Resolução CD/FNDE nº 38 de 02/08/2007


 Publicado no DOU em 3 ago 2007


Altera a Resolução CD/FNDE nº 03/2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2007, que cria o Programa Caminho da Escola e estabelece as diretrizes e orientações para que os Municípios, Estados e o Distrito Federal possam buscar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento Social e Econômico - BNDES para aquisição de ônibus e embarcações enquadrados no Programa, no âmbito da Educação Básica.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções CD/FNDE nºs 7, de 21.02.2008, DOU 22.02.2008 e 2, de 05.03.2009, DOU 06.03.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, art. 208.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.

Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações posteriores.

Instrução Normativa nº 02, de 1º de dezembro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Resolução nº 1.415, de 30.03.2007, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.

Resolução nº 3.453, de 26.04.2007, do Conselho Monetário Nacional-STN.

CONVÊNIO ICMS nº 53, de 16.05.2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Medida Provisória nº 382, de 24.07.2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de ampliar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos da educação básica transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CD/FNDE nº 03/2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar as diretrizes e orientações para que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal se habilitem ao Programa Caminho da Escola e possam buscar financiamento junto ao BNDES, nos exercícios de 2007 a 2009, visando à aquisição de ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, assim como embarcações novas, destinadas ao transporte diário dos alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, no âmbito do Programa.

Art. 2º O financiamento a que se refere o artigo anterior poderá ser requerido pelo Distrito Federal e por Municípios e Estados, constantes do Anexo VII desta Resolução, que possuem alunos matriculados na educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal e será destinado à aquisição específica de ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, assim como embarcações novas, e poderá ser pleiteado de acordo com os seguintes critérios:

§ 2º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja inferior ou igual a 200 (duzentos) alunos, poderão pleitear apenas um dos subitens descritos no § 1º.

§ 3º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 200 (duzentos) alunos e inferior ou igual a 500 (quinhentos) alunos, poderão pleitear até dois dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 4º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 500 (quinhentos) alunos e inferior ou igual a 1.000 (mil) alunos, poderão pleitear até três dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 5º Os municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 1.000 (mil) alunos e inferior ou igual a 2.000 (dois mil) alunos, poderão pleitear até quatro dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 6º Os Municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 2.000 (dois mil) alunos e inferior ou igual a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até cinco dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 7º Os Municípios cujo número de alunos da educação básica, transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até seis dos subitens descritos no § 1º, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.

§ 9º Ao Distrito Federal, Estados e Municípios será admitida uma única operação de crédito, exceção feita quando a aquisição envolver ônibus e embarcações, onde serão admitidas uma operação de crédito para os ônibus e uma outra para as embarcações, através de apenas um agente financeiro credenciado pelo BNDES.

§ 12. O remanejamento do saldo de recursos de um específico estado, que tenha esgotado sua demanda, deve obedecer aos critérios estabelecidos na Planilha de Distribuição de Recursos por Região contidos no Anexo VI desta Resolução.

Art. 3º Os interessados em buscar o financiamento instituído pelo programa deverão iniciar os procedimentos para a(s) operação(ões) de crédito, dentro do período inicial de 65 (sessenta e cinco) dias contados a partir da data de emissão da Carta-Circular do BNDES aos Agentes Financeiros credenciados.

§ 6º O Distrito Federal, Estado ou Município que tiver seu pleito aprovado pela STN deverá remeter ao FNDE, em até 5 (cinco) dias úteis, o(s) ofício(s) - Anexo VIII desta Resolução - requerendo sua adesão ao(s) registro(s) de preços, com vistas à aquisição dos veículos descritos no art. 1º desta Resolução.

§ 7º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, depois de protocolizado o recebimento do(s) ofício(s) - Anexo VIII desta Resolução, o FNDE remeterá o(s) documento(s) em que se atesta a anuência dos fornecedores e da própria Autarquia para o cumprimento das vendas aos habilitados.

§ 10. O interessado contratará a(s) operação(ões) de financiamento com o agente escolhido, com vistas ao recebimento do(s) bem(ns).

Art. 5º Sempre que se verificar disponibilidade de saldo, serão emitidos pelo BNDES, novos Termos de Habilitação para os interessados que tenham encaminhado, em tempo, seus Termos de Adesão e que ainda não tenham sido contemplados em conseqüência dos critérios de hierarquização.

Parágrafo único. Nas hipóteses de existência de saldo e inexistência de interessados que tenham encaminhado, em tempo, seus Termos de Adesão, será aberto um novo prazo, idêntico ao estabelecido no art. 3º desta Resolução, para que os interessados iniciem um novo processo de habilitação.

Art. 7º Ficam aprovados os Anexos I a VIII desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.fnde.gov.br> Caminho da Escola".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"