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Circular BACEN Nº 3305 DE 28/12/2005


 Publicado no DOU em 30 dez 2005


Altera as disposições sobre transferências relativas a investimentos brasileiros no exterior por parte de fundos de dívida externa.


Monitor de Publicações

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2005, com base nas Resoluções nºs 3.265, de 04 de março de 2005, e 3.334, de 22 dezembro de 2005, decidiu:

Art. 1º Permitir aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e uma vez atendidos os dispositivos constantes da regulamentação específica dos referidos fundos.

Art. 2º Ficam cancelados os Certificados de Registro de prefixo-base 96, emitidos anteriormente à revogação da Circular nº 2.714, de 28 de agosto de 1996, os quais devem ser devolvidos ao setor responsável por sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Circular.

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

Art. 3º Divulgar a alteração promovida no título 1 do capítulo 8 da seção 2, subseção 14, referente à descrição da natureza da operação que ampara transferências de fundos e a nova subseção 3 da seção 2 do capítulo 3 do título 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

Art. 4º Fica sem efeito a subseção 3 da seção 2 do capítulo 3 do título 2 do RMCCI divulgada pela Circular nº 3.280, de 09 de março de 2005.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO

Diretor de Assuntos Internacionais

Substituto

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor de Fiscalização

Substituto

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 14 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Arrendamento Mercantil Financeiro - Leasing 65050
Cauções 1/ 65076
Empréstimos a Residentes no Exterior empréstimos diretos 65007
Notes 65010
commercial paper 65020
Bônus 65030
Exportação - Vinculada a Empréstimo 2/ 65306
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias . PROEX - parte não financiada 65100
. PROEX - amortização 65227
. BNDES-exim - parte não financiada 65148
. BNDES-exim - amortização 65272
. recursos próprios - parte não financiada 65155
. recursos próprios - amortização 65289
. outros - parte não financiada 65131
. outros - amortização 65210
- de serviços . PROEX - parte não financiada 65117
. PROEX - amortização 65265
. BNDES-exim - parte não financiada 65193
. BNDES-exim - amortização 65234
. recursos próprios - parte não financiada 65186
. recursos próprios - amortização 65296
. outros - parte não financiada 65179
. outros - amortização 65258
Investimento Direto no Exterior - participação em empresas 68303
- outros investimentos (inclui imóveis e outros bens) 68657
Investimentos em Portfolio no Exterior - fundos de investimento 3/ NR 65409
- Brazilian Depositary Receipts 65454
- Depositary Receipts 65540
- por parte de pessoas físicas 4/ 68509
- títulos mobiliários estrangeiros . ações 65825
. bônus 65856
. debêntures 65863
Participação do Brasil no Capital de Organismos Internacionais 65612

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio

SUBSEÇÃO: 3 - Fundo de Dívida Externa (NR)

1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e uma vez atendidos os dispositivos constantes da regulamentação específica emitida por aquela Autarquia. (NR)