Resolução CONDEL/FCO Nº 306 DE 01/06/2007


 Publicado no DOU em 11 jun 2007


PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2007. Condições Gerais de Financiamento Itens Não Financiáveis.


Banco de Dados Legisweb

(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):

O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 43ª Reunião Ordinária realizada em 01.06.2007, em Cuiabá (MT), o Colegiado resolveu aprovar a proposição do Grupo de Trabalho criado pela Resolução CONDEL nº 303, de 26.04.2007, no sentido de introduzir alterações nos textos das alíneas d, f, j, k e l do item 2.1 Itens Não Financiáveis, das Condições Gerais de Financiamento da Programação do FCO para 2007, as quais passarão a ter as seguintes redações:

Condições Gerais de Financiamento

2.1.Itens não financiáveis - Não constitui objetivo do Fundo financiar:

d) Aquisição de:

II -Veículos automotores, exceto:

1. no Programa de Desenvolvimento do Turismo Regional - ônibus, vans e outros veículos adequados ao transporte turístico, novos e usados com até 4 anos, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por tomador;

Obs: as empresas beneficiárias devem estar habilitadas perante os órgãos de turismo e de regulação do transporte."

2. nos Programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica e de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços - pás carregadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores e rolos compactadores, associados a projetos, limitado a uma operação por beneficiário".

3. nos setores Rural e Empresarial, caminhões novos e usados com até 4 anos, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por tomador, vedados financiamentos a empresas transportadoras."

4. nos Programas do FCO Rural, tratores agrícolas, autopropelidos, colheitadeiras, implementos e equipamentos associados, limitado a uma unidade de cada por tomador."

f) construção e/ou reforma de casa sede e de administrador com área superior a 60 m2."

j) Imóveis destinados à comercialização ou locação;

Obs: admite-se o financiamento de:

a) empresas voltadas às atividades de compra, venda, loteamento, incorporação, construção e administração de imóveis, exclusivamente, quando contemplar itens relativos ao funcionamento da empresa, tais como: sede própria, instalações, máquinas e equipamentos; e

b) construção de estacionamento rotativo."

k) jet-sky, motocross, ultraleve, asa delta, pista de pouso, barcos, lanchas e similares, salvo se incorporados a empreendimentos turísticos já existentes ou a novos projetos turísticos;

Obs.: admite-se o financiamento de barcos nos Programas Pescart e Proaqüa."

GEDDEL VIEIRA LIMA