Resolução Normativa CNIg nº 74 de 09/02/2007


 Publicado no DOU em 13 fev 2007


Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução Normativa CNIg Nº 104 DE 16/05/2013):

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme "Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho" anexo, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos:

I - pessoa jurídica:

a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente;

b) demais atos constitutivos da requerente necessários à comprovação de sua estrutura organizacional;

c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

d) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;

f) termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;

g) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, ao final de sua estada;

h) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;

i) informação do endereço de todos os locais onde o estrangeiro prestará serviços; e

j) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

II - do candidato:

a) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e

b) outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

III - formulário de dados da requerente e do candidato, conforme Modelo I (anexo); e

IV - contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme modelos II ou III (anexos).

§ 1º Quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, a requerente deverá apresentar:

I - cópia autenticada do contrato ou do estatuto social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações, devidamente registrados em Junta Comercial, ainda que sejam anteriores à indicação do estrangeiro como administrador, gerente, diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão;

II - comprovação do vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho; e

III - carta de anuência da empresa que deu origem à autorização de trabalho.

§ 2º Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

§ 3º Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a requerente deverá apresentar carta de anuência do BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo.

§ 4º Quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência privada, a requerente deverá apresentar documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos.

§ 5º As exigências relativas à apresentação de documentos da pessoa jurídica não se aplicam às solicitações amparadas no art. 13, inciso III, da Lei nº 6.815 de 1980.

§ 6º O Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá procedimento que simplifique a apresentação de documentos pelas requerentes que demandem grandes quantidades anuais de autorizações de trabalho à Coordenação-Geral de Imigração.

§ 7º Os documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor.

§ 8º O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 2º A ausência de documento ou falha na instrução do processo, acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafo único. A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração será efetuada por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento - AR, por telegrama ou por qualquer meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado.

Art. 3º Poderá ser concedida autorização de trabalho ao estrangeiro quando a remuneração a lhe ser paga não for inferior a maior remuneração paga pela empresa, na mesma função/atividade a ser desenvolvida pelo estrangeiro chamado no Brasil.

Parágrafo único. Poderá ser concedida autorização de trabalho ao estrangeiro, empregado de empresa integrante do mesmo grupo econômico, quando a remuneração a lhe ser paga no Brasil e no exterior não for inferior à última remuneração que tenha recebido no exterior.

Art. 4º Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

§ 1º Denegada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo estabelecido em lei, contados da data de publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado da taxa de imigração em dobro.

§ 3º Se a autoridade não reconsiderar a decisão no prazo legal, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício à autoridade superior para decisão.

Art. 5º A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a:

I - indeferir, sem prejuízo das multas e demais medidas administrativas previstas na legislação vigente, os pedidos de concomitância, quando a data de investidura do estrangeiro, constante das alterações contratuais anteriores, não obedecer, rigorosamente, aos comandos legais e aos dados contidos nos processos originários; e

II - chamar à ordem o processo e cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.

Art. 6º A transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo conglomerado econômico, obriga a pessoa jurídica contratante a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de quinze dias após a sua ocorrência.

Art. 7º Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a requerente apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível, junto à Coordenação-Geral de Imigração, no prazo máximo de quinze dias, após a ocorrência do fato.

(Nota Legisweb: Revogado pela Resolução Normativa CNIg Nº 98 DE 14/11/2012)

Art. 8º É vedada a concessão de nova autorização de trabalho para o mesmo estrangeiro em relação à mesma pessoa jurídica nos noventa dias seguintes ao término da vigência da autorização de trabalho concedida ou ao cancelamento da mesma.

Parágrafo único. O disposto no caput do art. 8º não se aplicará:

I - às autorizações de trabalho solicitadas à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego com base na Resolução Normativa nº 61, de 8 de dezembro de 2004, quando precedidas de autorização de trabalho concedida pelo art. 6º da mesma Resolução, haja vista o disposto em seu parágrafo único; e

II - às autorizações de trabalho solicitadas à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego com base na Resolução Normativa nº 64, de 13 de agosto de 2005, quando precedidas de autorização de trabalho concedida pela Resolução Normativa nº 61, de 2004, haja vista o disposto no seu art. 4º parágrafo único. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CNIg nº 75, de 03.05.2007, DOU 09.05.2007)

Art. 9º Os pedidos de prorrogação do prazo de estada ou de transformação de visto, em relação a estrangeiros titulares de autorizações de trabalho, serão efetuados junto ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, instruídos com a seguinte documentação:

a) prova da existência legal da empresa/instituição (contrato social, estatuto, etc.);

b) contrato de trabalho inicial acompanhado da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União;

c) cópia autenticada de todas as folhas do passaporte de cada pessoa;

d) comprovante original de recolhimento da taxa estipulada por pessoa;

e) preenchimento do formulário de autorização de trabalho;

f) cópia autenticada e completa da carteira de trabalho;

g) termo de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato de trabalho (máximo de até dois anos), onde conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso, assinado pelas partes;

h) descrição detalhada das atividades exercidas pelo (a) estrangeiro (a) durante o período da estada inicial;

i) prova através de documento hábil de que o signatário do novo contrato, tem poderes para contratar em nome da empresa empregadora (contrato social; estatuto; ata de assembléia ou procuração lavrada em cartório);

j) requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto à Polícia Federal, por cada pessoa;

k) cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro ou registro junto ao órgão competente da Polícia Federal);

l) prova, através de documento hábil do estado civil do estrangeiro, se for o caso;

m) justificativa da contratante para a prorrogação, tendo em conta a existência de profissionais no mercado de trabalho brasileiro;

n) comprovação de Programa de treinamento a brasileiros, se aplicável e,

o) comprovação de contratação de brasileiros nos percentuais estabelecidos em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração, se aplicável.

