Resolução CODEFAT nº 489 de 28/04/2006


 Publicado no DOU em 5 mai 2006


Altera a Resolução nº 439, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados.


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O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar a alínea d e acrescentar a alínea f no § 1º, e alterar a redação do § 4º, no art. 1º da Resolução nº 439/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º (...)

d) PDE: detalhamento da programação anual aprovada pelo CODEFAT para aplicação de recursos do FAT, em depósitos especiais remunerados, destinados a programas e linhas de créditos especiais, sendo tal instrumento denominado PROGRAMAÇÃO ANUAL DA APLICAÇÃO DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT - PDE;

e) (...);

f) DESTAQUE: menor nível de programação da PDE, utilizado para detalhar valores no âmbito de cada programa ou linha de crédito especial, podendo ou não se tratar de linha de crédito do programa ou de modalidade da linha de crédito especial.

§ 4º Os destaques constantes da PDE terão movimentação e controle segregados.

Art. 2º Alterar a redação do caput do art. 6º e seus §§ 1º e 6º da Resolução nº 439/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os recursos dos depósitos especiais serão reembolsados mensalmente ao FAT pela instituição financeira, sendo denominado de Reembolso Automático - RA, que será calculado na seguinte forma:

RA = + ß Onde:

RA = Reembolso Automático;

= 0,02 x ST;

ß = [(SD - MP - MR) - (0,06 x ST)];

ß = 0, quando do resultado da expressão matemática de â for menor ou igual a zero;

ST = saldo total do depósito especial do Programa ou da Linha de Crédito Especial, resultante do somatório do saldo disponível para aplicação e do saldo dos recursos aplicados, posição de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento do RA;

SD = saldo disponível para aplicação, posição de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento do RA;

MP = montante das parcelas depositadas nos três últimos meses, calendário, incluindo-se o mês de competência dos saldos SD e ST;

MR = montante dos retornos das operações nos dois últimos meses, calendário, incluindo-se o mês de competência dos saldos SD e ST, a exceção do Programa FAT - INFRA-ESTRUTURA de que trata a Resolução nº 438, de 2 de junho de 2005, no qual se considerará os quatro últimos meses.

§ 1º Nos depósitos especiais destinados ao Programa FAT - INFRA-ESTRUTURA de que trata a Resolução nº 438/2005, aplicar-se-á, quando do cálculo do RA, o percentual de 1% (um por cento) sobre o ST no primeiro termo da equação () de que trata o caput deste artigo, ou seja, = 0,01 x ST.

§ 6º Nos Programas e Linhas de Crédito Especiais criados a partir da data desta Resolução, fica a Secretaria Executiva do CODEFAT, quando da celebração de TADE, autorizada a conceder carência de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar do primeiro depósito de parcela dos recursos do correspondente depósito especial do FAT, incluindo-se o mês da liberação do depósito, para ser calculado o primeiro termo da equação () de que trata o caput deste artigo, ficando, durante o período da carência concedida, o RA restrito ao segundo termo da equação (ß), ou seja, RA = ß.

Art. 3º As operações de crédito contratadas no âmbito dos Programas PROEMPREGO (Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador) e do PROTRABALHO (Programa de Promoção do Emprego e Qualidade de Vida do Trabalhador) que tenham por objeto o financiamento de infra-estrutura serão transferidas para a carteira do Programa FAT - INFRA-ESTRUTURA, observado o devido enquadramento em suas linhas de crédito.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo será retroativa à competência do mês de fevereiro de 2006.

Art. 4º O cálculo do Reembolso Automático, nos termos desta Resolução, será retroativo à competência do mês de fevereiro de 2006, devendo ser efetuada, até 10 de junho de 2006, a complementação dos recursos não recolhidos.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Resolução a todos os depósitos especiais do FAT em vigor, independentemente da formalização de instrumentos administrativos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho