Carta-Circular BACEN Nº 3173 DE 28/02/2005


 Publicado no DOU em 28 fev 2005


Divulga procedimentos relativos a instrumentos de pagamento, à liquidação interbancária de cheques e de bloquetos de cobrança e à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.


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Tendo em conta o disposto na Circular nº 772, de 8 de abril de 1983, e nas Circulares nºs 3.254 e 3.255, de 31 de agosto de 2004 , comunicamos que ficam alteradas as disposições relativas a instrumentos de pagamento, à liquidação interbancária de cheques e de bloquetos de cobrança e à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe), que passam a vigorar na forma das Seções 03-02-02, 03-02-03, 03-06-01, 03-06-03, 03-06-04, 03-06-06, 03-06-07, 03-06-08, 03-06-10, 03-06-11, 03-06-12, 03-07-01 e 03-07-02, do Manual de Normas e Instruções (MNI) em anexo.

2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

3. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nºs 992, de 13 de fevereiro de 1984, 1.201, de 8 de abril de 1985, 1.218, de 31 de maio de 1985, 1.311, de 27 de novembro de 1985, 1.333, de 8 de janeiro de 1986, 1.506, de 18 de novembro de 1986, 1.680, de 23 de julho de 1987, 2.152, de 5 de março de 1991, 2.153, de 5 de março de 1991, 2.176, de 6 de junho de 1991, 2.233, de 12 de novembro de 1991, 2.256, de 19 de fevereiro de 1992, 2.322, de 1º de outubro de 1992, 2.376, de 24 de junho de 1993, 2.422, de 9 de dezembro de 1993, 2.608, de 29 de dezembro de 1995, 2.683, de 12 de setembro de 1996, 2.692, de 18 de outubro de 1996, 2.713, de 13 de janeiro de 1997, 2.970, de 15 de agosto de 2001, 3.007, de 19 de abril de 2002 , 3.080, de 17 de janeiro de 2003 , 3.111, de 11 de dezembro de 2003 e 3.119, de 17 de fevereiro de 2004 , e os Comunicados 3.327, de 21 de maio de 1993 e 4.007, de 30 de junho de 1994.

LUIZ FERNANDO CARDOSO MACIEL

Chefe de Unidade

Substituto

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 297 DE 02/03/2023, com efeitos a partir de 03/04/2023):

ANEXO I

TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3

CAPÍTULO: Instrumentos de Pagamento - 2

SEÇÃO: Documento de Crédito (DOC) - 2 (*)

1. O Documento de Crédito (DOC) é uma ordem de transferência de fundos interbancária por conta ou a favor de pessoas físicas ou jurídicas clientes de instituições financeiras, e somente pode ser remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal, participantes de sistema de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual referido documento é processado. ( Circ nº 3224 art. 1º ; Cta-Circ nº 3173 1 )

2. O DOC E se destina à transferência de recursos com a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de que trata a Seção 2-1-25. ( Circ nº 3224 art. 2º I ; Cta-Circ nº 3173 1 )

3. O DOC D se destina à transferência de recursos sem a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de que trata a Seção 2-1-25, não podendo ser recusado por instituição financeira. ( Circ nº 3137 art. 1º I a 1 , art. 3º II a , art. 4º I ; Circ nº 3224 art. 2º II ; Cta-Circ nº 3173 1 )

4. A compensação e a liquidação interbancária do DOC é realizada de acordo com os procedimentos e rotinas definidos pelo sistema de liquidação ao qual foi submetido. ( Circ nº 3224 art. 2º § 2º ; 3173 1 )

5. As seguintes informações devem constar no DOC: ( Cta-Circ nº 3173 1 )

a) código das instituições financeiras remetente e destinatária; ( Cta-Circ nº 3173 1 )

b) código da agência do cliente remetente e da agência do cliente destinatário; ( Cta-Circ nº 3173 1 )

c) número da conta-corrente do cliente remetente, se correntista, e da conta-corrente do cliente destinatário; ( Cta-Circ nº 3173 1 ) (NR)

d) nome do cliente remetente e do cliente destinatário; ( Cta-Circ nº 3173 1 )

e) CPF/CNPJ do cliente remetente e do cliente destinatário; ( Cta-Circ nº 3173 1 )

f) valor da transferência; e ( Cta-Circ nº 3173 1 )

g) finalidade da transferência. ( Cta-Circ nº 3173 1 )

6. É de inteira responsabilidade do cliente remetente o correto preenchimento do DOC, observado que a inexatidão dos dados informados no documento exime os bancos remetente e destinatário de qualquer responsabilidade pela demora ou não cumprimento da transferência solicitada. ( Cta-Circ nº 3173 1 )

7. Observadas as normas desta seção e desde que a transferência seja feita em dinheiro, o banco comercial, o banco múltiplo com carteira comercial ou a Caixa Econômica Federal não pode recusar a remessa do DOC. ( Cta-Circ nº 3173 1 )

8. Não é obrigatório o acolhimento do DOC quando emitido com a finalidade de transferência de valor para depósito em contas de poupança, podendo ser recusado e devolvido ao remetente. (Circ nº 1994 art. 1º I; Cta-Circ nº 3173 1 )

9. Os valores relativos aos DOC que não forem encaminhados ao sistema de compensação e de liquidação no prazo estabelecido no regulamento do sistema devem ser repassados aos bancos destinatários por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, arcando o banco remetente com o ônus decorrente do atraso. Não poderá ser repassada ao cliente qualquer tarifa motivada por retorno ou erro de responsabilidade do banco remetente. ( Cta-Circ nº 3173 1 )

10. No caso de retorno de transferência feita por DOC, o banco remetente deve colocar o valor à disposição do cliente remetente, no dia da liquidação e informar-lhe imediatamente a ocorrência, visando a regularização da transferência, sendo de inteira responsabilidade do banco remetente qualquer prejuízo causado a terceiros pelo não cumprimento desta determinação. ( Cta-Circ nº 3173 1 )

11. São aplicáveis os seguintes motivos para o retorno de transferência feita por DOC: ( Cta-Circ nº 3173 1 )

51. Divergência no valor recebido;

52. Recebimento efetuado fora do prazo;

53. Apresentação indevida;

56. Transferência insuficiente para a finalidade indicada;

57. Divergência ou não preenchimento de informação obrigatória;

58. Depósito em conta de poupança recusado;

59. Ausência da expressão "Transferência internacional em reais - Natureza da operação". Aplicado aos DOC destinados à transferência internacional de recursos em moeda nacional, emitidos sem consignar, de forma clara e destacada, a expressão "Transferência internacional em reais - Natureza da operação";

62. Ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ;

66. DOC D de conta individual (único CPF) para conta conjunta (dois CPF) e vice-versa;

67. DOC D sem a indicação do tipo de conta debitada ou creditada.

ANEXO II

TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3

CAPÍTULO: Instrumentos de Pagamento - 2

SEÇÃO: Bloqueto de Cobrança - 3 (*)

1. O Bloqueto de Cobrança deve ser utilizado para fins de registro de dívidas em cobrança nas instituições financeiras, relacionadas com operações de compra e venda ou de prestação de serviços, inclusive daquelas atinentes a efeitos de cobrança, tais como duplicatas, notas promissórias, bilhetes ou notas de seguros, de forma a permitir o pagamento da dívida-objeto em instituição financeira distinta da cobradora. ( Circ nº 3255 art. 1º )

2. O Bloqueto de Cobrança deve ser emitido em conformidade com o modelo de que trata o Cadoc nº 24044-4. ( Circ nº 3255 art. 1º § 1º )

3. Para os fins do disposto nesta seção, são partes de um bloqueto de cobrança: ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º I/IV )

a) favorecido: credor da dívida-objeto, a quem deve ser destinados os fundos recebidos pelo seu pagamento; ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º I )

b) sacado: pessoa de quem é cobrada a dívida-objeto; ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º II )

c) instituição financeira recebedora: instituição financeira que recebe do sacado, ou de alguém atuando em nome dele, o pagamento da dívida-objeto; ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º III )

d) instituição financeira cobradora: ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º IV a, b )

I - instituição financeira contratada pelo vendedor ou prestador de serviço para receber, na qualidade de mandatária para cobrança, diretamente ou por intermédio de outra instituição financeira, o valor que lhe é devido pelo sacado; ou ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º IV a )

II - instituição financeira cessionária do crédito, se ele lhe houver sido cedido pelo vendedor ou prestador de serviço. ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º IV b )

4. Se cessionária, a instituição financeira cobradora é ao mesmo tempo o favorecido. ( Circ nº 3255 art. 1º § 3º )

5. Se o pagamento for efetuado diretamente a ela, a instituição financeira cobradora é ao mesmo tempo a instituição financeira recebedora. ( Circ nº 3255 art. 1º § 4º )

6. Aplicam-se as seguintes disposições às partes de um bloqueto de cobrança: ( Circ nº 3255 art. 2º I, II )

a) o favorecido e o sacado podem ser pessoas físicas ou jurídicas; ( Circ nº 3255 art. 2º I )

b) apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal podem atuar como instituições financeiras recebedora e instituição financeira cobradora. ( Circ nº 3255 art. 2º II )

7. As cooperativas de crédito também podem prestar serviços relacionados com bloquetos de cobrança, no âmbito de acordos firmados com as instituições de que trata a alínea b do item 6. ( Circ nº 3255 art. 2º parágrafo único )

8. Os direitos e obrigações relacionados ao bloqueto de cobrança são regidos, no que couber: ( Circ nº 3255 art. 3º I, II )

a) nas relações de vendedor ou prestador do serviço com o sacado e com a instituição financeira cobradora, por contrato entre as partes; ( Circ nº 3255 art. 3º I )

b) na relação entre a instituição financeira cobradora e a instituição financeira recebedora, por esta seção e, no que com ela não colidirem: ( Circ nº 3255 art. 3º II a, b )

I - pelo documento que registra o que foi a propósito convencionado entre as instituições financeiras, na situação de que trata a alínea a do item 3-7-2-1; ( Circ nº 3255 art. 3º II a )

II - pelo regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual as obrigações interbancárias atinentes venham a ser liquidadas, na situação de que trata a alínea b do item 3-7-2-1. ( Circ nº 3255 art. 3º II b )

ANEXO III
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

ANEXO IV
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

ANEXO V
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

ANEXO VI

TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3

CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros

Papéis - 6

SEÇÃO: Sessões de Compensação - Troca - 6 (*)

1. A troca se processa mediante a entrega direta, a cada Destinatário, de invólucros fechados, contendo os documentos a compensar a débito e a crédito, com as respectivas fitas de soma devidamente autenticadas. O Remetente declara, expressamente, a quantidade e o valor total dos documentos contidos em cada invólucro, assumindo por eles inteira responsabilidade. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

2. De acordo com as necessidades e conveniências locais a sessão de troca pode ser dividida em 2 (dois) ou mais horários. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

3. É proibida a abertura dos invólucros, pelos Participantes, durante as sessões de troca. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

4. Em cada sessão de troca, na presença dos representantes dos estabelecimentos Remetente e Destinatário, o Executante deve abrir pelo menos um invólucro para conferência de seu conteúdo, ou tantos quantos sejam solicitados por funcionário do Banco Central do Brasil devidamente credenciado, registrando-se a ocorrência. As irregularidades eventualmente constatadas são de responsabilidade: (Res nº 885; Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

a) do Remetente, quando enquadráveis nas hipóteses a seguir: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

I - ausência de fita somatória; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

II - erro de soma; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

III - fita somatória desprovida de autenticação; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

IV - falta de indicação ou indicação incorreta da quantidade de documentos; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

V - documentos desprovidos do carimbo de compensação ou de cruzamento; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

VI - papéis não previstos na seção 3-6-3 ou acompanhados de outros documentos; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

VII - o encaminhamento de documentos em quantidade superior ao estabelecido para cada lote; ( Cta-Circ nº 3173 1 )

VIII - a utilização de grampos nos documentos; ( Cta-Circ nº 3173 1 )

b) do Destinatário, quando relacionadas com o trânsito de cheques confeccionados em desacordo com os padrões estabelecidos na seção 2-1-18, constante do Cadoc como modelo 38058-0; (Res nº 885; Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

5. O horário das sessões deve ser fixado por consenso dos Participantes, observado que: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

a) o início da sessão de troca deve ocorrer pelo menos duas horas após o encerramento do expediente externo da maioria dos Participantes da praça, de forma a permitir o encaminhamento à Compe de todos os documentos no mesmo dia em que acolhidos; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

b) apenas quando devidamente justificado, é admitido um intervalo inferior ao disposto na alínea a e desde que os Participantes, em reunião especialmente convocada pelo Executante, assumam o compromisso de encaminhar à Compe a totalidade dos documentos no mesmo dia em que acolhidos; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

c) a mudança de horário das sessões fica sujeita à autorização da Superior Administração do Executante, que ouvirá, previamente, o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

6. Nas praças centralizadoras de Sistemas Integrados Regionais, o Executante fixará 1 (um) ou mais horários para a troca específica de cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )

7. Ocorrendo feriado municipal ou estadual em praça centralizadora de Sistema Integrado Regional (SIRC), são realizadas normalmente as sessões de troca e de devolução dos documentos pertinentes às praças centralizadas com expediente normal naquela data. ( Cta-Circ nº 3173 1 )

8. Ocorrendo feriado municipal ou estadual na cidade de São Paulo (SP), os documentos relativos à compensação nacional, pertinentes às demais praças com expediente normal naquela data, terão curso normal. ( Cta-Circ nº 3173 1 )

ANEXO VII
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

ANEXO VIII

TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3

CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros

Papéis - 6

SEÇÃO: Encerramento da Compensação - 8

1. Concluídos os trabalhos das sessões de troca e de devolução, o Executante lança o resultado, que cada participante houver obtido, na respectiva conta de DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, código 4 1 1 30 00-1, do Cosif. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 ) (*)

2. Os Participantes devem escriturar o movimento diário de acordo com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil. (Circ nº 772 1)

3. Somente após o encerramento da sessão de devolução, com todos os saldos regularizados, a compensação é considerada perfeita e acabada. (Circ nº 772 1)

ANEXO IX
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

ANEXO X

TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3

CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros

Papéis - 6

SEÇÃO: Procedimentos Especiais - 11 (*)

1. O dia 24 de dezembro, quando dia útil, e a Quarta-Feira de Cinzas são considerados dias normais para efeito do funcionamento da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). ( Cta-Circ nº 3173 1 )

2. Os documentos trocados no penúltimo dia útil do ano, girados contra as praças centralizadas, poderão ser devolvidos até o primeiro dia útil do ano seguinte. ( Cta-Circ nº 3173 1 )

3. O Executante fica incumbido de divulgar os horários, estabelecidos em comum acordo com os participantes, para a realização: ( Cta-Circ nº 3173 1 )

a) no dia 24 de dezembro e na Quarta-Feira de Cinzas, das sessões de troca e de devolução; ( Cta-Circ nº 3173 1 )

b) no último dia útil do ano, da sessão de troca específica dos cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite acolhidos no dia útil anterior. ( Cta-Circ nº 3173 1 )

4. Os documentos trocados na sessão de que trata a alínea b do item 3 desta seção poderão ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte. ( Cta-Circ nº 3173 1 )

ANEXO XI
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

ANEXO XII
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

ANEXO XIII

TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3

CAPÍTULO: Liquidação Financeira - 7

SEÇÃO: Liquidação Interbancária de Bloquetos de Cobrança - 2

1. As obrigações interbancárias relacionadas com os bloquetos de cobrança devem ser liquidadas conforme a sistemática a seguir: ( Circ nº 3255 art. 4º I, II )

a) bloquetos de cobrança de valor igual ou superior ao Valor de Referência para Liquidação Bilateral de Bloquetos de Cobrança (VLB-Cobrança): os valores recebidos em pagamento devem ser transferidos, pelo valor agregado, diretamente pela instituição financeira recebedora à instituição financeira cobradora, até as 9h do dia útil seguinte ao do recolhimento; ( Circ nº 3255 art. 4º I )

b) bloquetos de cobrança de valor inferior ao VLB-Cobrança: os valores recebidos em pagamento devem ser liquidados com compensação multilateral por intermédio do sistema de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil, o Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito (SILOC), da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). ( Circ nº 3255 art. 4º II , Com 12996)

2. A transferência de fundos de que trata a alínea a do item 1 deve ser efetuada por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), em caráter irrevogável e incondicional. ( Circ nº 3255 art. 4º parágrafo único )

3. A devolução de recursos pela instituição financeira cobradora para a instituição financeira recebedora, se cabível, deve ser efetuada: ( Circ nº 3255 art. 5º I, II )

a) na situação de que trata a alínea a do item 1 por intermédio do STR, até as 9h do dia útil seguinte em que os recursos foram transferidos pela instituição financeira recebedora; e ( Circ nº 3255 art. 5º I )

b) na situação de que trata a alínea b do item 1 segundo procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual a remessa de recursos foi liquidada. ( Circ nº 3255 art. 5º II )

4. A comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição financeira recebedora à instituição financeira cobradora, e, quando for o caso, a da devolução de pagamentos, feita pela instituição financeira cobradora à instituição financeira recebedora, devem ser efetuadas: ( Circ nº 3255 art. 6º I, II )

a) na situação de que trata a alínea a do item 1 segundo os procedimentos e horários convencionados entre as instituições financeiras; e ( Circ nº 3255 art. 6º I )

b) na situação de que trata a alínea b do item 1 na forma de procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas. ( Circ nº 3255 art. 6º II )

5. Os prazos de transferências de recursos, de que tratam as alíneas a dos itens 1 e 3 são passíveis de prorrogação em situações relacionadas com feriados e contingências. ( Circ nº 3255 art. 7º )

6. No caso de liquidação na forma da alínea a do item 1, as instituições financeiras de que trata a alínea b do item 3-2-3-6 deverão convencionar entre si por intermédio de suas associações com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, para observação uniforme por todas elas, entre outros aspectos que julguem necessários: ( Circ nº 3255 art. 8º I/III )

a) os procedimentos e horários a serem observados para transmissão dos dados relacionados aos bloquetos de cobrança; ( Circ nº 3255 art. 8º I )

b) os direitos e obrigações de que trata o inciso I da alínea b do item 3-2-3-8l, inclusive no que diz respeito às situações: ( Circ nº 3255 art. 8º II a, b )

I - nas quais a instituição recebedora pode recusar o recebimento de pagamento de bloqueto de cobrança; ( Circ nº 3255 art. 8º II a )

II - que justifiquem devolução de pagamento da instituição financeira cobradora para a instituição financeira recebedora; e ( Circ nº 3255 art. 8º II b )

c) as situações de que trata o item 5. ( Circ nº 3255 art. 8º III )

7. O que vier a ser decidido sobre os aspectos de que trata esta seção deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir de 02.09.2004, data da publicação da Circular 3255, de 31.08.2004 . ( Circ nº 3255 art. 8º parágrafo único )

8. Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de que trata na alínea a do item 1 acertos de diferenças relacionados: ( Circ nº 3255 art. 9º I, II )

a) com bloquetos de cobrança de valor superior ao VLBCobrança, independentemente do valor de acerto; e ( Circ nº 3255 art. 9º I )

b) com bloqueto de cobrança liquidados na forma do na alínea b do item 1 se o valor global do acerto for igual ou superior ao VLB-Cheque definido pelo Banco Central do Brasil. ( Circ nº 3255 art. 9º II )

9. Quando for o caso, a instituição financeira recebedora responde pela guarda do bloqueto de cobrança, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento. ( Circ nº 3255 art. 10 )

10. O VLB-Cobrança de que tratam as alíneas a e b do item 1 é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ( Circ nº 3255 art. 11 )

11. A não observância do disposto nesta seção sujeita a instituição financeira ao disposto no item 3-5-3-3, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. ( Circ nº 3255 art. 12 )