II - para transformação do visto temporário obtido com base no art. 13, inciso V da Lei nº 6815 de 1980, em visto permanente, quando cabível.

a) cópia autenticada e completa da carteira de trabalho;

b) contrato de trabalho inicial acompanhado da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União;

c) comprovante original de recolhimento da taxa estipulada por pessoa;

d) declaração de que não foi condenado e não responde a processo penal no Brasil ou no exterior;

e) cópia autenticada de todas as folhas do passaporte de cada pessoa;

f) cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro ou registro junto ao órgão competente da Polícia Federal);

g) procuração atualizada em favor do representante da empresa, se for o caso;

h) cópia autenticada do contrato de trabalho que deu ensejo à prorrogação;

i) contrato de trabalho por prazo indeterminado;

j) requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Ministério da Justiça ou Polícia Federal, por cada pessoa;

k) prova, através de documento hábil, de que o signatário do novo contrato tem poderes para contratar em nome da empresa empregadora (contrato social; estatuto; ata de assembléia ou procuração lavrada em cartório);

l) curriculum vitae do estrangeiro; e

m) justificativa detalhada para a continuidade do estrangeiro junto à empresa.

Parágrafo único. Concluída a instrução do processo, o mesmo será decidido no prazo de até trinta dias, incluindo neste prazo o tempo destinado à manifestação da Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogáveis os prazos por igual período, mediante justificativa expressa.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 7, de 6 de outubro de 2004.

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

PROCESSO Nº 
Requerente  2. Ativ. Econômica (CNAE) 

4. Cidade  
5.UF  6. CEP  7. Telefone  8. E-mail  9. CNPJ/CPF 

VEM REQUERER, COM FUNDAMENTO LEGAL

10. Lei/Decreto/Resolução 

AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO para o estrangeiro abaixo qualificado

11. Nome 
12. Filiação 
Pai: 
Mãe: 
13. Sexo  14. Estado civil  15. Data de nascimento  16. Escolaridade  17. Profissão 
18. Nacionalidade  19. Documento de viagem - Validade 
20. Função no Brasil  21. CBO  22. Local de trabalho 
23. Dependentes legais  Parentesco  Data nasc.  Nacionalidade  Documento de viagem - Validade 















24. Tipo de visto Temporário Permanente  25. Prazo  26. Repartição consular brasileira no exterior 
27. Representante legal  28. E-mail 
Termo em que pede deferimento 
Local e data 
Assinatura do representante legal da requerente 
(nome legível/cargo/carimbo) 

MODELO I

FORMULÁRIO DO REQUERENTE E DO CANDIDATO DO REQUERENTE

1. Razão/Denominação Social: 
2. Objeto Social: 
3. Capital Social inicial:  4. Capital Social atual: 
5. Data da constituição:  6. Data da última alteração contratual: 
7. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s): 
8. Relação das principais associadas, quando se tratar de Sociedade Anônima: 
9. Valor do investimento de capital estrangeiro: 
10. Data do último investimento: 
11.Data de registro no Banco Central do Brasil: 
12. Administrador(es) - Nome e cargo: 
13. Número atual de empregados: 
13.1 Brasileiros:   13.2 Estrangeiros: 
14. Justificativa para a contratação do estrangeiro: 

DO CANDIDATO

1. Nome:  2. Escolaridade 
3. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior:  4. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País: 
5. Caso o estrangeiro continue a perceber remuneração no exterior, informar a mesma e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal. 
6. Experiência profissional: relação das empresas nas quais foi empregado, funções exercidas com a respectiva duração, local e data, por ordem cronológica, discriminando as atividades compatíveis com as que o candidato desempenhará no Brasil. 
Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização. 
Local e data: 
Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade. 

MODELO II

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Cláusulas Obrigatórias

A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), tem contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função ___________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em (entrada do contratado no Brasil) e vigorará por __________ meses (prazo que não poderá exceder a dois anos).

CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário mensal de R$_______(discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).

CLÁUSULA QUARTA: O candidato virá ao Brasil (desacompanhado ou acompanhado). Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.

CLÁUSULA QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do estrangeiro contratado.

CLÁUSULA SEXTA: A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até quinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA SÉTIMA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão do visto, conforme o disposto na Lei.

Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa.

Assinatura do estrangeiro contratado.

MODELO III

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função de _____________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em ____ (entrada do contratado no Brasil) e vigorará por prazo indeterminado.

CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário mensal de R$ __________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).

CLÁUSULA QUARTA: O candidato virá ao Brasil (desacompanhado ou acompanhado). Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.

CLÁUSULA QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do estrangeiro contratado.

CLÁUSULA SEXTA: A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até quinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa Assinatura do estrangeiro contratado.

NILTON FREITAS

Presidente do Conselho