Resolução BACEN nº 3.455 de 30/05/2007


 Publicado no DOU em 1 jun 2007


Dispõe sobre o registro declaratório eletrônico, no Banco Central do Brasil, do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e define critérios para a aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros de capital estrangeiro em moeda nacional.


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI , e 57 da referida Lei , nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , e no § 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , resolveu:

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.844, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.844, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.844, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.844, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.844, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.844, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010 )

Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis pelos registros à aplicação de multa por aquela Autarquia de acordo com as seguintes ocorrências, desde que o valor apurado seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do capital objeto do registro:

I - prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar - até 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006 ;

II - não-correção ou não-complementação de dados incorretos ou incompletos, no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil - de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006 ;

III - registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação - de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006 ;

IV - ausência de registro nos termos desta resolução - de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006 ;

V - prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil - de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006 .

Art. 8º O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades imputadas ao responsável pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros no País, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 9º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. A aplicação das penalidades previstas nesta resolução e nas Resoluções nºs 2.883, de 30 de agosto de 2001 , e 2.911, de 29 de novembro de 2001 , obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985 .

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 3.447, de 5 de março de 2007 .

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente