Resolução BACEN nº 3.577 de 29/05/2008


 Publicado no DOU em 2 jun 2008


Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 14 e 22 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:

I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;

II - até 30 de junho de 2009, para os mutuários das operações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 2008, adimplirem-se, inclusive quanto à amortização mínima exigida no § 2º, e habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para a liquidação ou renegociação das dívidas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

III - até 30 de junho de 2009, para os mutuários adimplentes em 1º de abril de 2008, para a liquidação integral das operações com os respectivos rebates previstos no inciso I do art. 14 e Anexo XI da Lei nº 11.775, de 2008; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

IV - até 30 de junho de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Art. 2º O mutuário deverá apresentar, até o respectivo vencimento da operação em 2008, o laudo técnico exigido no inciso IV do art. 22 da Medida Provisória nº 432, de 2008, para ter direito ao benefício previsto naquele artigo.

Art. 3º Os mutuários que efetuaram o pagamento das parcelas, com vencimento em 2008, anteriormente à publicação desta resolução, poderão liquidar o saldo devedor da operação, até 30 de junho de 2009, com direito aos rebates previstos no quadro constante do Anexo XI da Lei nº 11.775, de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Art. 4º As instituições financeiras terão até 31 de agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando de operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro Nacional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Art. 5º As instituições financeiras poderão adotar as seguintes medidas nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008 nos respectivos Municípios: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.597, de 29.08.2008, DOU 01.09.2008)

I - para operações de custeio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) da safra 2007/2008, não amparadas no Proagro Mais, Proagro ou outro seguro rural, que não tenham sido liquidadas nos termos do art. 22 da Medida Provisória nº 432, de 2008, prorrogação do saldo devedor por até três anos, fixando o primeiro pagamento em 2009, mantidas as demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplemento, inclusive os bônus de adimplência contratuais;

II - para as demais operações de custeio rural da safra 2007/2008, não amparadas no Proagro ou em outro seguro rural, prorrogação do saldo devedor por até três anos, fixando o primeiro pagamento em 2009, mantidas as demais condições pactuadas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o mutuário deverá apresentar, até o respectivo vencimento da operação, laudo técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a produção financiada foi prejudicada em mais de 30% (trinta por cento) do volume esperado em função do evento adverso que motivou a decretação de estado de emergência ou calamidade pública.

Art. 6º No processo de formalização das renegociações de que trata esta Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações, exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco