Carta-Circular BACEN Nº 3230 DE 29/03/2006


 Publicado no DOU em 31 mar 2006


Esclarece sobre a comercialização de pêssego e de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).


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(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/DENOR Nº 187 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022:

Tendo em vista o disposto no Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-5-1), divulgado pela Resolução nº 3.270, de 17 de março de 2005, a concessão de crédito para comercialização de pêssego e de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) deve observar as normas gerais do crédito rural e as condições específicas divulgadas pelas Portarias Interministeriais nºs 31 e 32, de 16 de fevereiro de 2006, publicadas no Diário Oficial da União, de 17 de fevereiro de 2006, dos Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.190, de 25 de maio de 2005.

3. Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do MCR.

SERGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe Substituto

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4

SEÇÃO: Linha Especial de Crédito (LEC) - 5

1. As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, devem observar as condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e pelo Ministério da Fazenda, no que se refere às definições relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do produto e valores para financiamento. (Resolução nº 3.270)

2. É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (Resolução nº 3.270)

3. A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005, ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas: (Resolução nº 3.270; Resolução nº 3.343, art. 3º)

a) beneficiários: (Resolução nº 3.270)

I - produtores rurais; (Resolução nº 3.270)

II - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café; (Resolução nº 3.270)

b) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas: (Resolução nº 3.270; Resolução nº 3.343, art. 3º)

I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6 (seis), bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo (SP), em reais por saca de 60kg (sessenta quilos), valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR); (Resolução nº 3.270; Resolução nº 3.343, art. 3º)

II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg (sessenta quilos); (Resolução nº 3.270; Resolução nº 3.343, art. 3º)

c) limites de financiamento, observado o disposto no item 3- 4-12: (Resolução nº 3.270; Resolução nº 3.343, art. 3º)

I - para produtores rurais: até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); (Resolução nº 3.270)

II - para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto: até 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade de beneficiamento/industrialização; (Resolução nº 3.270; Resolução nº 3.343, art. 3º)

III - para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização; (Resolução nº 3.270)

d) prazo de contratação: até 31.12.2005; (Resolução nº 3.270)

e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento máximo em 31.03.2006, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro. (Resolução nº 3.270)

4. A concessão de crédito para comercialização de maçã e de pêssego, ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais: (*)

a) beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã ou pêssego;

b) base de cálculo do financiamento:

I - preço máximo de R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real) por quilograma de pêssego;

II - preço máximo de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma de maçã;

c) prazo de contratação: até setembro de 2006;

d) prazo e cronograma de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.