Resolução CFC Nº 1129 DE 21/11/2008


 Publicado no DOU em 25 nov 2008


Aprova a NBC T 16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC SEM NÚMERO DE 23/09/2016):

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência;

Considerando o que dispõe a Portaria nº 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

Considerando a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas internacionais, até 2012; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Ata CFC nº 919.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.2 - PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta Norma estabelece o conceito de patrimônio público, sua classificação sob o enfoque contábil, o conceito e a estrutura do sistema de informação contábil.

DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).

Conversibilidade: a qualidade do que pode ser conversível, ou seja, característica de transformação de bens e direitos em moeda.

Exigibilidade: a qualidade do que é exigível, ou seja, característica inerente às obrigações pelo prazo de vencimento.

Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após doze meses da data das demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).

Unidade Contábil: a soma, a agregação ou a divisão de patrimônios autônomos de uma ou mais entidades do setor público.

PATRIMÔNIO PÚBLICO

3. Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.

CLASSIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOB O ENFOQUE CONTÁBIL

(Redação do item dada pela Resolução CFC nº 1268 de 10/12/2009):

4. O patrimônio público é estruturado em três grupos:

(a) Ativos são recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;

(b) Passivos são obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços;

(c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.

5. A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em "circulante" e "não circulante", com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.

6. Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:

a) estarem disponíveis para realização imediata;

(b) tiverem a expectativa de realização até doze meses da data das demonstrações contábeis. (Redação da alínea dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).

7. Os demais ativos devem ser classificados como não circulante.

8. Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:

(a) corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis; (Redação da alínea dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).

(Excluído pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013):

b) corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor público for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade.

(c) sejam pagos durante o ciclo operacional normal da entidade; (Alínea acrescentada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).

(d) sejam mantidos essencialmente para fins de negociação. (Alínea acrescentada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).

9. Os demais passivos devem ser classificados como não circulante.

SISTEMA CONTÁBIL

10. O sistema contábil representa a estrutura de informações sobre identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação dos atos e dos fatos da gestão do patrimônio público, com o objetivo de orientar e suprir o processo de decisão, a prestação de contas e a instrumentalização do controle social.

ESTRUTURA DO SISTEMA CONTÁBIL

11. A Contabilidade Aplicada ao Setor Público é organizada na forma de sistema de informações, cujos subsistemas, conquanto possam oferecer produtos diferentes em razão da respectiva especificidade, convergem para o produto final, que é a informação sobre o patrimônio público.

12. O sistema contábil está estruturado nos seguintes subsistemas de informações:

a) Orçamentário - registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados ao planejamento e à execução orçamentária;

(b) (Excluída pela Resolução CFC nº 1.268, de 10.12.2009, DOU 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

(c) Patrimonial - registra, processa e evidencia os fatos financeiros e não financeiros relacionados com as variações qualitativas e quantitativas do patrimônio público; (Redação da alínea dada pela Resolução CFC nº 1268 de 10.12.2009).

d) Custos - registra, processa e evidencia os custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pela entidade pública, consoante a NBC T 16.11; (Redação da alínea dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).

e) Compensação - registra, processa e evidencia os atos de gestão cujos efeitos possam produzir modificações no patrimônio da entidade do setor público, bem como aqueles com funções específicas de controle.

13. Os subsistemas contábeis devem ser integrados entre si e a outros subsistemas de informações de modo a subsidiar a administração pública sobre:

a) desempenho da unidade contábil no cumprimento da sua missão;

b) avaliação dos resultados obtidos na execução das ações do setor público com relação à economicidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade; (Redação da alínea dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).

c) avaliação das metas estabelecidas pelo planejamento;

d) avaliação dos riscos e das contingências.

(e) conhecimento da composição e movimentação patrimonial. (Alínea acrescentada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).