Resolução CFF nº 499 de 17/12/2008


 


Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal , que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII ; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal ;

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/60 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o art. 6º, alíneas g e m, da norma assinalada;

Considerando, ainda, a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea p, do art. 6º, da Lei Federal nº 3.820/60 , com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95 ;

Considerando a Lei Federal nº 5.991/73 , que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 74.170/74 , que regula a Lei nº 5.991/73 ;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/81 , que regula a Lei nº 3.820/60 e atribui atividades aos farmacêuticos;

Considerando o Decreto nº 20.377/31 , que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando que a Lei nº 8.080/90, em seu art. 6º, inciso I, alínea d , estabelece que está incluída, ainda, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência terapêutica integral, inclusive a farmacêutica;

Considerando a Lei Federal nº 9.787/99 , que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CFF nº 349, de 20 janeiro de 2000 , que estabelece a competência do farmacêutico em proceder a intercambialidade ou substituição genérica de medicamentos;

Considerando as proposições contidas no Relatório Final da I Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, realizada em setembro de 2003, que trata da qualidade da assistência farmacêutica, formação e capacitação de recursos humanos;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.775/06 , que regula o fracionamento de medicamentos;

Considerando o disposto na Resolução CFF nº 357, de 20 de abril de 2001, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia;

Considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas na Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998, que busca garantir condições para segurança e qualidade dos medicamentos consumidos no país, promover o uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais;

Considerando a Resolução nº 338, de 6 de maio de 2004 , do Conselho Nacional de Saúde, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

Considerando o disposto na Resolução CFF nº 477, de 28 de maio de 2008 , que define Farmácia Comunitária como o estabelecimento de prestação de serviços farmacêuticos, de natureza estatal ou privada, dirigido por profissional farmacêutico, destinado a prestar assistência e atenção farmacêutica ao público, incluindo educação para a saúde individual e coletiva, onde se processe a manipulação ou a dispensação de medicamentos magistrais, oficinais ou industrializados, cosméticos e produtos para a saúde,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer que somente o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, poderá prestar serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias.

§ 1º Os serviços farmacêuticos de que trata o caput deste artigo são os seguintes:

I - Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos;

II - Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )

III - Verificação de pressão arterial;

IV - Verificação de temperatura corporal;

V - Aplicação de medicamentos injetáveis;

VI - Execução de procedimentos de inalação e nebulização;

VII - Realização de curativos de pequeno porte;

VIII - Colocação de brincos;

IX - Participação em campanhas de saúde;

X - Prestação de assistência farmacêutica domiciliar.

§ 2º Os serviços realizados e os resultados obtidos deverão ser registrados, monitorados, avaliados e arquivados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )

§ 3º Outros serviços farmacêuticos, não especificados nesta Resolução, também poderão ser executados, desde que se situem no domínio da capacitação técnica, cientifica ou profissional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )

Art. 2º (Revogado pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )

Art. 3º Os serviços farmacêuticos realizados deverão ser registrados em formulário próprio (anexo II), em tantas vias quantas necessárias, sendo a original arquivada no estabelecimento farmacêutico, uma entregue ao usuário e as demais encaminhadas aos profissionais de saúde correspondentes, quando for o caso.

Art. 4º Deverão ser estabelecidos, pela farmácia ou drogaria, os procedimentos operacionais padrão (POPs) correspondentes a cada um dos serviços farmacêuticos, devidamente acompanhados dos seus respectivos formulários.

§ 1º Recomenda-se que os POPs sejam revisados, pelo menos anualmente, tendo em vista eventuais modificações nos procedimentos técnicos ou mudanças nos parâmetros de normalidade utilizados.

§ 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia poderão oferecer, a qualquer tempo, modelos de formulários, que poderão ser adaptados à realidade de cada estabelecimento farmacêutico.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS FARMACÊUTIC0S
Seção I
Do perfil farmacoterapêutico e acompanhamento da terapêutica farmacológica

Art. 5º O farmacêutico deverá estar em condições de realizar procedimentos que possibilitem a construção do perfil farmacoterapêutico e o acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos, atendidos no estabelecimento farmacêutico.

Art. 6º O perfil farmacoterapêutico é o registro cronológico das informações relacionadas à utilização de medicamentos, permitindo ao farmacêutico realizar o acompanhamento de cada usuário, de modo a garantir o uso racional dos medicamentos.

Parágrafo único. O perfil farmacoterapêutico a que se refere o caput deste artigo deve incluir informações relativas aos medicamentos, prescritos ou não, em especial as que se referem à dosagem, dose, forma farmacêutica, técnica, via e horários de administração, interações, reações adversas e aos parâmetros de monitorização de risco/benefício, bem como aquelas que dizem respeito ao consumo de álcool e de outras bebidas, uso de fumo, terapias alternativas e tipo de alimentação, além de outros fatores que possam interferir na resposta terapêutica.

Art. 7º O perfil farmacoterapêutico e o acompanhamento da terapêutica farmacológica permitem ao farmacêutico identificar, prevenir e solucionar problemas relacionados com a terapêutica farmacológica.

Parágrafo único. Os problemas relacionados com a terapêutica farmacológica de que trata o caput deste artigo referem-se a:

I - Necessidade de um medicamento adicional;

II - Uso de um medicamento que é desnecessário;

III - Ausência de resposta terapêutica;

IV - Utilização de dose subterapêutica;

V - Presença de reação adversa a medicamento;

VI - Emprego de superdose;

VII - Não adesão.

Art. 8º Compete ao farmacêutico estabelecer as prioridades a serem adotadas para a seleção dos usuários, que terão os perfis farmacoterapêuticos elaborados e a terapêutica farmacológica devidamente acompanhada.

Parágrafo único. Dentre as prioridades referidas no caput deste artigo, destacam-se:

I - Características do usuário;

II - Tipo de enfermidade(s);

III - Característica do(s) medicamento(s);

IV - Quantidade de medicamentos.

Art. 9º A farmácia deve dispor de local adequado, que assegure a privacidade necessária ao atendimento do usuário e a garantia do sigilo profissional.

Seção II
Da determinação dos parâmetros bioquímicos

Art. 10. Para a determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose, deverão ser estabelecidos protocolos relativos ao registro dos testes, de modo a que sirvam para a validação da qualidade dos métodos e aparelhos usados para o rasteio. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )

Art. 11. O farmacêutico deverá, antes de realizar a determinação, esclarecer o usuário de que o procedimento se destina apenas à prevenção de enfermidades ou ao monitoramento do tratamento em curso, cabendo o devido preenchimento do anexo II.

Parágrafo único. Os resultados da determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose não poderão ser fornecidos como diagnóstico, sob qualquer hipótese. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )

Art. 12. No caso de identificação de qualquer alteração quantitativa dos parâmetros bioquímicos avaliados, o usuário deverá ser aconselhado a procurar a devida assistência médica.

Seção III
Da verificação de pressão arterial

Art. 13. O farmacêutico deverá, antes da verificação da pressão arterial, esclarecer ao usuário que o procedimento tem o propósito de prevenir enfermidades ou monitorar o tratamento farmacológico.

Art. 14. É facultada ao farmacêutico, para fins de verificação da pressão arterial, a manutenção de estetoscópio e esfignomanômetro, ou de aparelhos eletrônicos, ficando os mesmos sob sua total responsabilidade.

Art. 15. Os resultados da verificação da pressão arterial não poderão ser fornecidos como diagnóstico clínico, tampouco utilizados como parâmetros para a indicação ou prescrição de medicamentos.

Art. 16. As verificações de pressão arterial deverão ser feitas com base nas técnicas preconizadas, sendo os resultados devidamente registrados em ficha e/ou carteira de hipertenso do usuário, caso o mesmo a possua.

Art. 17. No caso de observação de qualquer alteração dos níveis pressóricos, o usuário deverá ser aconselhado a procurar a devida assistência médica.

Seção IV
Da verificação de temperatura corporal

Art. 18. O farmacêutico deverá, antes da verificação da temperatura corporal, esclarecer ao usuário que o procedimento tem o propósito de prevenir enfermidades ou monitorar o tratamento farmacológico.

Art. 19. É facultada ao farmacêutico a verificação da temperatura corporal, para promover ações de informação e educação sanitária.

Parágrafo único. A avaliação das necessidades de autocuidados de saúde, incluindo as opções pelo uso de produtos farmacêuticos isentos de prescrição, deverá ser efetuada com base no interesse do usuário.

Art. 20. No caso de observação de qualquer alteração da temperatura corporal, o usuário poderá ser aconselhado a procurar a devida assistência médica.

Seção V
Da aplicação de medicamentos injetáveis

Art. 21. As aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou drogarias só poderão ser feitas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado, com autorização expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico.

Parágrafo único. A presença e/ou supervisão do farmacêutico é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis.

Art. 22. Só poderão ser aplicados medicamentos injetáveis, quando não houver qualquer dúvida em relação a sua qualidade.

Parágrafo único. Caso o medicamento apresente características diferenciadas em sua cor ou odor, ou contenha corpo estranho em seu interior, o mesmo não deverá ser administrado, devendo o fato ser notificado aos serviços de Vigilância Sanitária.

Art. 23. Os medicamentos injetáveis só deverão ser administrados mediante prescrição de profissional habilitado, cabendo o preenchimento do anexo II.

Art. 24. O farmacêutico deverá registrar, em livro próprio, as aplicações de medicamentos injetáveis realizadas.

Seção VI
Da execução de procedimentos de inalação e nebulização

Art. 25. O farmacêutico deverá certificar-se de que os medicamentos a serem administrados estão de acordo com o receituário, cabendo o preenchimento do anexo II.

Art. 26. O farmacêutico deverá registrar, em livro próprio, os procedimentos de inalação e nebulização realizados.

Seção VII
Da realização de curativos de pequeno porte

Art. 27. Só poderão ser realizados pequenos curativos secos, na ausência de hemorragia arterial, em lesões cutâneas, onde não haja a necessidade de fazer suturas ou procedimentos mais complexos.

Art. 28. É vedada a realização de lavagem de ouvido e também de curativos nas regiões ocular e do ouvido, nos casos de infecção profunda ou abscesso, mordidas de animais, perfurações profundas e retirada de pontos, bem como de outros procedimentos que necessitem de atendimento ambulatorial ou hospitalar.

Seção VIII
Da colocação de brincos

Art. 29. Será permitida ao farmacêutico a colocação de brincos, observadas as condições adequadas para este fim.

Art. 30. Só poderá haver a colocação de brincos que estiverem devidamente acondicionados em embalagens estéreis, visando à proteção do usuário.

Seção IX
Da participação em campanhas de saúde

Art. 31. As farmácias e drogarias são estabelecimentos de saúde, destinadas à prestação de serviços de assistência farmacêutica e orientação sanitária, individual e coletiva, devidamente articuladas com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 32. As farmácias e drogarias, sob a coordenação ou supervisão do farmacêutico diretor ou responsável técnico, poderão participar de programas e campanhas promovidos por autoridades sanitárias ou pela sociedade civil, sobre promoção e proteção da saúde, prevenção de enfermidades e educação sanitária.

Parágrafo único. O farmacêutico diretor ou responsável técnico deverá comunicar, previamente, à autoridade sanitária local, sua participação na respectiva campanha, detalhando as atividades a serem desenvolvidas.

Seção X
Da prestação de assistência farmacêutica domiciliar

Art. 33. A prestação de assistência farmacêutica domiciliar, no estrito cumprimento da legislação vigente, dos princípios éticos e dos requisitos mínimos previstos neste regulamento, deve possibilitar a melhoria do acesso dos pacientes e da população em geral aos cuidados farmacêuticos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação dada ao título do Capítulo pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )

Art. 34. (Revogado pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )

Art. 35. Os casos omissos nesta Resolução e as questões de âmbito profissional nela envolvidas serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 36. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO I

Dados do farmacêutico

Nome:   Nº do CRF:  
Endereço:   Nº:  Complemento: 
Bairro:   Cidade:  Estado:  
CEP:  Fone:  E-mail:  

Dados da farmácia ou drogaria

Razão social:   Nº do CNPJ:  
Endereço:   Nº:  Complemento: 
Bairro:   Cidade:   Estado: 
CEP:  Fone:  E-mail:  

Pelo presente, venho requerer a este Conselho Regional de Farmácia autorização para prestar os serviços abaixo assinalados e encaminhar os respectivos comprovantes de habilitação e qualificação.

( ) Determinação quantitativa do teor sangüíneo de glicose

( ) Verificação de pressão arterial

( ) Verificação de temperatura corporal

( ) Aplicação de medicamentos injetáveis

( ) Execução de procedimentos de inalação e nebulização

( ) Realização de curativos de pequeno porte

( ) Colocação de brincos

( ) Outros serviços farmacêuticos: _____________

Nestes termos, peço deferimento

_________________________________________

Local e data

_________________________________________

Farmacêutico CRF Nº:_____________

(carimbo e assinatura)

Parecer do Conselho Regional de Farmácia: ___________

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )

ANEXO II
REGISTRO DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS REALIZADOS

( ) Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica

_________________________________________

( ) Determinação quantitativa do teor sangüíneo de glicose

_________________________________________

( ) Verificação de pressão arterial

_________________________________________

( ) Verificação de temperatura corporal

_________________________________________

( ) Aplicação de medicamentos injetáveis

_________________________________________

( ) Execução de procedimentos de inalação e nebulização

_________________________________________

( ) Realização de curativos de pequeno porte

_________________________________________

( ) Colocação de brincos

_________________________________________

( ) Prestação de assistência farmacêutica domiciliar

_________________________________________

( ) Outros serviços farmacêuticos

_________________________________________

_________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Nome: _________________________________________

Idade: _____ Gênero: ___

Endereço:   Nº:  Complemento: 
Bairro:   Cidade:   Estado: 
CEP:  Fone:  E-mail:  

Dados da farmácia ou drogaria

Razão social:   N ºdo CNPJ: 
Endereço:   Nº:  Complemento: 
Bairro:   Cidade:   Estado: 
CEP:  Fone:  E-mail:  

_________________________________________

Local e data

_________________________________________

Farmacêutico CRF Nº:_____________

(carimbo e assinatura)

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )