Resolução CD/FNDE nº 60 de 07/12/2007


 Publicado no DOU em 10 dez 2007


Altera a RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 03 DE 28 DE MARÇO DE 2007 do Programa Caminho da Escola.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções CD/FNDE nºs 7, de 21.02.2008, DOU 22.02.2008 e 2, de 05.03.2009, DOU 06.03.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos da educação básica transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal,

CONSIDERANDO que o limite de crédito orçamentário para Programa Caminho da Escola disponibilizado junto ao BNDES é insuficiente para atender toda a demanda dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar aos entes federados a possibilidade de adquirir veículos escolares especificados pelo Programa Caminho da Escola com recursos próprios ou de outras fontes, em conformidade com a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 03, de 28 de março de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º Os interessados em buscar o financiamento instituído pelo programa deverão iniciar os procedimentos para a(s) operação(ões) de crédito, dentro do período inicial de 115 (cento e quinze) dias contados a partir da data de emissão da Carta-Circular do BNDES aos Agentes Financeiros credenciados.

Art. 2º O art. 3º, § 2º, da Resolução nº 03, de 28 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º, § 2º - No prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a documentação referida no parágrafo anterior deverá ser submetida à análise do agente financeiro escolhido e, encontrando-se esta em conformidade com as normas, o termo de adesão de que trata a alínea 'a' do referido parágrafo deverá ser remetido ao BNDES".

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"