Resolução ANATEL/CD Nº 455 DE 18/12/2006


 Publicado no DOU em 27 dez 2006


Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 460MHz, 800MHz e 900MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) e Serviço Móvel Especializado (SME).


Gestor de Documentos Fiscais

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 682, de 13 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2006;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 417, realizada em 06 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 460MHz, 800MHz e 900MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) e Serviço Móvel Especializado (SME), na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º O Regulamento anexo substitui a Norma nº 2/97, aprovada pela Portaria nº 100, de 17 de fevereiro de 1997, do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Manter a destinação das subfaixas de radiofreqüências de 460MHz a 462MHz e de 465MHz a 467MHz ao SLMP e ao SME, para uso com o emprego de sistemas analógicos ou digitais.

Parágrafo único. Destinar (1+1) MHz de faixa, correspondendo aos canais 9, 11 ao 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 41, 43 ao 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 73, 75 ao 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 105, 107 ao 115, 117, 119, 121, 123, 125, 127, 137, 139 ao 147, 149, 151, 153, 155, 157 e 159 da tabela A.1 do Regulamento anexo, das subfaixas de radiofreqüências estabelecidas no caput ao SLMP para uso em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 4º Manter a destinação das subfaixas de 806MHz a 824MHz e de 851MHz a 869MHz ao SLMP e ao SME, para uso com o emprego de sistemas analógicos ou digitais Parágrafo único. Manter a destinação das subfaixas de 821MHz a 824MHz e de 866MHz a 869MHz, para uso em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 5º Manter a destinação das subfaixas de 896MHz a 898,5MHz e de 935MHz a 937,5MHz, ao SLMP e ao SME, para uso com o emprego de sistemas analógicos ou digitais.

§ 1º Revogar a destinação das subfaixas de radiofreqüências de 898,5MHz a 901MHz e de 937,5MHz a 940MHz, ao SLMP e ao SME.

§ 2º Determinar que os sistemas existentes do SLMP e do SME, nas subfaixas mencionadas no § 1º, poderão continuar em operação nos termos do Regulamento anexo.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO - REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 460MHz, 800MHz E 900MHz
PARA O SERVIÇO LIMITADO MÓVEL PRIVATIVO (SLMP) E SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO (SME)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas de 460MHz a 462MHz e de 465MHz a 467MHz, de 806MHz a 824MHz e de 851MHz a 869MHz, de 896MHz a 898,5MHz e de 935MHz a 937,5MHz, destinadas ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) e Serviço Móvel Especializado (SME), por sistemas analógicos ou digitais.

Art. 2º Os sistemas que operem de acordo com o estabelecido neste Regulamento podem trafegar dados ou voz, sem restrições.

CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO

Art. 3º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas Tabelas A.1 a A.4, do Anexo A.

Parágrafo único. As estações móveis farão uso, na transmissão, das freqüências das faixas de 460MHz a 462MHz, de 806MHz a 824MHz e de 896MHz a 898,5MHz, enquanto que as estações base correspondentes, farão uso, para transmissão, das faixas de 465MHz a 467MHz, de 851MHz a 869MHz e de 935MHz a 937,5MHz.

Art. 4º A Anatel poderá autorizar uso diverso dos sentidos de transmissão aqui estabelecidos, desde que devidamente fundamentado e que não cause prejuízo aos demais usuários.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 5º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores apresentados na Tabela 1, abaixo, de acordo com as faixas de freqüências correspondentes.

Tabela 1

FAIXA DE FREQÜÊNCIA (MHz) LARGURA DE FAIXA DO CANAL (kHz)
460 - 462 e 465 - 467 12,5 ou 25,0
806 - 821 e 851 - 866 25,0
821 - 824 e 866 - 869 12,5 ou 25,0
896 - 898,5 e 935 - 937,5 12,5

Art. 6º A potência de RF na saída do transmissor está limitada aos valores, a seguir representados, na Tabela 2:

Tabela 2

Estação (tipo) Potência (W)
MÓVEL 25
BASE 250

§ 1º A adoção de valores de potência inferiores ao máximo associada ao uso de antenas de maior ganho deve ser um dos objetivos de projeto.

§ 2º Excepcionalmente, a Anatel poderá autorizar, após análise, em casos onde o projeto técnico apresentado comprovar a necessidade, valores mais elevados de potência de transmissão nas estações de base.

Art. 7º Na definição do sistema irradiante, a ser utilizado pela estação base, deve ser considerado o limite de potência máxima efetivamente radiada (ERP), de acordo com as Tabelas 3 e 4 a seguir, em função da altura das antenas, sendo esta referida ao nível médio do terreno (HNMT). Os pontos intermediários de HNMT devem corresponder a valores de ERP obtidos por interpolação linear.

Tabela 3

Faixa de 400MHz
HNMT(m) ERP máx(w)
0 - 100 800
101 - 200 200
201 - 300 65
301 - 400 35
401 - 500 21
501 - 600 15

Tabela 4

Faixa de 800/900MHz
HNMT(m) ERP máx(w)
0 - 100 1000
101 - 200 280
201 - 300 125
301 - 400 65
401 - 500 40
501 - 600 25

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 8º As freqüências das faixas consideradas neste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 9º Para sistemas que operem nas faixas de 460-462MHz/465-467MHz e que tenham separação entre canais adjacentes de 25kHz só serão consignados os canais de radiofreqüências pares.

Art. 10. Os sistemas que operem nas faixas 806-821MHz/851-866MHz, 896-898,5MHz/935-937,5MHz, e que necessitem de largura de faixa ocupada superior aos valores permitidos, podem combinar canais adjacentes.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para efeito de atendimento aos critérios de carga de canal, serão considerados os canais sem combinação, conforme estabelecido nas canalizações das Tabelas A.2 e A.4, do Anexo A, sendo que, neste caso, no ato da consignação de freqüências, será estabelecida canalização específica dentro dos limites aqui considerados.

Art. 11. Para sistemas que operem nas faixas de 821-824MHz/866-869MHz e que tenham separação entre canais adjacentes de 25kHz só serão consignados os canais de radiofreqüências pares.

Art. 12. Os canais 1, 39, 77, 115 e 153, da faixa de radiofreqüências de 821MHz a 824MHz e de 866MHz a 869MHz, são canais de ajuda mútua e deverão estar disponíveis em todos os equipamentos autorizados a operar nesta faixa de radiofreqüências, conforme Recomendação CCP.III/REC.28 (VI-96) da CITEL.

Parágrafo único. Os canais estabelecidos no caput terão seu uso restrito a operações táticas de emergência vinculadas às atividades definidas como próprias de Segurança Pública, e estão protegidos por uma faixa de guarda de 12,5 kHz adjacente, conforme indicado na tabela A.3.

Art. 13. Os canais 191, 192 e 193 da faixa de radiofreqüências de 821MHz a 824MHz e de 866MHz a 869MHz não serão consignados, devendo compor reserva técnica específica para atender aplicações de Segurança Pública.

Art. 14. Os sistemas que operem nas faixas de 806MHz a 824MHz e de 851MHz a 869MHz deverão empregar técnica digital de modulação.

Parágrafo único. Nas localidades ou regiões onde a demanda pelos serviços não justifique a digitalização das faixas, será admitida a continuidade da operação dos mesmos utilizando tecnologia analógica, até 31 de dezembro de 2010, após o que passarão a operar em caráter secundário, sendo vedadas expansões e novas consignações e outorgas.

Art. 15. Excepcionalmente, a Anatel, poderá autorizar estações fixas.

§ 1º As estações fixas, previstas no caput, terão necessariamente que atender a todos os requisitos das estações móveis.

§ 2º Na ocorrência do previsto no caput, é obrigatória a utilização de antenas direcionais sendo que as características de desempenho são aquelas estabelecidas em certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 16. A Anatel somente procederá ao licenciamento de Estações Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Art. 17. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas.

Art. 18. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 19. A eventual necessidade de faixa de guarda entre o SME/SLMP e outras aplicações em faixas de freqüências adjacentes deverá ser considerada dentro da faixa autorizada para o SME/SLMP.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 20. Os sistemas móveis existentes nos canais 9, 11 ao 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 41, 43 ao 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 73, 75 ao 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 105, 107 ao 115, 117, 119, 121, 123, 125, 127, 137, 139 ao 147, 149, 151, 153, 155, 157 e 159 da tabela A.1, das faixas de radiofreqüências de 460MHz a 462MHz e de 465MHz a 467MHz, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, que não são utilizados em aplicações de segurança pública, devem ser remanejados para outras faixas destinadas ao SME/SLMP, até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Caso venha a ser necessária a substituição dos sistemas já autorizados, mencionados no caput, antes do prazo estabelecido, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.

Art. 21. Não será mais expedida autorização de uso de radiofreqüências e licenciada nova estação, de sistemas do serviço fixo, nos segmentos das faixas de 460MHz a 462MHz e de 465MHz a 467MHz, mesmo em caráter secundário.

Art. 22. Determinar que não mais seja expedida autorização de uso de radiofreqüências, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência à estações já licenciadas do SLMP/SME nas subfaixas de 898,5MHz a 901MHz e de 937,5MHz a 940MHz.

§ 1º Estabelecer que os sistemas existentes operando nas subfaixas mencionadas no caput, regularmente autorizados, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2009, após o que passarão a operar em caráter secundário.

§ 2º Durante o prazo estabelecido no § 1º, os sistemas existentes operando nas subfaixas mencionadas no caput, deverão atender às condições de uso estabelecidas para as subfaixas de 896-898,5MHz e de 935-937,5MHz.

Art. 23. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 24. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9kHz e 300GHz.

Art. 25. O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, implicará a extinção da autorização de uso de radiofreqüência, sem ônus para a Anatel, da faixa integral ou de parte dela.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade, limite de largura de faixa por Prestadora ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo descumprimento poderá implicar a extinção da autorização de uso das radiofreqüências.

§ 3º Vencido o prazo de outorga de uso das radiofreqüências, somente poderá haver prorrogação de sua utilização após comprovação de que as mesmas estão sendo utilizadas de forma eficiente.

ANEXO A

Tabela A.1

PORTADORAS DOS CANAIS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DAS FAIXAS 460-462MHz E 465-467MHz

CANAL Nº IDA (MHz) VOLTA (MHz)
1 465,0125 460,0125
2 465,0250 460,0250
3 465,0375 460,0375
4 465,0500 460,0500
5 465,0625 460,0625
6 465,0750 460,0750
7 465,0875 460,0875
8 465,1000 460,1000
9 465,1125 460,1125
10 465,1250 460,1250
11 465,1375 460,1375
12 465,1500 460,1500
13 465,1625 460,1625
14 465,1750 460,1750
15 465,1875 460,1875
16 465,2000 460,2000
17 465,2125 460,2125
18 465,2250 460,2250
19 465,2375 460,2375
20 465,2500 460,2500
21 465,2625 460,2625
22 465,2750 460,2750
23 465,2875 460,2875
24 465,3000 460,3000
25 465,3125 460,3125
26 465,3250 460,3250
27 465,3375 460,3375
28 465,3500 460,3500
29 465,3625 460,3625
30 465,3750 460,3750
31 465,3875 460,3875
32 465,4000 460,4000
33 465,4125 460,4125
34 465,4250 460,4250
35 465,4375 460,4375
36 465,4500 460,4500
37 465,4625 460,4625
38 465,4750 460,4750
39 465,4875 460,4875
40 465,5000 460,5000
41 465,5125 460,5125
42 465,5250 460,5250
43 465,5375 460,5375
44 465,5500 460,5500
45 465,5625 460,5625
46 465,5750 460,5750
47 465,5875 460,5875
48 465,6000 460,6000
49 465,6125 460,6125
50 465,6250 460,6250
51 465,6375 460,6375
52 465,6500 460,6500
53 465,6625 460,6625
54 465,6750 460,6750
55 465,6875 460,6875
56 465,7000 460,7000
57 465,7125 460,7125
58 465,7250 460,7250
59 465,7375 460,7375
60 465,7500 460,7500
61 465,7625 460,7625
62 465,7750 460,7750
63 465,7875 460,7875
64 465,8000 460,8000
65 465,8125 460,8125
66 465,8250 460,8250
67 465,8375 460,8375
68 465,8500 460,8500
69 465,8625 460,8625
70 465,8750 460,8750
71 465,8875 460,8875
72 465,9000 460,9000
73 465,9125 460,9125
74 465,9250 460,9250
75 465,9375 460,9375
76 465,9500 460,9500
77 465,9625 460,9625
78 465,9750 460,9750
79 465,9875 460,9875
80 466,0000 461,0000
81 466,0125 461,0125
82 466,0250 461,0250
83 466,0375 461,0375
84 466,0500 461,0500
85 466,0625 461,0625
86 466,0750 461,0750
87 466,0875 461,0875
88 466,1000 461,1000
89 466,1125 461,1125
90 466,1250 461,1250
91 466,1375 461,1375
92 466,1500 461,1500
93 466,1625 461,1625
94 466,1750 461,1750
95 466,1875 461,1875
96 466,2000 461,2000
97 466,2125 461,2125
98 466,2250 461,2250
99 466,2375 461,2375
100 466,2500 461,2500
101 466,2625 461,2625
102 466,2750 461,2750
103 466,2875 461,2875
104 466,3000 461,3000
105 466,3125 461,3125
106 466,3250 461,3250
107 466,3375 461,3375
108 466,3500 461,3500
109 466,3625 461,3625
110 466,3750 461,3750
111 466,3875 461,3875
112 466,4000 461,4000
113 466,4125 461,4125
114 466,4250 461,4250
115 466,4375 461,4375
116 466,4500 461,4500
117 466,4625 461,4625
118 466,4750 461,4750
119 466,4875 461,4875
120 466,5000 461,5000
121 466,5125 461,5125
122 466,5250 461,5250
123 466,5375 461,5375
124 466,5500 461,5500
125 466,5625 461,5625
126 466,5750 461,5750
127 466,5875 461,5875
128 466,6000 461,6000
129 466,6125 461,6125
130 466,6250 461,6250
131 466,6375 461,6375
132 466,6500 461,6500
133 466,6625 461,6625
134 466,6750 461,6750
135 466,6875 461,6875
136 466,7000 461,7000
137 466,7125 461,7125
138 466,7250 461,7250
139 466,7375 461,7375
140 466,7500 461,7500
141 466,7625 461,7625
142 466,7750 461,7750
143 466,7875 461,7875
144 466,8000 461,8000
145 466,8125 461,8125
146 466,8250 461,8250
147 466,8375 461,8375
148 466,8500 461,8500
149 466,8625 461,8625
150 466,8750 461,8750
151 466,8875 461,8875
152 466,9000 461,9000
153 466,9125 461,9125
154 466,9250 461,9250
155 466,9375 461,9375
156 466,9500 461,9500
157 466,9625 461,9625
158 466,9750 461,9750
159 466,9875 461,9875
160 467,0000 462,0000

Tabela A.2

PORTADORAS DOS CANAIS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DAS FAIXAS DE 806-821MHz E DE 851-866MHz

CANAL Nº IDA (MHz) VOLTA (MHz)
1 851,0125 806,0125
2 851,0375 806,0375
3 851,0625 806,0625
4 851,0875 806,0875
5 851,1125 806,1125
6 851,1375 806,1375
7 851,1625 806,1625
8 851,1875 806,1875
9 851,2125 806,2125
10 851,2375 806,2375
11 851,2625 806,2625
12 851,2875 806,2875
13 851,3125 806,3125
14 851,3375 806,3375
15 851,3625 806,3625
16 851,3875 806,3875
17 851,4125 806,4125
18 851,4375 806,4375
19 851,4625 806,4625
20 851,4875 806,4875
21 851,5125 806,5125
22 851,5375 806,5375
23 851,5625 806,5625
24 851,5875 806,5875
25 851,6125 806,6125
26 851,6375 806,6375
27 851,6625 806,6625
28 851,6875 806,6875
29 851,7125 806,7125
30 851,7375 806,7375
31 851,7625 806,7625
32 851,7875 806,7875
33 851,8125 806,8125
34 851,8375 806,8375
35 851,8625 806,8625
36 851,8875 806,8875
37 851,9125 806,9125
38 851,9375 806,9375
39 851,9625 806,9625
40 851,9875 806,9875
41 852,0125 807,0125
42 852,0375 807,0375
43 852,0625 807,0625
44 852,0875 807,0875
45 852,1125 807,1125
46 852,1375 807,1375
47 852,1625 807,1625
48 852,1875 807,1875
49 852,2125 807,2125
50 852,2375 807,2375
51 852,2625 807,2625
52 852,2875 807,2875
53 852,3125 807,3125
54 852,3375 807,3375
55 852,3625 807,3625
56 852,3875 807,3875
57 852,4125 807,4125
58 852,4375 807,4375
59 852,4625 807,4625
60 852,4875 807,4875
61 852,5125 807,5125
62 852,5375 807,5375
63 852,5625 807,5625
64 852,5875 807,5875
65 852,6125 807,6125
66 852,6375 807,6375
67 852,6625 807,6625
68 852,6875 807,6875
69 852,7125 807,7125
70 852,7375 807,7375
71 852,7625 807,7625
72 852,7875 807,7875
73 852,8125 807,8125
74 852,8375 807,8375
75 852,8625 807,8625
76 852,8875 807,8875
77 852,9125 807,9125
78 852,9375 807,9375
79 852,9625 807,9625
80 852,9875 807,9875
81 853,0125 808,0125
82 853,0375 808,0375
83 853,0625 808,0625
84 853,0875 808,0875
85 853,1125 808,1125
86 853,1375 808,1375
87 853,1625 808,1625
88 853,1875 808,1875
89 853,2125 808,2125
90 853,2375 808,2375
91 853,2625 808,2625
92 853,2875 808,2875
93 853,3125 808,3125
94 853,3375 808,3375
95 853,3625 808,3625
96 853,3875 808,3875
97 853,4125 808,4125
98 853,4375 808,4375
99 853,4625 808,4625
100 853,4875 808,4875
101 853,5125 808,5125
102 853,5375 808,5375
103 853,5625 808,5625
104 853,5875 808,5875
105 853,6125 808,6125
106 853,6375 808,6375
107 853,6625 808,6625
108 853,6875 808,6875
109 853,7125 808,7125
110 853,7375 808,7375
111 853,7625 808,7625
112 853,7875 808,7875
113 853,8125 808,8125
114 853,8375 808,8375
115 853,8625 808,8625
116 853,8875 808,8875
117 853,9125 808,9125
118 853,9375 808,9375
119 853,9625 808,9625
120 853,9875 808,9875
121 854,0125 809,0125
122 854,0375 809,0375
123 854,0625 809,0625
124 854,0875 809,0875
125 854,1125 809,1125
126 854,1375 809,1375
127 854,1625 809,1625
128 854,1875 809,1875
129 854,2125 809,2125
130 854,2375 809,2375
131 854,2625 809,2625
132 854,2875 809,2875
133 854,3125 809,3125
134 854,3375 809,3375
135 854,3625 809,3625
136 854,3875 809,3875
137 854,4125 809,4125
138 854,4375 809,4375
139 854,4625 809,4625
140 854,4875 809,4875
141 854,5125 809,5125
142 854,5375 809,5375
143 854,5625 809,5625
144 854,5875 809,5875
145 854,6125 809,6125
146 854,6375 809,6375
147 854,6625 809,6625
148 854,6875 809,6875
149 854,7125 809,7125
150 854,7375 809,7375
151 854,7625 809,7625
152 854,7875 809,7875
153 854,8125 809,8125
154 854,8375 809,8375
155 854,8625 809,8625
156 854,8875 809,8875
157 854,9125 809,9125
158 854,9375 809,9375
159 854,9625 809,9625
160 854,9875 809,9875
161 855,0125 810,0125
162 855,0375 810,0375
163 855,0625 810,0625
164 855,0875 810,0875
165 855,1125 810,1125
166 855,1375 810,1375
167 855,1625 810,1625
168 855,1875 810,1875
169 855,2125 810,2125
170 855,2375 810,2375
171 855,2625 810,2625
172 855,2875 810,2875
173 855,3125 810,3125
174 855,3375 810,3375
175 855,3625 810,3625
176 855,3875 810,3875
177 855,4125 810,4125
178 855,4375 810,4375
179 855,4625 810,4625
180 855,4875 810,4875
181 855,5125 810,5125
182 855,5375 810,5375
183 855,5625 810,5625
184 855,5875 810,5875
185 855,6125 810,6125
186 855,6375 810,6375
187 855,6625 810,6625
188 855,6875 810,6875
189 855,7125 810,7125
190 855,7375 810,7375
191 855,7625 810,7625
192 855,7875 810,7875
193 855,8125 810,8125
194 855,8375 810,8375
195 855,8625 810,8625
196 855,8875 810,8875
197 855,9125 810,9125
198 855,9375 810,9375
199 855,9625 810,9625
200 855,9875 810,9875
201 856,0125 811,0125
202 856,0375 811,0375
203 856,0625 811,0625
204 856,0875 811,0875
205 856,1125 811,1125
206 856,1375 811,1375
207 856,1625 811,1625
208 856,1875 811,1875
209 856,2125 811,2125
210 856,2375 811,2375
211 856,2625 811,2625
212 856,2875 811,2875
213 856,3125 811,3125
214 856,3375 811,3375
215 856,3625 811,3625
216 856,3875 811,3875
217 856,4125 811,4125
218 856,4375 811,4375
219 856,4625 811,4625
220 856,4875 811,4875
221 856,5125 811,5125
222 856,5375 811,5375
223 856,5625 811,5625
224 856,5875 811,5875
225 856,6125 811,6125
226 856,6375 811,6375
227 856,6625 811,6625
228 856,6875 811,6875
229 856,7125 811,7125
230 856,7375 811,7375
231 856,7625 811,7625
232 856,7875 811,7875
233 856,8125 811,8125
234 856,8375 811,8375
235 856,8625 811,8625
236 856,8875 811,8875
237 856,9125 811,9125
238 856,9375 811,9375
239 856,9625 811,9625
240 856,9875 811,9875
241 857,0125 812,0125
242 857,0375 812,0375
243 857,0625 812,0625
244 857,0875 812,0875
245 857,1125 812,1125
246 857,1375 812,1375
247 857,1625 812,1625
248 857,1875 812,1875
249 857,2125 812,2125
250 857,2375 812,2375
251 857,2625 812,2625
252 857,2875 812,2875
253 857,3125 812,3125
254 857,3375 812,3375
255 857,3625 812,3625
256 857,3875 812,3875
257 857,4125 812,4125
258 857,4375 812,4375
259 857,4625 812,4625
260 857,4875 812,4875
261 857,5125 812,5125
262 857,5375 812,5375
263 857,5625 812,5625
264 857,5875 812,5875
265 857,6125 812,6125
266 857,6375 812,6375
267 857,6625 812,6625
268 857,6875 812,6875
269 857,7125 812,7125
270 857,7375 812,7375
271 857,7625 812,7625
272 857,7875 812,7875
273 857,8125 812,8125
274 857,8375 812,8375
275 857,8625 812,8625
276 857,8875 812,8875
277 857,9125 812,9125
278 857,9375 812,9375
279 857,9625 812,9625
280 857,9875 812,9875
281 858,0125 813,0125
282 858,0375 813,0375
283 858,0625 813,0625
284 858,0875 813,0875
285 858,1125 813,1125
286 858,1375 813,1375
287 858,1625 813,1625
288 858,1875 813,1875
289 858,2125 813,2125
290 858,2375 813,2375
291 858,2625 813,2625
292 858,2875 813,2875
293 858,3125 813,3125
294 858,3375 813,3375
295 858,3625 813,3625
296 858,3875 813,3875
297 858,4125 813,4125
298 858,4375 813,4375
299 858,4625 813,4625
300 858,4875 813,4875
301 858,5125 813,5125
302 858,5375 813,5375
303 858,5625 813,5625
304 858,5875 813,5875
305 858,6125 813,6125
306 858,6375 813,6375
307 858,6625 813,6625
308 858,6875 813,6875
309 858,7125 813,7125
310 858,7375 813,7375
311 858,7625 813,7625
312 858,7875 813,7875
313 858,8125 813,8125
314 858,8375 813,8375
315 858,8625 813,8625
316 858,8875 813,8875
317 858,9125 813,9125
318 858,9375 813,9375
319 858,9625 813,9625
320 858,9875 813,9875
321 859,0125 814,0125
322 859,0375 814,0375
323 859,0625 814,0625
324 859,0875 814,0875
325 859,1125 814,1125
326 859,1375 814,1375
327 859,1625 814,1625
328 859,1875 814,1875
329 859,2125 814,2125
330 859,2375 814,2375
331 859,2625 814,2625
332 859,2875 814,2875
333 859,3125 814,3125
334 859,3375 814,3375
335 859,3625 814,3625
336 859,3875 814,3875
337 859,4125 814,4125
338 859,4375 814,4375
339 859,4625 814,4625
340 859,4875 814,4875
341 859,5125 814,5125
342 859,5375 814,5375
343 859,5625 814,5625
344 859,5875 814,5875
345 859,6125 814,6125
346 859,6375 814,6375
347 859,6625 814,6625
348 859,6875 814,6875
349 859,7125 814,7125
350 859,7375 814,7375
351 859,7625 814,7625
352 859,7875 814,7875
353 859,8125 814,8125
354 859,8375 814,8375
355 859,8625 814,8625
356 859,8875 814,8875
357 859,9125 814,9125
358 859,9375 814,9375
359 859,9625 814,9625
360 859,9875 814,9875
361 860,0125 815,0125
362 860,0375 815,0375
363 860,0625 815,0625
364 860,0875 815,0875
365 860,1125 815,1125
366 860,1375 815,1375
367 860,1625 815,1625
368 860,1875 815,1875
369 860,2125 815,2125
370 860,2375 815,2375
371 860,2625 815,2625
372 860,2875 815,2875
373 860,3125 815,3125
374 860,3375 815,3375
375 860,3625 815,3625
376 860,3875 815,3875
377 860,4125 815,4125
378 860,4375 815,4375
379 860,4625 815,4625
380 860,4875 815,4875
381 860,5125 815,5125
382 860,5375 815,5375
383 860,5625 815,5625
384 860,5875 815,5875
385 860,6125 815,6125
386 860,6375 815,6375
387 860,6625 815,6625
388 860,6875 815,6875
389 860,7125 815,7125
390 860,7375 815,7375
391 860,7625 815,7625
392 860,7875 815,7875
393 860,8125 815,8125
394 860,8375 815,8375
395 860,8625 815,8625
396 860,8875 815,8875
397 860,9125 815,9125
398 860,9375 815,9375
399 860,9625 815,9625
400 860,9875 815,9875
401 861,0125 816,0125
402 861,0375 816,0375
403 861,0625 816,0625
404 861,0875 816,0875
405 861,1125 816,1125
406 861,1375 816,1375
407 861,1625 816,1625
408 861,1875 816,1875
409 861,2125 816,2125
410 861,2375 816,2375
411 861,2625 816,2625
412 861,2875 816,2875
413 861,3125 816,3125
414 861,3375 816,3375
415 861,3625 816,3625
416 861,3875 816,3875
417 861,4125 816,4125
418 861,4375 816,4375
419 861,4625 816,4625
420 861,4875 816,4875
421 861,5125 816,5125
422 861,5375 816,5375
423 861,5625 816,5625
424 861,5875 816,5875
425 861,6125 816,6125
426 861,6375 816,6375
427 861,6625 816,6625
428 861,6875 816,6875
429 861,7125 816,7125
430 861,7375 816,7375
431 861,7625 816,7625
432 861,7875 816,7875
433 861,8125 816,8125
434 861,8375 816,8375
435 861,8625 816,8625
436 861,8875 816,8875
437 861,9125 816,9125
438 861,9375 816,9375
439 861,9625 816,9625
440 861,9875 816,9875
441 862,0125 817,0125
442 862,0375 817,0375
443 862,0625 817,0625
444 862,0875 817,0875
445 862,1125 817,1125
446 862,1375 817,1375
447 862,1625 817,1625
448 862,1875 817,1875
449 862,2125 817,2125
450 862,2375 817,2375
451 862,2625 817,2625
452 862,2875 817,2875
453 862,3125 817,3125
454 862,3375 817,3375
455 862,3625 817,3625
456 862,3875 817,3875
457 862,4125 817,4125
458 862,4375 817,4375
459 862,4625 817,4625
460 862,4875 817,4875
461 862,5125 817,5125
462 862,5375 817,5375
463 862,5625 817,5625
464 862,5875 817,5875
465 862,6125 817,6125
466 862,6375 817,6375
467 862,6625 817,6625
468 862,6875 817,6875
469 862,7125 817,7125
470 862,7375 817,7375
471 862,7625 817,7625
472 862,7875 817,7875
473 862,8125 817,8125
474 862,8375 817,8375
475 862,8625 817,8625
476 862,8875 817,8875
477 862,9125 817,9125
478 862,9375 817,9375
479 862,9625 817,9625
480 862,9875 817,9875
481 863,0125 818,0125
482 863,0375 818,0375
483 863,0625 818,0625
484 863,0875 818,0875
485 863,1125 818,1125
486 863,1375 818,1375
487 863,1625 818,1625
488 863,1875 818,1875
489 863,2125 818,2125
490 863,2375 818,2375
491 863,2625 818,2625
492 863,2875 818,2875
493 863,3125 818,3125
494 863,3375 818,3375
495 863,3625 818,3625
496 863,3875 818,3875
497 863,4125 818,4125
498 863,4375 818,4375
499 863,4625 818,4625
500 863,4875 818,4875
501 863,5125 818,5125
502 863,5375 818,5375
503 863,5625 818,5625
504 863,5875 818,5875
505 863,6125 818,6125
506 863,6375 818,6375
507 863,6625 818,6625
508 863,6875 818,6875
509 863,7125 818,7125
510 863,7375 818,7375
511 863,7625 818,7625
512 863,7875 818,7875
513 863,8125 818,8125
514 863,8375 818,8375
515 863,8625 818,8625
516 863,8875 818,8875
517 863,9125 818,9125
518 863,9375 818,9375
519 863,9625 818,9625
520 863,9875 818,9875
521 864,0125 819,0125
522 864,0375 819,0375
523 864,0625 819,0625
524 864,0875 819,0875
525 864,1125 819,1125
526 864,1375 819,1375
527 864,1625 819,1625
528 864,1875 819,1875
529 864,2125 819,2125
530 864,2375 819,2375
531 864,2625 819,2625
532 864,2875 819,2875
533 864,3125 819,3125
534 864,3375 819,3375
535 864,3625 819,3625
536 864,3875 819,3875
537 864,4125 819,4125
538 864,4375 819,4375
539 864,4625 819,4625
540 864,4875 819,4875
541 864,5125 819,5125
542 864,5375 819,5375
543 864,5625 819,5625
544 864,5875 819,5875
545 864,6125 819,6125
546 864,6375 819,6375
547 864,6625 819,6625
548 864,6875 819,6875
549 864,7125 819,7125
550 864,7375 819,7375
551 864,7625 819,7625
552 864,7875 819,7875
553 864,8125 819,8125
554 864,8375 819,8375
555 864,8625 819,8625
556 864,8875 819,8875
557 864,9125 819,9125
558 864,9375 819,9375
559 864,9625 819,9625
560 864,9875 819,9875
561 865,0125 820,0125
562 865,0375 820,0375
563 865,0625 820,0625
564 865,0875 820,0875
565 865,1125 820,1125
566 865,1375 820,1375
567 865,1625 820,1625
568 865,1875 820,1875
569 865,2125 820,2125
570 865,2375 820,2375
571 865,2625 820,2625
572 865,2875 820,2875
573 865,3125 820,3125
574 865,3375 820,3375
575 865,3625 820,3625
576 865,3875 820,3875
577 865,4125 820,4125
578 865,4375 820,4375
579 865,4625 820,4625
580 865,4875 820,4875
581 865,5125 820,5125
582 865,5375 820,5375
583 865,5625 820,5625
584 865,5875 820,5875
585 865,6125 820,6125
586 865,6375 820,6375
587 865,6625 820,6625
588 865,6875 820,6875
589 865,7125 820,7125
590 865,7375 820,7375
591 865,7625 820,7625
592 865,7875 820,7875
593 865,8125 820,8125
594 865,8375 820,8375
595 865,8625 820,8625
596 865,8875 820,8875
597 865,9125 820,9125
598 865,9375 820,9375
599 865,9625 820,9625
600 865,9875 820,9875

Tabela A.3

PORTADORAS DOS CANAIS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DAS FAIXAS DE 821-824MHz e 866-869MHz

CANAL Nº IDA (MHz) VOLTA (MHz)
1 866,0125 821,0125
2 866,0375 821,0375
3 866,0500 821,0500
4 866,0625 821,0625
5 866,0750 821,0750
6 866,0875 821,0875
7 866,1000 821,1000
8 866,1125 821,1125
9 866,1250 821,1250
10 866,1375 821,1375
11 866,1500 821,1500
12 866,1625 821,1625
13 866,1750 821,1750
14 866,1875 821,1875
15 866,2000 821,2000
16 866,2125 821,2125
17 866,2250 821,2250
18 866,2375 821,2375
19 866,2500 821,2500
20 866,2625 821,2625
21 866,2750 821,2750
22 866,2875 821,2875
23 866,3000 821,3000
24 866,3125 821,3125
25 866,3250 821,3250
26 866,3375 821,3375
27 866,3500 821,3500
28 866,3625 821,3625
29 866,3750 821,3750
30 866,3875 821,3875
31 866,4000 821,4000
32 866,4125 821,4125
33 866,4250 821,4250
34 866,4375 821,4375
35 866,4500 821,4500
36 866,4625 821,4625
37 866,4750 821,4750
38 866,4875 821,4875
39 866,5125 821,5125
40 866,5375 821,5375
41 866,5500 821,5500
42 866,5625 821,5625
43 866,5750 821,5750
44 866,5875 821,5875
45 866,6000 821,6000
46 866,6125 821,6125
47 866,6250 821,6250
48 866,6375 821,6375
49 866,6500 821,6500
50 866,6625 821,6625
51 866,6750 821,6750
52 866,6875 821,6875
53 866,7000 821,7000
54 866,7125 821,7125
55 866,7250 821,7250
56 866,7375 821,7375
57 866,7500 821,7500
58 866,7625 821,7625
59 866,7750 821,7750
60 866,7875 821,7875
61 866,8000 821,8000
62 866,8125 821,8125
63 866,8250 821,8250
64 866,8375 821,8375
65 866,8500 821,8500
66 866,8625 821,8625
67 866,8750 821,8750
68 866,8875 821,8875
69 866,9000 821,9000
70 866,9125 821,9125
71 866,9250 821,9250
72 866,9375 821,9375
73 866,9500 821,9500
74 866,9625 821,9625
75 866,9750 821,9750
76 866,9875 821,9875
77 867,0125 822,0125
78 867,0375 822,0375
79 867,0500 822,0500
80 867,0625 822,0625
81 867,0750 822,0750
82 867,0875 822,0875
83 867,1000 822,1000
84 867,1125 822,1125
85 867,1250 822,1250
86 867,1375 822,1375
87 867,1500 822,1500
88 867,1625 822,1625
89 867,1750 822,1750
90 867,1875 822,1875
91 867,2000 822,2000
92 867,2125 822,2125
93 867,2250 822,2250
94 867,2375 822,2375
95 867,2500 822,2500
96 867,2625 822,2625
97 867,2750 822,2750
98 867,2875 822,2875
99 867,3000 822,3000
100 867,3125 822,3125
101 867,3250 822,3250
102 867,3375 822,3375
103 867,3500 822,3500
104 867,3625 822,3625
105 867,3750 822,3750
106 867,3875 822,3875
107 867,4000 822,4000
108 867,4125 822,4125
109 867,4250 822,4250
110 867,4375 822,4375
111 867,4500 822,4500
112 867,4625 822,4625
113 867,4750 822,4750
114 867,4875 822,4875
115 867,5125 822,5125
116 867,5375 822,5375
117 867,5500 822,5500
118 867,5625 822,5625
119 867,5750 822,5750
120 867,5875 822,5875
121 867,6000 822,6000
122 867,6125 822,6125
123 867,6250 822,6250
124 867,6375 822,6375
125 867,6500 822,6500
126 867,6625 822,6625
127 867,6750 822,6750
128 867,6875 822,6875
129 867,7000 822,7000
130 867,7125 822,7125
131 867,7250 822,7250
132 867,7375 822,7375
133 867,7500 822,7500
134 867,7625 822,7625
135 867,7750 822,7750
136 867,7875 822,7875
137 867,8000 822,8000
138 867,8125 822,8125
139 867,8250 822,8250
140 867,8375 822,8375
141 867,8500 822,8500
142 867,8625 822,8625
143 867,8750 822,8750
144 867,8875 822,8875
145 867,9000 822,9000
146 867,9125 822,9125
147 867,9250 822,9250
148 867,9375 822,9375
149 867,9500 822,9500
150 867,9625 822,9625
151 867,9750 822,9750
152 867,9875 822,9875
153 868,0125 823,0125
154 868,0375 823,0375
155 868,0500 823,0500
156 868,0625 823,0625
157 868,0750 823,0750
158 868,0875 823,0875
159 868,1000 823,1000
160 868,1125 823,1125
161 868,1250 823,1250
162 868,1375 823,1375
163 868,1500 823,1500
164 868,1625 823,1625
165 868,1750 823,1750
166 868,1875 823,1875
167 868,2000 823,2000
168 868,2125 823,2125
169 868,2250 823,2250
170 868,2375 823,2375
171 868,2500 823,2500
172 868,2625 823,2625
173 868,2750 823,2750
174 868,2875 823,2875
175 868,3000 823,3000
176 868,3125 823,3125
177 868,3250 823,3250
178 868,3375 823,3375
179 868,3500 823,3500
180 868,3625 823,3625
181 868,3750 823,3750
182 868,3875 823,3875
183 868,4000 823,4000
184 868,4125 823,4125
185 868,4250 823,4250
186 868,4375 823,4375
187 868,4500 823,4500
188 868,4625 823,4625
189 868,4750 823,4750
190 868,4875 823,4875
191 868,5000 823,5000
192 868,5125 823,5125
193 868,5250 823,5250
194 868,5375 823,5375
195 868,5500 823,5500
196 868,5625 823,5625
197 868,5750 823,5750
198 868,5875 823,5875
199 868,6000 823,6000
200 868,6125 823,6125
201 868,6250 823,6250
202 868,6375 823,6375
203 868,6500 823,6500
204 868,6625 823,6625
205 868,6750 823,6750
206 868,6875 823,6875
207 868,7000 823,7000
208 868,7125 823,7125
209 868,7250 823,7250
210 868,7375 823,7375
211 868,7500 823,7500
212 868,7625 823,7625
213 868,7750 823,7750
214 868,7875 823,7875
215 868,8000 823,8000
216 868,8125 823,8125
217 868,8250 823,8250
218 868,8375 823,8375
219 868,8500 823,8500
220 868,8625 823,8625
221 868,8750 823,8750
222 868,8875 823,8875
223 868,9000 823,9000
224 868,9125 823,9125
225 868,9250 823,9250
226 868,9375 823,9375
227 868,9500 823,9500
228 868,9625 823,9625
229 868,9750 823,9750
230 868,9875 823,9875

Tabela A.4

PORTADORAS DOS CANAIS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DAS FAIXAS 896-898,5MHz E 935-937,5MHz

CANAL Nº IDA (MHz) VOLTA (MHz)
1 935,0125 896,0125
2 935,0250 896,0250
3 935,0375 896,0375
4 935,0500 896,0500
5 935,0625 896,0625
6 935,0750 896,0750
7 935,0875 896,0875
8 935,1000 896,1000
9 935,1125 896,1125
10 935,1250 896,1250
11 935,1375 896,1375
12 935,1500 896,1500
13 935,1625 896,1625
14 935,1750 896,1750
15 935,1875 896,1875
16 935,2000 896,2000
17 935,2125 896,2125
18 935,2250 896,2250
19 935,2375 896,2375
20 935,2500 896,2500
21 935,2625 896,2625
22 935,2750 896,2750
23 935,2875 896,2875
24 935,3000 896,3000
25 935,3125 896,3125
26 935,3250 896,3250
27 935,3375 896,3375
28 935,3500 896,3500
29 935,3625 896,3625
30 935,3750 896,3750
31 935,3875 896,3875
32 935,4000 896,4000
33 935,4125 896,4125
34 935,4250 896,4250
35 935,4375 896,4375
36 935,4500 896,4500
37 935,4625 896,4625
38 935,4750 896,4750
39 935,4875 896,4875
40 935,5000 896,5000
41 935,5125 896,5125
42 935,5250 896,5250
43 935,5375 896,5375
44 935,5500 896,5500
45 935,5625 896,5625
46 935,5750 896,5750
47 935,5875 896,5875
48 935,6000 896,6000
49 935,6125 896,6125
50 935,6250 896,6250
51 935,6375 896,6375
52 935,6500 896,6500
53 935,6625 896,6625
54 935,6750 896,6750
55 935,6875 896,6875
56 935,7000 896,7000
57 935,7125 896,7125
58 935,7250 896,7250
59 935,7375 896,7375
60 935,7500 896,7500
61 935,7625 896,7625
62 935,7750 896,7750
63 935,7875 896,7875
64 935,8000 896,8000
65 935,8125 896,8125
66 935,8250 896,8250
67 935,8375 896,8375
68 935,8500 896,8500
69 935,8625 896,8625
70 935,8750 896,8750
71 935,8875 896,8875
72 935,9000 896,9000
73 935,9125 896,9125
74 935,9250 896,9250
75 935,9375 896,9375
76 935,9500 896,9500
77 935,9625 896,9625
78 935,9750 896,9750
79 935,9875 896,9875
80 936,0000 897,0000
81 936,0125 897,0125
82 936,0250 897,0250
83 936,0375 897,0375
84 936,0500 897,0500
85 936,0625 897,0625
86 936,0750 897,0750
87 936,0875 897,0875
88 936,1000 897,1000
89 936,1125 897,1125
90 936,1250 897,1250
91 936,1375 897,1375
92 936,1500 897,1500
93 936,1625 897,1625
94 936,1750 897,1750
95 936,1875 897,1875
96 936,2000 897,2000
97 936,2125 897,2125
98 936,2250 897,2250
99 936,2375 897,2375
100 936,2500 897,2500
101 936,2625 897,2625
102 936,2750 897,2750
103 936,2875 897,2875
104 936,3000 897,3000
105 936,3125 897,3125
106 936,3250 897,3250
107 936,3375 897,3375
108 936,3500 897,3500
109 936,3625 897,3625
110 936,3750 897,3750
111 936,3875 897,3875
112 936,4000 897,4000
113 936,4125 897,4125
114 936,4250 897,4250
115 936,4375 897,4375
116 936,4500 897,4500
117 936,4625 897,4625
118 936,4750 897,4750
119 936,4875 897,4875
120 936,5000 897,5000
121 936,5125 897,5125
122 936,5250 897,5250
123 936,5375 897,5375
124 936,5500 897,5500
125 936,5625 897,5625
126 936,5750 897,5750
127 936,5875 897,5875
128 936,6000 897,6000
129 936,6125 897,6125
130 936,6250 897,6250
131 936,6375 897,6375
132 936,6500 897,6500
133 936,6625 897,6625
134 936,6750 897,6750
135 936,6875 897,6875
136 936,7000 897,7000
137 936,7125 897,7125
138 936,7250 897,7250
139 936,7375 897,7375
140 936,7500 897,7500
141 936,7625 897,7625
142 936,7750 897,7750
143 936,7875 897,7875
144 936,8000 897,8000
145 936,8125 897,8125
146 936,8250 897,8250
147 936,8375 897,8375
148 936,8500 897,8500
149 936,8625 897,8625
150 936,8750 897,8750
151 936,8875 897,8875
152 936,9000 897,9000
153 936,9125 897,9125
154 936,9250 897,9250
155 936,9375 897,9375
156 936,9500 897,9500
157 936,9625 897,9625
158 936,9750 897,9750
159 936,9875 897,9875
160 937,0000 898,0000
161 937,0125 898,0125
162 937,0250 898,0250
163 937,0375 898,0375
164 937,0500 898,0500
165 937,0625 898,0625
166 937,0750 898,0750
167 937,0875 898,0875
168 937,1000 898,1000
169 937,1125 898,1125
170 937,1250 898,1250
171 937,1375 898,1375
172 937,1500 898,1500
173 937,1625 898,1625
174 937,1750 898,1750
175 937,1875 898,1875
176 937,2000 898,2000
177 937,2125 898,2125
178 937,2250 898,2250
179 937,2375 898,2375
180 937,2500 898,2500
181 937,2625 898,2625
182 937,2750 898,2750
183 937,2875 898,2875
184 937,3000 898,3000
185 937,3125 898,3125
186 937,3250 898,3250
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