Resolução COFEN nº 340 de 28/10/2008


 Publicado no DOU em 7 nov 2008


Institui no âmbito do Sistema COFEN/COREN o Regulamento da administração financeira e contábil e manuais de normas e procedimentos de protocolo, processo e arquivo e de suprimento de fundos - concessão, aplicação e prestação de contas.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, comandadas pela Lei nº 5.905/1973, e:

Considerando o disposto nos arts. 9º, 10, I, a a f, II, 13, IV, XXXV e XLIII, do Regimento Interno do COFEN e da Autarquia Constituída Pelos Conselhos de Enfermagem;

Considerando necessidade de demandar-se padronização de procedimentos no âmbito do Sistema, item constante do Plano Estratégico do Sistema COFEN/COREN;

Considerando o Parecer nº 004/2008 da Assessoria Legislativa do plenário do COFEN;

Considerando tudo o mais que dos Autos do PAD COFEN nº 504/2008,

Considerando a deliberação unânime do Plenário do COFEN, na ROP 368º,

Resolve:

Art. 1º Instituir, de forma obrigatória, no âmbito do Sistema COFEN/COREN o "Regulamento da Administração Financeira e Contábil", assim como os Manuais de "Normas e Procedimentos de Protocolo, Processo e Arquivo" e "Suprimento de Fundos - Concessão, Aplicação e Prestação de Contas".

Parágrafo único. O COFEN deverá promover a divulgação dos instrumentos de padronização de procedimentos referidos no caput deste Artigo por todos os meios disponíveis, inclusive na mídia eletrônica.

Art. 2º Para os fins colimados no artigo anterior, deverá o COFEN promover, por todos os meios necessários à efetiva implantação desse Sistema de padronização de Procedimentos, inclusive oferecendo suporte tecnológico e assistência técnica aos Conselhos Regionais, através de seus diversos Departamentos.

Art. 3º O cronograma a ser obedecido por todos os CORENs para a efetiva implementação do referido sistema obedecerá ao limite de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta errata.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo COFEN.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2008, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias COFEN nºs 034/1992, 019/1994 e 073/1998.

MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA

Presidente do Conselho

ISABEL CRISTINA REIS SOUSA

2ª Secretária