Resolução CD/ANATEL nº 491 de 12/02/2008


 Publicado no DOU em 14 fev 2008


Aprova a alteração do art. 118 do Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que trata do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, e acrescenta ao Anexo o art. 119.


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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;

CONSIDERANDO que a Consulta Pública nº 846, de 3 de dezembro de 2007, submeteu às considerações do público em geral proposta de regulamentação específica sobre centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva e de fala, envolvendo prestadoras do STFC e do SMP;

CONSIDERANDO a necessidade de que a implementação das referidas centrais de intermediação, no âmbito do Serviço Móvel Pessoal - SMP, prevista no art. 10, XVIII do Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, esteja de acordo com os parâmetros mínimos na regulamentação específica a ser editada sobre as centrais de intermediação;

CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº 53500.000694/2008;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 1.461, de 12 de fevereiro de 2008, resolve:

Art. 1º O art. 118 do Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. Serão exigíveis no prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da entrada em vigor deste Regulamento, as disposições contidas em seu art. 84. (NR)".

Art. 2º O Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 119, com a seguinte redação:

"Art. 119. Serão exigíveis no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor de regulamentação específica sobre centrais de intermediação de comunicação telefônica, a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva e de fala, as disposições contidas no inciso XVIII do art. 10 e no art. 95, ambos deste Regulamento".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho