Resolução ANP nº 34 de 22/12/2006


 Publicado no DOU em 26 dez 2006


Altera a Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 668 DE 15/02/2017):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 446, de 21 de dezembro de 2006, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterado o inciso III, art. 14 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - disponibilizar GNV ao consumidor final a pressão máxima de abastecimento de 220Kgf/cm2, equivalente a 215,7bar, 21,57MPa ou 3129,14psi."

Art. 2º Ficam alteradas as alíneas b e c do inciso IX, art. 14 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, bem como o sítio da ANP na Internet www.anp.gov.br;"

"c) o telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo distribuidor."

Art. 3º Ficam renumerados os incisos XII a XVI, do art. 14, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"X - funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;"

"XI - funcionar na localidade em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, independentemente do dia da semana;"

"XII - permitir o acesso ao posto revendedor de GNV e à documentação relativa à atividade de revenda de GNV a funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas;"

"XIII - zelar pela segurança dos consumidores e das instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente, conforme legislação em vigor;"

"XIV - capacitar e treinar os seus funcionários para a atividade de revenda varejista e para atendimento adequado ao consumidor."

Art. 4º Fica incluído o inciso XV, no art. 14, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001 com a seguinte redação:

"XV - fixar no dispenser, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP e com os seguintes dizeres, em letras tipo Arial, tamanho mínimo 36:

Consumidor, somente abasteça seu veículo, com gás natural veicular,

a pressão máxima de 220Kgf/cm2, equivalente a 215,7bar, 21,57MPa ou 3.129,14psi.

Contribua, Denuncie Irregularidades - CRC (inserir o telefone)."

Art. 5º Fica alterado o inciso IV, do art. 17, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - as obrigações estabelecidas no art. 14, excetuando-se os seus incisos IX, X, XI, XIII e XIV."

Art. 6º O revendedor varejista de gás natural veicular - GNV em operação na data de publicação da presente Resolução terá o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto neste ato.

Art. 7º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA