Circular BACEN nº 3.290 de 05/09/2005


 Publicado no DOU em 8 set 2005


Dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005 e 1º de setembro de 2005, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, decidiu:

Art. 1º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.461, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009)

Art. 2º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.461, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009)

Art. 3º Nas operações de transferência de recursos realizadas por meio de DOC, de ordem de pagamento destinada a crédito em conta de depósitos, ou por qualquer outro instrumento, deve ser identificado, no respectivo documento, o número de inscrição do beneficiário no CPF ou no CNPJ, cabendo à instituição financeira e agência destinatárias proceder à verificação da correspondência entre o respectivo número informado e aquele constante na conta depositária.

Art. 4º É obrigatório o fornecimento, ao depositante, de comprovante dos depósitos efetuados.

Art. 5º A identificação e o registro de depósitos, cheques e outros documentos referidos nesta circular devem ser mantidos sob a forma de arquivos eletrônicos, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de dez anos, contados a partir do encerramento daquele em que realizada a operação.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser remetidas à autoridade competente, quando solicitadas, em meio eletrônico e conforme leiaute a ser definido pelo Departamento de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic).

Art. 6º Em se tratando de contas de depósitos de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior, devem ser observados, além do disposto nesta circular, os procedimentos específicos estabelecidos relativamente à movimentação dessas contas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.

Art. 7º A observância das disposições desta circular não exime as instituições financeiras do cumprimento de outras obrigações legais e regulamentares referentes à guarda de documentos e de informações relativos às movimentações de recursos realizadas por seu intermédio.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da publicação do leiaute de que trata o art. 5º, parágrafo único, para que as instituições financeiras adaptem seus sistemas com a finalidade de atender ao disposto nos arts. 2º, 3º e 5º.

Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Circular nº 3.030, de 12 de abril de 2001.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor