dos dependentes, ou de parte deles, nos trinta dias subseqüentes ao do Ministro ou do servidor, deve ser previamente comunicada à autoridade competente.
§ 6º A ajuda de custo é paga pelo órgão beneficiado com o deslocamento, no momento da mudança de domicílio e no retorno de ofício.
Art. 4º O Ministro ou o servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, faz jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
§ 1º Aos dependentes que não utilizarem o meio de deslocamento previsto neste artigo, são fornecidas passagens aéreas ou terrestres.
§ 2º O fornecimento de passagens aéreas ou terrestres fica condicionado à comprovação de utilização desses meios de transporte.
Art. 5º No transporte de mobiliário e bagagem referidos no § 5º do art. 2º será observado o limite máximo de doze metros cúbicos por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos por passagem adicional, até três passagens.
§ 1º São considerados mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e os bens pessoais do Ministro ou do servidor e de seus dependentes.
§ 2º O Ministro ou o servidor custeará a despesa da metragem cúbica que ultrapassar o limite máximo estabelecido neste artigo.
§ 3º Além do transporte de mobiliário e bagagem, será admitido o transporte de até dois automóveis - carro de passeio ou veículo utilitário esportivo - de propriedade do Ministro, do servidor ou de seus dependentes. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 473, de 28.10.2011, DJe STF 07.11.2011 )
Art. 6º São considerados dependentes do Ministro ou do servidor para os efeitos desta Resolução:
I - o cônjuge ou companheiro que comprovar união estável como entidade familiar, nos termos do normativo próprio deste Tribunal;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, menor de 21 anos;
III - o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda;
IV - os pais que comprovadamente atendam aos requisitos da dependência econômica estabelecidos em normativo próprio deste Tribunal.
§ 1º Atingida a maioridade, os dependentes referidos nos incisos II e III perdem essa condição, exceto nos casos de:
I - filho inválido; e
II - estudante de nível superior ou de escola técnica de nível médio, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada, comprovada a condição de estudante mediante apresentação de declaração escolar.
§ 2º Para os efeitos do pagamento das despesas de transporte, prevista no art. 2º, § 3º, considera-se como dependente do Ministro ou do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.
Art. 7º A ajuda de custo será concedida, quando do retorno para a localidade de origem àquele que for exonerado ex officio do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada exercida no Tribunal, desde que comprovado o deslocamento.
Art. 8º A ajuda de custo deve ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, quando:
I - o Ministro ou o servidor e cada dependente, considerados individualmente, não se deslocar para a nova sede, injustificadamente, no prazo de trinta dias, contados da concessão;
II - o Ministro ou o servidor pedir exoneração ou regressar antes de decorridos três meses do deslocamento.
Parágrafo único. Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em razão de doença comprovada.
Art. 9º Não será concedida ajuda de custo ao Ministro ou ao servidor que:
I - tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício, de que trata o § 6º do art. 3º;
II - afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; e
III - em virtude de serviço, se deslocar transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES