Resolução ANP nº 3 de 25/01/2006


 Publicado no DOU em 26 jan 2006


Estabelece a especificação para comercialização do querosene de aviação, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 37, de 01.12.2009, DOU 02.12.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 21, de 17 de janeiro de 2006, e,

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e, na proteção dos interesses dos consumidores, no que diz respeito a preço, qualidade e oferta de produtos, estabelecer as especificações dos combustíveis no Brasil;

Considerando as constantes evoluções tecnológicas dos motores e aeronaves, bem como das metodologias de avaliação do querosene de aviação que demandam alterações sistemáticas na sua especificação;

Considerando a necessidade da adequação da especificação brasileira do querosene de aviação aos padrões internacionais devido ao caráter específico de sua utilização; resolve:

Art. 1º Fica estabelecida, por meio da presente Resolução, a especificação do querosene de aviação, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, comercializado por produtores, importadores, distribuidores e revendedores de combustível de aviação, em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 1/2006, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Certificado da Qualidade: documento da qualidade requerido do produtor e importador, o qual deve conter todas as informações e os resultados da análise das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

II - Boletim de Conformidade: documento da qualidade requerido do distribuidor de combustíveis de aviação, o qual deve conter os resultados da análise requerida nesta Resolução, para cada tipo de operação.

III - Registro da Análise da Qualidade: documento da qualidade requerido do revendedor de combustíveis de aviação, o qual deve conter os resultados de aparência - aspecto e cor, água não dissolvida - visual e por detetor químico e massa específica.

IV - Batelada: quantidade segregada de combustível de aviação que possa ser caracterizada por "Certificado da Qualidade", "Boletim de Conformidade" ou "Registro da Análise da Qualidade".

Art. 3º Os agentes econômicos autorizados pela ANP a exercer as atividades de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação deverão atender aos requerimentos contidos na norma ABNT NBR nº 15.216 - Controle de qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação.

Art. 4º O produtor e o importador de querosene de aviação deverão analisar amostra representativa da batelada comercializada de modo a garantir o cumprimento de todos os requerimentos contidos no Regulamento Técnico e emitir o respectivo Certificado da Qualidade.

§ 1º O Certificado da Qualidade será firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

§ 2º No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados na cópia: nome e número da inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas.

Art. 5º O produtor e o importador deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses a contar da data de comercialização do produto, uma amostra testemunha de cada batelada de produto comercializado, armazenada em embalagem lacrada, e o respectivo Certificado da Qualidade à disposição da ANP para qualquer verificação que esta julgar necessária.

Art. 6º A documentação fiscal referente às operações de comercialização do querosene de aviação, realizadas pelo produtor e importador, deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico.

Art. 7º O produtor e o importador são responsáveis pela qualidade do querosene de aviação entregue ao distribuidor de combustíveis de aviação.

Art. 8º O distribuidor de combustíveis de aviação deverá analisar amostra representativa da batelada comercializada e emitir o Boletim de Conformidade, firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

§ 1º No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados na cópia: nome e número da inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas.

§ 2º O Boletim de Conformidade a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo, os resultados das seguintes características:

I - aparência: aspecto e cor visual, água - visual e não dissolvida, e massa específica, nas bateladas recebidas por linhas e balsas utilizadas exclusivamente para o bombeio e transporte de querosene de aviação, nas quais o tanque expedidor tenha sido analisado para emissão do Certificado da Qualidade.

II - aparência - aspecto e cor Saybolt, água - visual e não dissolvida, massa específica, destilação, ponto de fulgor, ponto de congelamento, índice de separação de água e corrosividade ao cobre, nas bateladas recebidas por polidutos, navios ou balsas, de produto proveniente do mercado interno, nas quais o tanque expedidor tenha sido analisado para emissão de Certificado da Qualidade.

Art. 9º O distribuidor de combustíveis de aviação deverá atestar no Boletim de Conformidade a consistência dos resultados da análise realizada com os resultados contidos no Certificado da Qualidade de origem do produto, conforme procedimento contido na Norma ABNT NBR nº 15.216.

Parágrafo único. Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto atender às demais características exigidas no mesmo.

Art. 10. O distribuidor de combustíveis de aviação manterá sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data de comercialização do produto, uma amostra testemunha de cada batelada de produto comercializado, armazenada em embalagem lacrada, e o respectivo Boletim de Conformidade à disposição da ANP para qualquer verificação que esta julgar necessária.

Art. 11. A documentação fiscal, referente às operações de comercialização do querosene de aviação, realizadas pelo distribuidor de combustíveis de aviação no seu fornecimento ao revendedor de combustível de aviação, deverá estar acompanhada do Boletim de Conformidade.

Art. 12. O distribuidor de combustíveis de aviação é responsável pela qualidade do querosene de aviação entregue ao revendedor de combustíveis de aviação.

Art. 13. O revendedor de combustíveis de aviação deverá certificar a qualidade do produto a ser comercializado em amostra representativa do produto e emitir o Registro da Análise da Qualidade que deverá conter, no mínimo, os resultados dos seguintes ensaios: aparência - aspecto e cor visual, água não dissolvida - visual e por detetor químico e massa específica.

Art. 14. O revendedor de combustíveis de aviação deverá manter à disposição da ANP as amostras referentes às bateladas comercializadas nos dois (2) últimos meses ou as amostras correspondentes às (4) quatro últimas bateladas comercializadas, além do respectivo Registro da Análise da Qualidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses.

Parágrafo único. A opção referida no caput deverá corresponder àquela que for constituída pelo menor número de amostras.

Art. 15. A ANP poderá submeter produtores, distribuidores e revendedores à auditoria de qualidade, a ser executada por entidades certificadoras credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos que tenham impacto sobre a qualidade do querosene de aviação dispostos na norma ABNT NBR nº 15.216.

Art. 16. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 147 de 12 de maio de 2003 e demais disposições em contrário

Art. 17. A não-observância do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e demais disposições complementares.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2006

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao Querosene de Aviação QAV-1, denominado internacionalmente JET A-1, destinado exclusivamente ao consumo de turbinas de aeronaves e comercializado em todo o território nacional e estabelece sua especificação.

2. Composição

O querosene de aviação deve ser constituído exclusivamente de hidrocarbonetos derivados das seguintes fontes convencionais: petróleo, condensados líquidos de gás natural, óleo pesado, óleo de xisto e aditivos relacionados na Tabela I do Regulamento Técnico.

3. Normas e Métodos de Ensaio Aplicáveis

A determinação das características do produto será realizada mediante o emprego de normas brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de normas da entidade internacional de normatização denominada American Society for Testing and Materials (ASTM) e da entidade de normatização da Inglaterra denominada Institute of Petroleum (IP).

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método ABNT NBR nº 14.883 - Petróleo e Produtos de Petróleo - Amostragem manual ou ASTM D 4.057 - Prática para Amostragem de Petróleo e Produtos Líquidos de Petróleo (Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products) e ASTM D 4.306 - Recipientes de amostragem para testar combustíveis afetados por traços de contaminação (Standard Practice for Aviation Fuel Sample Containers for Tests Affected by Trace Contamination)

As características incluídas na Tabela I anexa deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio abaixo relacionados:

Os métodos do Institute of Petroleum - IP, indicados nos métodos da American Society for Testing and Materials - ASTM como correspondentes, poderão ser utilizados alternativamente.

3.1 APARÊNCIA

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 14.921 Produtos de Petróleo - Determinação da Cor - Método do colorímetro Saybolt 
ASTM D 156 Cor Saybolt de Produtos de Petróleo (Método do Cromômetro) (Saybolt Color of Petroleum Products (Saybolt Chromometer Method))
ASTM D 4.176 Água Livre e Partículas Contaminantes em Combustíveis Destilados. (Free Water and Particulate Contamination in Distillate Fuels (Visual Inspect Procedure))
ASTM D 5.452 Partículas Contaminantes em Combustíveis de Aviação (Particulate Contamination in Aviation Fuels by Laboratory Filtration) 
ASTM D 6.045 Cor de Produtos de Petróleo pelo Método Automático Tristimulus (Color of Petroleum Products by the Automatic Tristimulus Method)

3.2 COMPOSIÇÃO

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 6.298 Gasolina, querosene de aviação e combustíveis destilados - Determinação de enxofre mercaptídico - método potenciométrico. 
ABNT NBR 6.563 Produtos de petróleo - Determinação do teor de enxofre - Método da Lâmpada ABNT NBR 14.533 Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva) 
ABNT NBR 14.642 Combustíveis e solventes - Determinação qualitativa de enxofre ativo pelo ensaio Doctor 
ABNT NBR 14.875 -1 e -2 Produtos de Petróleo - Determinação de enxofre pelo método de alta temperatura - Parte 1: Detecção com iodato e Parte 2 - Detecção por infravermelho 
ABNT NBR 14.932 Produtos líquidos de petróleo - Determinação dos tipos de hidrocarbonetos pelo indicador de absorção por fluorescência 
ASTM D 1.266 Enxofre em Produtos de Petróleo - Método da Lâmpada (Sulfur in Petroleum Products (Lamp Method)) 
ASTM D 1.319 Tipos de Hidrocarbonetos em Produtos Líquidos de Petróleo por Indicador de Absorção por Fluorescência (Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Product by Fluorescent Indicator Adsorption) 
ASTM D 1.552 Enxofre em Produtos de Petróleo (Método de Alta Temperatura) (Sulfur in Petroleum Products (High-Temperature Method))
ASTM D 2.622 Enxofre em Produtos de Petróleo por Espectrometria de Raios X (Sulfur in Petroleum Products by X-Ray Spectrometry)
ASTM D 3.227 Enxofre Mercaptídico em Gasolina, Querosene, Querosene de Aviação e Combustíveis Destilados (Método Potenciométrico) (Mercaptan Sulfur in Gasoline, Kerosene, Aviation Turbine and Distillate Fuels (Potenciometric Method))
ASTM D 3.242 Acidez em Querosene de Aviação (Acidity in Aviation Turbine Fuel) 
ASTM D 4.294 Enxofre em Produtos de Petróleo por Espectrometria de fluorescência de Raios X - Energia Dispersiva (Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy)
ASTM D 4.952 Análise Qualitativa de Enxofre Ativo em Combustíveis e Solventes (Ensaio Doctor) (Qualitative Analysis for Active Sulfur Species in Fuels and Solvents (Doctor Test))
ASTM D 5.453 Determinação de Enxofre Total em Hidrocarbonetos Líquidos, Combustíveis para Motor e Óleos por Fluorescência de Ultravioleta (Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluorescence)
ASTM D 6.379 Tipos de Hidrocarbonetos em Combustíveis de Aviação e Destilados de Petróleo - Cromatografia Líquida de Alto Desempenho com Detecção por Índice de Refração (Aromatic Hydrocarbon Types in Aviation Fuels and Petroleum Distillates-High Performance Liquid Chromatography Method with Refractive Index Detection)

3.3 VOLATILIDADE

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 7.148 Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e API - Método do densímetro 
ABNT NBR 7.974 Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Tag 
ABNT NBR 9.619 Produtos de petróleo - Determinação das propriedades de destilação 
ABNT NBR 14.065 Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa por densímetro digital 
ASTM D 56 Ponto de Fulgor pelo método do Vaso Fechado Tag (Flash Point by Tag Closed Tester) 
ASTM D 86 Destilação de Produtos de Petróleo (Distillation of Petroleum Products) 
ASTM D 1.298 Massa Específica, Densidade Relativa e Grau API de Petróleo e Produtos Líquidos de Petróleo (Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method) 
ASTM D 3.828 Ponto de Fulgor por Vaso Fechado em Pequena Escala (Flash Point by Small Scale Closed Tester) 
ASTM D 4.052 Massa Específica e Densidade Relativa pelo Densímetro Digital (Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter) 

3.4 FLUIDEZ

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 7.975 Determinação do ponto de congelamento 
ABNT NBR 10.441 Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica 
ASTM D 445 Viscosidade Cinemática de Líquidos Transparentes e Opacos (e Cálculo da Viscosidade Dinâmica) (Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation of Dynamic Viscosity))
ASTM D 2.386 Ponto de Congelamento de Combustíveis de Aviação (Freezing Point of Aviation Fuels) 
ASTM D 5.972 Ponto de Congelamento de Combustíveis de Aviação (Método de Transição de Fase Automático) (Freezing Point of Aviation Fuels (Automatic Phase Transition Method))
ASTM D 7.153 Ponto de Congelamento de Combustíveis de Aviação (Método Laser Automático) (Freezing Point of Aviation Fuels (Automatic Laser Method))
ASTM D 7.154 Ponto de Congelamento de Combustíveis de Aviação (Método Fibra Ótica Automático) (Freezing Point of Aviation Fuels (Automatic Fiber Optical Method))

3.5 COMBUSTÃO

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 11.909 Combustíveis para turbina de aviação - Determinação do ponto de fuligem 
ASTM D 1.322 Ponto de Fuligem de Querosene de Aviação (Smoke Point of Aviation Turbine Fuels) 
ASTM D 1.840 Naftalenos em Querosene de Aviação por Espectrofotometria de Ultravioleta (Naphthalene Hydrocarbons in Aviation Turbine Fuels by Ultraviolet-Spectrophotometry) 
ASTM D 3.338 Poder Calorifico Estimado de Querosene de Aviação (Estimation of Net Heat of Combustion of Aviation Fuels) 
ASTM D 4.809 Poder Calorifico de Combustíveis Líquidos de Hidrocarbonetos por Bomba Calorimétrica (Método de Precisão Intermediaria) (Heat of Combustion of Liquid Hydrocarbon Fuels by Bomb Calorimeter (Intermediate Precision Method))
ASTM D 4.529 Poder Calorífico Estimado de Querosene de Aviação (Estimation of Net Heat of Combustion of Aviation Fuels) 

3.6 CORROSÃO

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 14.359 Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre 
ASTM D 130 Detecção da Corrosividade ao Cobre de Produtos de Petróleo por Lâmina de Cobre (Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Tarnish Test) 
IP 227 /1993 Detecção da Corrosividade à Prata de Querosene de Aviação por Lâmina de Prata (Corrosiveness of Silver of Aviation Turbine Fuels - Silver Strip Method) 

3.7 ESTABILIDADE

MÉTODO TÍTULO 
ASTM D 3.241 Estabilidade Térmica de Querosene de Aviação (Procedimento JFTOT) Thermal Oxidation Stability of Aviation Turbine Fuels (JFTOT Procedure)

3.8 CONTAMINANTES

MÉTODO TÍTULO 
ABNT NBR 14.525 Combustíveis - Determinação de goma por evaporação ASTM D 381 Goma Atual em Combustíveis por Evaporação (Existent Gum in Fuels by Jet Evaporation) 
ASTM D 3.948 Determinação das Características de Separação de Água do Querosene de Aviação pelo Separador Portátil (Determining Water Separation Characteristics of Aviation Turbine Fuels by Portable Separometer) 

3.9 CONDUTIVIDADE

MÉTODO TÍTULO 
ASTM D 2.624 Condutividade Elétrica de Combustíveis de Aviação e Destilados (Electrical Conductivity of Aviation and Distillate Fuels) 

3.10 LUBRICIDADE

MÉTODO TÍTULO 
ASTM D 5.001 Medida da Lubricidade de Querosene de Aviação por Avaliador de Lubricidade da Bola sobre o Cilindro (BOCLE) (Measurement of Lubricity of Aviation Turbine Fuels by the Ball-on-Cylinder Lubricity Evaluator (BOCLE))

Tabela I - Especificação de Querosene de Aviação - QAV-1

CARACTERÍSTICA UNIDADE LIMITE ABNT NBR ASTM 
APARÊNCIA 
Aspecto claro, límpido e isento de água não dissolvida e material sólido à temperatura ambiente Visual /-Visual / D 4176 (Procedimento 1)
Cor Saybolt (1) Anotar 14.921 D 156, D 6.045 
Partículas Contaminantes, máx. (2) mg/L 1,0 D 5.452 
COMPOSIÇÃO 
Acidez total, máx. mg KOH/g 0,015 D 3.242 
Aromáticos, máx (3) ou % volume 25,0 14.932 D 1.319 
Aromáticos totais, máx. (3)  26,5 D 6.379 
Enxofre Total, máx. % massa 0,30 6.563, 14.875, 14.533 - D 1.266, D 1.552 D 2.622, D 4.294, D 5.453
Enxofre mercaptídico, máx. ou Ensaio Doctor (4)% massa 0,0030 6.298 D 3.227 
 Negativo 14.642 D 4.952 
Componentes na expedição da refinaria produtora (5)     
Fração hidroprocessada % volume Anotar 
Fração severamente hidroprocessada % volume Anotar 
VOLATILIDADE 
Destilação (6)   9.619 D 86 
P.I.E. (Ponto Inicial de Ebulição) ºC anotar   
10% vol. Recuperados, máx. ºC 205,0   
50% vol. Recuperados ºC anotar   
90% vol. Recuperados ºC anotar   
P.F.E. (Ponto Final de Ebulição), máx. ºC 300,0   
Resíduo, máx. % volume 1,5   
Perda, máx. % volume 1,5   
Ponto de Fulgor, mín. ºC 40,0 ou 7.974 D 56 
  38,0 D 3.828 
Massa Específica a 20ºC (7) kg/m3 771,3 - 836,67.148 ou 14.065 D 1.298 ou D 4.052 
FLUIDEZ 
Ponto de Congelamento, máx ºC - 47 7.975,  --D 2.386, D 5.972, D 7.153, D 7.154 
Viscosidade a -20ºC, máx. (mm2/s) cst 8,0 10.441 D 445 
COMBUSTÃO 
Poder calorífico inferior, mín. MJ/kg 42,80 D 4.529, D 3.338, D 4.809 
Ponto de fuligem, mín. ou mm 25,0 11.909 D 1.322 
Ponto de fuligem, mín. e mm 19,0 11.909 D 1.322 
Naftalenos, máx. % volume 3,00 D 1.840 
CORROSÃO 
Corrosividade à prata, máx.  (8) 
Corrosividade ao cobre (2h a 100ºC), máx.  14.359 D 130 
ESTABILIDADE 
Estabilidade térmica a 260ºC (9)   D 3.241 
queda de pressão no filtro, máx. mm Hg 25,0   
depósito no tubo (visual) < 3 (não poderá ter depósito de cor anormal ou de pavão)  
CONTAMINANTES 
Goma atual, máx. (10) mg/100 mL 14.525 D 381 
Tolerância à água (11)   6.577 D 1.094 
condições interfaciais, máx. ou  1b   
Índice de separação de água, MSEP (12)   D 3.948 
com dissipador de cargas estáticas, mín. 70   
sem dissipador de cargas estáticas, mín. 85   
CONDUTIVIDADE 
Condutividade elétrica (13) pS/m 50 - 450 D 2.624 
LUBRICIDADE 
Lubricidade, BOCLE máx. (14) mm 0.85 D 5.001 
ADITIVOS (15) 
Antioxidante (16) mg/L 17,0 - 24,0 
Desativador de metal, máx. (17) mg/L 5,7 
Dissipador de cargas estáticas máx. (18) mg/L 5,0 
Inibidor de formação de gelo (19) % volume 0,10 - 0,15 
Detetor de vazamentos, máx. (20) mg/kg 1,0 
Melhorador da lubricidade  (21) 

OBSERVAÇÕES:

(1) Na importação deverá ser determinada no tanque de recebimento.

(2) Limite aplicável somente na produção. No caso de importação a determinação deverá ser feita no tanque de recebimento, e o valor anotado. No carregamento da aeronave será aplicado o limite estabelecido pela IATA - International Air Transport Association.

(3) Em caso de conflito entre os resultados de Aromáticos e Aromáticos Totais prevalecerá o limite especificado para Aromáticos.

(4) Em caso de conflito entre os resultados de enxofre mercaptídico e de ensaio Doctor, prevalecerá o limite especificado para o enxofre mercaptídico.

(5) No Certificado da Qualidade emitido pelo Produtor deverão constar o percentual das frações hidroprocessada e severamente hidroprocessada do combustível na batelada, inclusive zero ou 100%.

Entende-se como fração severamente hidroprocessada aquela fração de hidrocarbonetos derivados de petróleo, submetida a uma pressão parcial de hidrogênio acima de 7.000kPa durante a sua produção.

(6) Embora o QAV-1 esteja classificado como produto do Grupo IV para o ensaio de Destilação, deverá ser utilizada, durante o ensaio, a temperatura do condensador entre 0ºC e 4ºC.

(7) O valor da massa específica a 20ºC deverá ser sempre reportado. A massa específica a 15ºC poderá ser reportada adicionalmente para facilitar as transações comerciais internacionais. Aplica-se para a temperatura de 15ºC os limites de 775,0 a 840,0kg/m3

(8) Deve ser determinada pelo método do Instituto de Petróleo da Inglaterra (Institute of Petroleum) - IP227/1993, somente nos fornecimentos às Forças Armadas.

(9) A avaliação do depósito no tubo de aquecimento deverá ser realizada até no máximo duas horas após o término do teste.

Somente tubos fornecidos pelo fabricante do equipamento especificado para a determinação da estabilidade térmica poderão ser utilizados.

(10) No lugar do vapor pode ser utilizado ar como meio evaporativo desde que mantidas as temperaturas especificadas no método para as condições de vapor.

(11) A determinação da tolerância à água em substituição ao índice de separação de água será permitida ao distribuidor e ao importador somente até 31.07.2006.

(12) O limite para o Índice de Separação de Água Microseparometer (MSEP) é aplicável apenas na produção. Um valor baixo de MSEP encontrado no combustível quando na distribuição deverá ser motivo de investigação, mas não de rejeição do produto.

Não existe limite de precisão de resultados para o combustível com aditivo dissipador de cargas estáticas.

(13) Limites exigidos no local, hora e temperatura de entrega ao comprador no caso do combustível conter aditivo dissipador de cargas estáticas.

(14) O controle de lubricidade aplica-se apenas a combustíveis contendo mais que 95% de fração hidroprocessada, sendo que desta no mínimo, 20% foram severamente hidroprocessadas. O limite é aplicável somente na produção.

(15) O Certificado da Qualidade e o Boletim de Conformidade devem indicar os tipos e as concentrações dos aditivos utilizados. São permitidos apenas os tipos de aditivos relacionados na Tabela I deste Regulamento Técnico, qualificados e quantificados na edição mais atualizada da Norma do Ministério da Defesa da Inglaterra denominada Defence Standard 91-91 (Defence Standard 91-91 do United Kingdom - Ministry of Defence - www.dstan.mod.uk).

(16) Se o combustível não for hidroprocessado, a adição do antioxidante é opcional. Neste caso, a concentração do material ativo do aditivo não deverá exceder a 24,0mg/L. Se o combustível ou componente do combustível for hidroprocessado, a adição do antioxidante é obrigatória e a concentração do material ativo do aditivo deverá estar na faixa de 17,0 a 24,0mg/L.

A adição do antioxidante deverá ser realizada logo após o hidroprocessamento e antes do produto ser enviado aos tanques de estocagem. Quando o combustível final for composto de mistura de produto hidroprocessado e não hidroprocessado, deverão ser reportados: a composição da mistura e os teores de aditivos utilizados na porção hidroprocessada e não hidroprocessada, separadamente.

(17) O aditivo desativador de metal poderá ser utilizado para melhorar a Estabilidade Térmica do Querosene de Aviação. Neste caso, deverão ser reportados os resultados da Estabilidade Térmica obtidos antes e após a adição do aditivo.

A concentração máxima permitida na primeira aditivação é de 2,0mg/L. Outra aditivação posterior, não poderá exceder ao limite máximo acumulativo de 5,7mg/L.

(18) O aditivo dissipador de cargas estáticas poderá ser utilizado para aumentar a condutividade elétrica do Querosene de Aviação.

A concentração máxima permitida na primeira aditivação é de 3,0mg/L. Uma aditivação complementar posterior não poderá exceder a concentração máxima acumulativa especificada de 5,0mg/L.

(19) É opcional a adição do aditivo inibidor de formação de gelo que deverá atender aos limites especificados na Tabela I.

(20) Quando necessário, poderá ser utilizado para auxiliar na detecção de vazamentos no solo provenientes de tanques e sistemas de distribuição de Querosene de Aviação.

(21) A adição do aditivo melhorador da lubricidade deverá ser acordada entre fornecedor e comprador, respeitados os limites para cada tipo de aditivo."