Circular SUSEP Nº 326 DE 29/05/2006


 Publicado no DOU em 30 mai 2006


Regulamenta o registro das apólices e endossos emitidos diretamente pelas sociedades seguradoras em contas específicas e exclusivas para este fim.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 660 DE 05/04/2022):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 38, incisos I e II da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista a autorização contida na Resolução CNSP nº 143, de 27 de dezembro de 2005, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002147/2006-43, resolve:

Art. 1º Regulamentar o registro das apólices e endossos emitidos diretamente pelas sociedades seguradoras em contas específicas e exclusivas para este fim.

Parágrafo único. Os dispositivos constantes desta Circular não se aplicam ao seguro habitacional do sistema financeiro de habitação, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT (categorias 1, 2, 3, 4, 9 e 10), vida individual, VGBL/VAGP/VRGP individual, VGBL/VAGP/VRGP coletivo, bem como aos demais ramos de seguros que operam através de bilhetes.

Art. 2º O registro de apólice deverá ser feito através do sistema e formato de registro a ser disponibilizado pela SUSEP.

§ 1º Aplica-se aos certificados de seguro o disposto no caput deste artigo.

§ 2º O prazo para o registro da apólice será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data emissão desta.

Art. 3º Os endossos emitidos também deverão ser registrados sendo o mesmo considerado como elemento de caracterização do contrato.

Parágrafo único. O prazo para o registro do endosso será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data emissão deste.

Art. 4º Os dados a serem encaminhados à SUSEP para registro das apólices e endossos emitidos devem obedecer às especificações constantes do anexo desta Circular.

Parágrafo único. Estes dados não representarão a totalidade das informações constantes do frontispício das apólices e têm finalidade meramente informativa.

Art. 5º As sociedades seguradoras ficam obrigadas a colocar nos frontispícios das apólices e endossos de que trata esta Circular o seguinte adendo: "Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da SUSEP - www.susep.gov.br".

Art. 6º O registro de que trata esta Circular passará a ser obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2007, para os ramos garantia financeira, garantia de obrigações privadas, garantia de obrigações públicas, garantia de concessões públicas e garantia judicial.

Parágrafo único. Os endossos emitidos a partir de 1º de janeiro de 2007, referentes a apólices emitidas até 31 de dezembro de 2006, serão informados destacadamente na forma do anexo desta Circular.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 287, de 23 de março de 2005.

RENÊ GARCIA JÚNIOR

ANEXO
ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O REGISTRO DAS APÓLICES E ENDOSSOS EMITIDOS

1. Código do ramo: corresponde ao código do ramo regulamentado pela SUSEP.

2. Tipo de movimento

2.1 Emissão de Apólice.

2.2 Endosso de cobrança adicional de prêmio.

2.3 Endosso de restituição de prêmio.

2.4 Cancelamento de Apólice com restituição de prêmio.

2.5 Cancelamento de Endosso com restituição de prêmio.

2.6 Cancelamento de Apólice sem restituição de prêmio.

2.7 Cancelamento de Endosso sem restituição de prêmio.

2.8 Endosso sem movimentação de prêmio.

Observação - Os endossos de apólices emitidas até 31.12.2006 serão informados com a sua numeração original.

3. Numero do documento:

3.1 Número da apólice: obrigatoriamente será seqüencial, levando em consideração na sua composição:

3.1.1 código de registro na SUSEP da sociedade seguradora.

3.1.2 ano de emissão da apólice.

3.1.3 sucursal da emissão da apólice.

3.1.4 código do ramo de operação na SUSEP.

3.1.5 número seqüencial por ramo de operação.

3.2 Número do endosso: será seqüencial, dentro da apólice a que está vinculado, levando em consideração:

3.2.1 o número da apólice a que está vinculado

3.2.2 o número seqüencial do endosso dentro da apólice que está vinculado.

4. Dados Relativos as Apólices ou Endossos:

4.1 Número seqüencial do endosso dentro da apólice: o número inicial deverá representar os dados relativos à emissão da apólice.

4.2 CNPJ ou CPF do segurado: corresponde ao CNPJ ou CPF do segurado pessoa jurídica ou física, respectivamente.

4.3 CNPJ ou CPF do tomador: corresponde ao CNPJ ou CPF do tomador devendo ser preenchido apenas quando se tratar dos ramos de garantia financeira, garantia de obrigações privadas, garantia de obrigações públicas, garantia de concessões públicas e garantia judicial.

4.4 Razão Social ou nome do segurado: corresponde a razão social ou nome do segurado pessoa jurídica ou física, respectivamente.

4.5 Data de emissão do documento.

4.6 Data de início de vigência do seguro - é a data correspondente ao início de vigência constante da apólice/endosso.

4.7 Data do fim da vigência do seguro - é a data correspondente ao fim de vigência constante da apólice/endosso.

4.8 Prêmio emitido - corresponde ao valor do prêmio emitido (sem emolumentos) constante da apólice/endosso.

4.9 Adicional de fracionamento.

4.10 Custo de apólice.

4.11 IOF.

5. Número(s) do(s) produto(s) registrado(s) na SUSEP.