Resolução CFMV nº 844 de 20/09/2006


 Publicado no DOU em 29 set 2006


Dispõe sobre atestado de sanidade e óbito de animais, assim como os de vacinação de animais e os de sanidade dos produtos de origem animal e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517, de 23.10.1968, Resolve:

Art. 1º É privativo do médico veterinário atestar a sanidade e o óbito dos animais, assim como certificar a sanidade dos produtos de origem animal.

Art. 2º O atestado de óbito deverá obedecer no mínimo os seguintes requisitos:

I - identificação do proprietário: nome, CPF ou CNPJ e endereço completo; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - nome, espécie, raça, porte, sexo;

II - nome, espécie, raça e sexo; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - pelagem, quando for o caso;

III - apresentação da resenha para equideos e pelagem para as demais espécies; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - idade real ou presumida;

IV - idade real ou presumida; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - local do óbito;

V - cidade e unidade da federação (UF) do óbito, com identificação do local, tais como clínica, residência, fazenda etc; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - hora, dia, mês e ano do falecimento;

VI - hora, dia, mês e ano do falecimento; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - causa do óbito;

VII - causa do óbito; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - identificação do proprietário: nome, CPF e endereço completo;

VIII - outras informações que possibilitem a identificação posterior do animal; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - outras informações que possibilitem a identificação posterior do animal;

IX - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;

X - identificação do estabelecimento (razão social, CNPJ, registro no CRMV), quando for o caso.

Parágrafo único. Os atestados de óbito devem ser confeccionados em 02 (duas) vias, numerados e sem rasuras ou emendas, à semelhança do Anexo I desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 956, de 18.06.2010, DOU 07.07.2010)

Art. 3º O atestado sanitário deverá conter, no mínimo:

I - identificação do proprietário: nome, CPF ou CNPJ e endereço completo; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - nome, espécie, raça, porte, sexo;

II - nome, espécie, raça, sexo; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - pelagem, quando for o caso;

III - apresentação da resenha para equideos e pelagem para as demais espécies; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - idade real ou presumida;

IV - idade real ou presumida; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - informação sobre o estado de saúde do animal;

V - informação sobre o estado de saúde do animal; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - declaração de que foram atendidas as medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública;

VI - declaração de que foram atendidas as medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

VI - informações sobre imunizações; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 956, de 18.06.2010, DOU 07.07.2010)

"VI - informações sobre imunização anti-rábica;"

VII - informações sobre imunizações; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;

VIII - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - identificação do proprietário: nome, CPF e endereço completo;

IX - data e o local. (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - data e o local.

Parágrafo único. Os atestados sanitários devem ser confeccionados em 02 (duas) vias, numerados e sem rasuras ou emendas, à semelhança do Anexo II desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 956, de 18.06.2010, DOU 07.07.2010)

Art. 4º É privativo do médico veterinário atestar a vacinação dos animais.

§ 1º Nos atestados e/ou carteiras de vacinação deverá conter, no mínimo:

I - identificação do proprietário: nome, CPF ou CNPJ e endereço completo; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I – nome, espécie, raça, porte, sexo;

II - nome, espécie, raça, sexo; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II – pelagem, quando for o caso;

III - apresentação da resenha para equideos e pelagem para as demais espécies; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III – idade real ou presumida;

IV - idade real ou presumida; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV – data e o local em que se processou;

V - data e o local em que se processou; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V – dados da vacina: nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação e validade;

VI - dados da vacina: nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação e validade; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI – dados da vacinação: dose, datas de aplicação e revacinação;

VII - dados da vacinação: dose, datas de aplicação e revacinação; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII – identificação do proprietário: nome, CPF e endereço completo;

VIII - identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, CNPJ e inscrição estadual, caso existente, e número de registro no CRMV; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII – identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, CGC e inscrição estadual, número de registro no CRMV;

IX - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX – identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura.

X - informações de que se trata de 2a via ou subsequente; (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

XI - quando se tratar de profissional autônomo, a carteira de vacinação deve conter nome completo, endereço e telefone. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º As carteiras de vacinação, que devem ser únicas, permanentes e atualizadas, devem conter, no mínimo:

§ 2º A vacinação e a aplicação de qualquer produto em animal só pode ser feita sob a orientação e o controle de médico veterinário.

§ 3º A carteira de vacinação ou de aplicação de qualquer produto em animal só pode ser assinada após concluído o trabalho.

§ 4º Fica a critério do médico veterinário confeccionar a carteira de vacinação, respeitado o disposto no artigo anterior.

§ 5º A carteira de vacinação não poderá veicular publicidade de produtos ou serviços de terceiros. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 956, de 18.06.2010, DOU 07.07.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º É privativo do médico veterinário atestar a vacinação dos animais.
§ 1º Nos atestados e/ou carteiras de vacinação deverá conter, no mínimo:
I - nome, espécie, raça, porte, sexo;
II - pelagem, quando for o caso;
III - idade real ou presumida;
IV - data e o local em que se processou;
V - dados da vacina: nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação e validade;
VI - dados da vacinação: dose, datas de aplicação e revacinação;
VII - identificação do proprietário: nome, CPF e endereço completo;
VIII - identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, CGC e inscrição estadual, número de registro no CRMV;
IX - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura.
§ 2º A vacinação e a aplicação de qualquer produto em animal só pode ser feita sob a orientação e o controle de médico veterinário.
§ 3º O atestado de vacinação ou de aplicação de qualquer produto em animal só pode ser assinado após a conclusão do trabalho.
§ 4º Fica a critério do médico veterinário a confecção do atestado e/ou carteira de vacinação, respeitando-se o disposto no artigo anterior.
§ 5º O atestado e/ou carteira de vacinação não poderá veicular publicidade de produtos ou serviços de terceiros."

Art. 4º. -A. O médico veterinário deve negar a continuidade no preenchimento da carteira de vacinação quando esta possuir irregularidades ou não atender o disposto nos artigos anteriores. (Redação do artigo dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º-A. O médico veterinário deve negar a continuidade de preenchimento da carteira de vacinação quando detectar irregularidades, tais como:

(Revogado pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013):

I - Falta de carimbo e assinatura do médico veterinário;

(Revogado pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013):

II - Não identificação do tipo de vacina ou da data da vacinação;

(Revogado pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013):

III - Veiculação de publicidade;

(Revogado pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013):

IV - Registros provenientes de estabelecimentos que não possuem atendimento clínico veterinário. (Artigo acrescentado pela Resolução CFMV nº 956, de 18.06.2010, DOU 07.07.2010)

Art. 5º As campanhas de vacinação realizadas por órgãos públicos não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, devendo, no entanto, dispor de médico veterinário como responsável técnico.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando as Resoluções nºs 59/71 e 656/99 e demais disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral do Conselho

(Redação do anexo dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013):

ANEXO I

Nome do Estabelecimento Endereço completo CNPJ - Inscrição estadual (se for o caso) - Nº Registro no CRMV ou Nome do Médico Veterinário Endereço completo

CRMV-RG-CPF

ATESTADO DE ÓBITO

Identificação do animal:

Atesto para os devidos fins que o animal de nome..........................................., espécie............................, raça............, sexo ........................, idade .............., variedade......................, resenha/pelagem............., particularidades da resenha/pelagem.........................., veio a óbito na localidade .............................................................................., às.......... horas do dia ..../..../......, sendo a causa mortis.................................................................................................

Outras informações que possibilitem a identificação do animal ..................................

Outras informações complementares à causa mortis:

Identificação do proprietário:

Nome.....................................................................................

CPF/CNPJ..............................................................................

Endereço completo........................................................................................., ............ de .............................. de ............

Médico Veterinário responsável

CRMV

(Redação do anexo dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013):

ANEXO II

Nome do Estabelecimento Endereço completo

CNPJ - Inscrição estadual (se for o caso) - Nº Registro no CRMV ou Nome do Médico Veterinário Endereço completo CRMV-RG-CPF

ATESTADO SANITÁRIO

Identificação do animal:

Atesto para os devidos fins que foi por mim examinado o animal de nome ..................................................................., espécie ..................., raça ........................, sexo ..................., idade .............., variedade ..............................................., resenha/pelagem ......................................................................., particularidades da resenha/pelagem................................, e apresenta bom estado geral de saúde ao exame clínico, sendo atendidas as medidas sanitárias definidas pelo(s) Serviço(s) Médico-Veterinário(s) oficial(is).

Outras informações que possibilitem a identificação do animal ...................................................................................................................................................................................................

Outras informações complementares de ordem clínico-preventiva, quando for o caso:

Everminações:..........................................................................

Vacinações:...............................................................................

Identificação do proprietário:

Nome ......................................................................................

RG............................................................................

CPF.........................................................................

Endereço completo................................................................................................................................, ............ de ............................... de ............

Médico Veterinário responsável

CRM