Publicado no DOU em 18 fev 2008
Dispõe sobre a captação de receitas extraordinárias nas rodovias federais reguladas pela ANTT.
(Revogado pela Resolução ANTT Nº 6032 DE 21/12/2023):
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 017/08, de 13 de fevereiro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.105915/2007-22; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 11, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2005, que prevê a instituição de outras fontes de receitas com vistas a favorecer a modicidade tarifária; e
CONSIDERANDO que a minuta de regulamentação foi submetida à Audiência Pública nº 069/07, realizada entre os dias 26 de novembro e 11 de dezembro de 2007, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Serão consideradas receitas extraordinárias as receitas complementares, acessórias, alternativas e de projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam provenientes da arrecadação de pedágio e de aplicações financeiras.
Art. 2º Para cada projeto gerador de receitas extraordinárias deverá ser celebrado um Contrato de Receita Extraordinária - CRE, entre a concessionária de rodovia e terceiros.
§ 1º Os CRE's reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT.
§ 2º Os contratos serão de natureza precária e terão vigência limitada ao término do contrato de concessão.
Art. 3º No CRE deverão estar discriminados, no mínimo:
I - vigência do contrato;
II - objeto do contrato;
III - valor do contrato e as condições de reajustamento;
IV - forma de pagamento;
V - assunção de despesa do concessionário por terceiros, se houver; e
VI - direitos e obrigações das partes.
Art. 4º Será revertida à modicidade tarifária a receita extraordinária líquida após deduzidos os valores relativos a tributos, custos diretamente associados ao CRE e o montante equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta.
§ 1º Os custos diretos do concessionário são decorrentes exclusivamente da execução do CRE.
§ 2º O montante equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta mencionado no caput, corresponde à cobertura dos custos a título de análise de projetos, administração e fiscalização do objeto do CRE, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros valores pelo concessionário.
§ 3º O valor mínimo a ser revertido à modicidade tarifária deverá ser de 10% (dez por cento) da receita extraordinária bruta, sob pena de redução da alíquota de 15% (quinze por cento) de que trata este artigo.
Art. 5º Nas negociações entre a concessionária da rodovia e terceiros visando à celebração do CRE, não havendo acordo, ou mesmo, se uma das partes se julgar prejudicada no decorrer das negociações, é facultado solicitar mediação da ANTT.
Parágrafo único. É vedada a concessão de privilégio, caráter de exclusividade ou qualquer outro benefício no uso da faixa de domínio e prestação de serviço entre a concessionária da rodovia e terceiros.
Art. 6º A concessionária da rodovia deverá organizar e manter atualizado o registro contábil e cadastro de todos os usos, ocupações e prestação de serviços na faixa de domínio, os contratos de publicidade e todas as notas de serviço e contratos oriundos de projetos associados.
Art. 7º A concessionária da rodovia deverá encaminhar à ANTT anualmente, até 30 de janeiro, cópias de todos os CRE vigentes no exercício anterior.
Art. 8º As atividades decorrentes dos contratos de receitas extraordinárias não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do contrato de concessão.
Art. 9º Os demonstrativos da composição das receitas extraordinárias, dos tributos incidentes e dos custos associados do exercício anterior, apurados pelo regime de competência, deverão ser discriminados individualmente e encaminhados à ANTT de acordo com o art. 3º da Resolução ANTT nº 675, de 4 de agosto de 2004.
TÍTULO II
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DA FAIXA DE DOMÍNIO
Art. 10. Todo e qualquer CRE que envolver projeto de engenharia deverá ser previamente analisado pela concessionária e autorizado pela ANTT antes de sua celebração.
Art. 11. O valor a ser cobrado pela ocupação de uso da faixa de domínio é definido pela fórmula descrita no anexo único desta Resolução.
§ 1º O valor do custo mínimo de manutenção será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 2º Para os casos de ocupações longitudinais, a área "A" da fórmula, de que trata o caput deste artigo, será calculada considerando a largura mínima de 1,00 m (um metro) e a extensão equivalente à diferença entre os marcos quilométricos que a caracterize. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.346, de 16.12.2009, DOU 02.02.2010)
Nota LegisWeb:
Art. 12. A concessionária responsabilizar-se-á em manter a faixa de domínio, ocupada por terceiros, nas mesmas condições e parâmetros de desempenho do trecho concedido, sob pena de multas e penalidades previstas.
Art. 13. Qualquer benfeitoria resultante da utilização da faixa de domínio não gera direito a indenização.
TÍTULO III
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 14. O contrato de publicidade e propaganda deverá especificar o anunciante e o produto/serviço anunciado, de forma que seja possível fazer a identificação de cada publicidade e propaganda negociada na concessão.
Parágrafo único. É permitida a transferência da exploração de publicidade e propaganda na faixa de domínio da rodovia a terceiros. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 3.346, de 16.12.2009, DOU 02.02.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 15. Os espaços publicitários ou outra atividade de publicidade e propaganda deverão ser especificados no contrato de forma detalhada, individualmente por espaço e/ou atividade.
Art. 16. Publicidades e propagandas que necessitem de obras de instalação deverão ter o projeto aprovado pela concessionária e encaminhado à ANTT para análise e eventual publicação da autorização, conforme resolução específica.
Art. 17. Os valores estabelecidos entre as partes deverão ser declarados na celebração do contrato e refletir o valor pago pelo anunciante final da publicidade.
§ 1º Entende-se como anunciante final a pessoa física ou jurídica que tenha o seu produto, serviço ou imagem expostos, bem como a agência publicitária que negocie por ela. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 3.346, de 16.12.2009, DOU 02.02.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Não devem ser considerados como custos associados às receitas extraordinárias oriundas de publicidade e propagandas, eventuais valores cobrados por intermediários entre a concessionária e o anunciante final.
TÍTULO IV
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DE PROJETOS ASSOCIADOS
Art. 18. Definem-se, para fins desta Resolução, como receitas extraordinárias advindas de projetos associados, todas aquelas provenientes de serviços prestados pela concessionária a terceiros e que não fazem parte do objeto do contrato de concessão.
Art. 19. Os planos de exploração de projetos associados serão analisados pela concessionária e encaminhados à ANTT para análise e eventual publicação da autorização.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral