Resolução Normativa ANEEL nº 261 de 17/04/2007


 Publicado no DOU em 19 abr 2007


Altera a redação do art. 20 da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, que estabelece as disposições consolidadas relativas ao cálculo da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Energia Elétrica - TE.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 74 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.006183/2006-95, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 20 da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Para fins de aplicação do disposto no art. 19, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE divulgará, mensalmente, o montante de geração dos empreendimentos de autoprodução e produção independente destinado ao atendimento de unidades de consumo correlatas.

§ 3º Para os agentes de geração participantes do MRE, a geração destinada ao atendimento das unidades de consumo correlatas deverá ser definida com base na energia assegurada alocada.

§ 4º Para os agentes de geração não participantes do MRE, a geração destinada ao atendimento das unidades de consumo correlatas deverá ser definida com base na geração verificada.

§ 5º A CCEE deverá apresentar à ANEEL, até 30 dias após a publicação desta Resolução, proposta de Procedimento de Comercialização objetivando disciplinar os prazos, as condições e a forma do fluxo de informações de que trata este artigo".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN