Resolução CNMP nº 15 de 04/12/2006


 Publicado no DOU em 6 dez 2006


Dá nova redação e retifica os arts. 1º e 2º da Resolução/CNMP nº 9/2006, de 5 de junho de 2006 e ao art. 2º da Resolução/CNMP nº 10/2006, de 19 de junho de 2006.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNMP nº 17, de 02.04.2007, DJU 17.04.2007.

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.831-1.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido na 11ª Sessão Ordinária de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 130-A, § 2º, II, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 11, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.144, de 26 de julho de 2005, no artigo 287 da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 50, XII da Lei nº 8.625/93.

RESOLVE

Art. 1º Ficam retificados os arts. 1º e 2º da Resolução nº 9/2006, de 5 de junho de 2006, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º No Ministério Público da União, compreendidos o Ministério Público Federal, o do Trabalho, o Militar e o do Distrito Federal e Territórios, e no Ministério Público dos Estados o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal."

"Art. 2º No Ministério Público dos Estados, o valor do subsídio não poderá exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal."

Art. 2º Fica retificado o art. 2º da Resolução nº 10/2006, de 15 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º No Ministério Público dos Estados, o valor do teto remuneratório constitucional corresponde ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal."

Art. 3º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 2006.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Procurador-Geral da República

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público"