Resolução CONTRAN nº 248 de 27/08/2007


 


Dispõe sobre a autuação, notificação e aplicação de penalidades nos casos de infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e estabelece as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração específico.


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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, resolve:

Art. 1º Regulamentar o processo de autuação, notificação e aplicação de penalidades nos casos previstos nos arts. 93 , 94 e Parágrafo único , 95 caput e §§ 1º e 2º , 174, parágrafo único, primeira parte , 221, parágrafo único , 243 , 245 , 246 , 330 caput e § 5º, do CTB .

Art. 2º Instituir a obrigatoriedade de blocos de campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração específico, na forma do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O detalhamento das informações do Auto de Infração é o constante do Anexo II desta Resolução.

§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de Auto de Infração, que utilizarão no âmbito de suas respectivas competências e circunscrições, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 3º O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União definirá, na forma do artigo anterior, para o auto de infração de que trata esta Resolução, o número mínimo de caracteres de cada campo e os códigos que serão utilizados.

Art. 4º O Auto de Infração de que tratam os artigos anteriores deverão ser lavrados pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I - por anotação em documento próprio; ou

II - por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

Art. 5º O infrator será sempre identificado no ato da autuação ou mediante diligência complementar.

§ 1º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do infrator.

§ 2º Para que a Notificação da Autuação se dê nos termos do parágrafo anterior, deverá constar do Auto de Infração prazo para apresentação de defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 6º Na impossibilidade da notificação nos termos do § 1º do artigo anterior, será expedida a Notificação da Autuação ao infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da constatação da infração.

Parágrafo único. Da Notificação da Autuação deverá constar, além das informações constantes do Auto de Infração:

I - data de sua emissão;

II - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias;

Art. 7º Cabe a autoridade de trânsito apreciar defesa da autuação.

§ 1º Acolhida a defesa da autuação, o Auto de Infração será cancelado e seu registro será arquivado, devendo a autoridade de trânsito comunicar o fato ao interessado.

§ 2º Não acolhida a defesa da autuação ou não interposta no prazo determinado, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação de Penalidade, da qual deverá constar, além dos dados da Notificação da autuação os seguintes:

I - data de sua emissão;

II - valor da multa integral e com 20% (vinte por cento) de desconto, em moeda nacional;

III - data do término do prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para a apresentação de recurso e pagamento com desconto de 20% (vinte por cento);

IV - campo para autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.

Art. 8º Da imposição da penalidade caberá recurso em 1ª e 2ª instâncias, na forma do art. 285 e seguintes do CTB.

Art. 9º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão até 180 dias após a publicação da regulamentação do art. 3º desta Resolução, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para adequarem os seus procedimentos ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes Titular

ANEXO I

Definição dos blocos e campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração:

I. BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

CAMPO 1 - "CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR"

CAMPO 2 - "IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO"

II. BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

CAMPO 1 - "NOME OU RAZÃO SOCIAL"

CAMPO 2 - "CPF OU CNPJ"

CAMPO 3 - "ENDEREÇO DO INFRATOR"

III - BLOCO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 - "LOCAL DA INFRACÃO"

CAMPO 2 - "DATA"

CAMPO 3 - "HORA"

IV. BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 - "CÓDIGO DA INFRAÇÃO"

CAMPO 2 - "TIPIFICAÇÃO RESUMIDA DA INFRAÇÃO"

V. BLOCO 5 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTUADOR

CAMPO 1 - "NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTUADOR"

CAMPO 2 - "ASSINATURA DO AUTUADOR"

ANEXO II

Amparo legal CTB  Tipificação  Infrator  Penalidade/Medida administrativa  Informações Mínimas (Anexo I)  Competência 
95 caput  Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão  Responsável pela execução da Obra (proprietário ou executor)  Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via  Bloco 2: Campo 1  Bloco 3: Campo 1 (local da obra ou evento), Campo 2 e Campo 3 Municipal e Rodoviário 
  Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão  Promotor do Evento       
95 * § 1º  Não sinalizar a execução ou manutenção da obra  Responsável pela execução da Obra (proprietário ou executor)  Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via  Bloco 2: Campo 1 e Campo 2   Bloco 3: Campo 1(local da interdição) Campo 2 e Campo 3 Municipal e Rodoviário 
  Não sinalizar a execução ou manutenção do evento  Promotor do Evento       
95 * § 2º  Não avisar comunidade com 48 horas de antecedência a interdição da via, indicando caminho alternativo  Servidor Público do órgão com circunscrição sobre a via, responsável por aviso sem a antecedência estabelecida ou pela sua inexistência  Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade  Bloco 2: Campo 1 e Campo 2   Bloco 3: Campo 1 (local da interdição), Campo 2 e Campo 3 Municipal e Rodoviário 
93 c/c 95 *§ 4º  Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em pólo atrativo trânsito sem a anuência do órgão ou entidade de trânsito  Servidor Público responsável pela aprovação no órgão competente  Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade  Bloco 2: Campo 1 e Campo 2   Bloco 3: Campo 1 (local da edificação), Campo 2 e Campo 3 Municipal e Rodoviário 
  Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em pólo atrativo trânsito sem área de estacionamento e indicação de vias de acesso  Servidor Público responsável pela aprovação no órgão competente       
94  Não sinalizar devida e imediatamente obstáculo à livre circulação e segurança de veículos e pedestres, na pista ou na calçada  Servidor Público do órgão com circunscrição sobre a via, que constatou a existência do obstáculo e não o sinalizou  Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade  Bloco 2: Campo 1 e Campo 2   Bloco 3: Campo 1(do obstáculo), Campo 2 e Campo 3 Municipal e Rodoviário 
94 * § Único  Utilizar ondulação transversal ou sonorizador fora do padrão e critério estabelecidos pelo Contran  Servidor Público do órgão responsável pela aprovação da implantação ou pela construção de ondulações transversais não especiais ou fora dos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN  Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade  Bloco 2: Campo 1 e Campo 2   Bloco 3: Campo 1 (local da ondulação transversal), Campo 2 e Campo 3 Municipal e Rodoviário 
174  Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.  Promotor do Evento  Multa de infração gravíssima (cinco vezes)  Bloco 2: Campo 1  Bloco 3: Campo 1 (local do evento), Campo 2 e Campo 3 Municipal e Rodoviário 
221 * § Único  Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do Contran.  Fabricante, distribuidor e/ou instalador das placas irregulares  Multa de infração média  Bloco 2: Campo 1  Bloco 3: Campo 1 (local da constatação), Campo 2 e Campo 3 Municipal e Rodoviário 
243  Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos  Seguradora  Multa de infração grave Medida administrativa: recolhimento das placas e dos documentos  Bloco 2: Campo 1 Bloco 3: Campo 1 (local da constatação), Campo 2 e Campo 3  Municipal e Rodoviário 
245  Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via  Pessoa jurídica ou física proprietária do estabelecimento ou do imóvel, conforme o caso  Multa de infração grave Medida administrativa: remoção da mercadoria ou do material  Bloco 2: Campo 1  Bloco 3: Campo 1, Campo 2 e Campo 3 Municipal e Rodoviário 
246  Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente.  Pessoa jurídica ou física responsável pela obstrução  Multa de infração gravíssima agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança Sinalização de emergência, às expensas do responsável  Bloco 2: Campo 1Bloco 3: Campo 1, Campo 2 e Campo 3  Municipal e Rodoviário 
330  Não executar a escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência  Empresa proprietária do estabelecimento  Multa de infração gravíssima  Bloco 2: Campo 1  Bloco 3: Campo 1, Campo 2 e Campo 3 Estadual 
  Atrasar a escrituração de livro de registro de entrada e saída e de uso placa de experiência         
  Fraudar a escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência         
  Recusar a exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência