Resolução ANTT Nº 1603 DE 29/08/2006


 Publicado no DOU em 4 set 2006


Estabelece critérios e procedimentos para o acompanhamento do treinamento do pessoal operacional e administrativo, próprio ou de terceiros, das concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas e de passageiros.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2020, os prazos referentes ao envio do Plano Anual de Treinamento a que se refere esta Resolução, redação dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5879 DE 26/03/2020.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 11, III; 20, II, a; 24, VIII; 25, IV, e 28, I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e fundamentada nos termos do Relatório DGR nº 195/2006, de 28 de agosto de 2006, e no que consta do Processo nº 50500.079837/2005-31, e

CONSIDERANDO a obrigação das Concessionárias de "manter programas de treinamento de pessoal e de busca permanente de qualidade na prestação do serviço adequado", conforme consta dos respectivos contratos de concessão;

CONSIDERANDO a Decisão nº 647/2002 do Tribunal de Contas da União, que estabelece a criação de parâmetros necessários para o aferimento da Cláusula Nona, item 9.1, inciso IV, dos contratos de concessão, que obriga a empresa a "manter pessoal operacional e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e em número suficiente para a prestação de serviços adequados."; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que determina que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da mesma lei, das normas pertinentes e do contrato, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o acompanhamento do treinamento do pessoal operacional e administrativo, próprio ou de terceiros, das concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas e de passageiros.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - Treinamento: evento ou atividade com o objetivo de capacitar ou reciclar pessoal, por meio de cursos teóricos e práticos, seminários, congressos ou qualquer outro evento que venha a contribuir para o desenvolvimento do quadro de pessoal de uma empresa;

II - Levantamento das Necessidades de Treinamento - LNT: metodologia para identificar as necessidades de treinamento dos funcionários;

III - Plano Anual de Treinamento - PAT: detalha os treinamentos que serão oferecidos e os recursos disponíveis para execução ao longo do ano;

IV - Homem Hora: número de pessoas participantes de uma atividade, multiplicado pela duração, em horas, dessa mesma atividade;

V - Homem Hora Treinado (HHT): somatório dos homens horas em todas as atividades de treinamento realizadas;

VI - Número de Treinados: somatório dos empregados treinados;

VII - Total de Investimento: valor aplicado nos treinamentos realizados;

Art. 3º As concessionárias ferroviárias de cargas e de passageiros deverão destinar, para treinamento de seus empregados, recursos financeiros necessários ao atendimento das necessidades operacionais e das obrigações previstas no Contrato de Concessão.

Parágrafo único. Os recursos de que trata esse artigo deverão constar da previsão orçamentária anual específica, que será parte integrante do Plano Trienal de Investimentos.

Art. 4º A concessionária treinará seus empregados, na forma prevista no PAT e considerando as informações contidas no LNT.

Art. 5º Os empregados da área técnico-operacional deverão estar legalmente habilitados para a realização de suas atividades específicas e serão periodicamente reciclados, sendo obrigatório o treinamento para aqueles que tiverem suas funções alteradas.

Parágrafo único. Nos termos do art. 27 do Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, as Concessionárias deverão promover, sistematicamente, o treinamento para todo o seu pessoal envolvido com o manuseio, transporte, atendimento a emergências e vigilância de produtos perigosos, de acordo com as instruções pertinentes.

Art. 6º Sempre que houver alteração de sistemas ou de tecnologias, a concessionária deverá realizar, obrigatoriamente, treinamento de qualificação dos empregados das áreas envolvidas, em carga horária estabelecida no LNT, elaborado pela área competente.

Art. 7º As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Resolução, para encaminhar à ANTT o primeiro Plano Anual de Treinamento.

Parágrafo único. Os planos seguintes deverão ser encaminhados à ANTT até o dia 30 de abril de cada ano, juntamente com o Plano Trienal de Investimentos.

Art. 8º Para fins de acompanhamento do PAT, as concessionárias deverão encaminhar as informações sobre treinamento por meio do Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários - SIADE, ou de outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 1º Enquanto não houver disponível um sistema automatizado que possa receber e consolidar as informações de que trata este artigo, elas deverão ser encaminhadas no formulário "INFORMAÇÕES SOBRE TREINAMENTO NAS CONCESSIONÁRIAS", conforme modelo em anexo, por meio magnético ou eletrônico e, concomitantemente, por via postal, assinadas pelo Presidente da concessionária e pelo técnico responsável pela regularidade e idoneidade das informações.

§ 2º Caberá à concessionária informar previamente a esta Agência o nome do técnico responsável pelo envio das informações.

§ 3º As informações referentes aos treinamentos realizados serão incluídas no Sistema de Acompanhamento, ou no formulário específico, até o 20º dia do mês subseqüente ao de sua conclusão.

§ 4º As informações relativas a empregados terceirizados serão consideradas somente quando o valor do treinamento houver sido aplicado diretamente pela concessionária.

Art. 9º Os empregados terceirizados que atuam em atividades técnico-operacionais deverão estar plenamente habilitados e treinados para o exercício e a realização de suas atividades.

Parágrafo único. As concessionárias deverão manter atualizados e disponíveis para a ANTT os registros que comprovam a capacitação e habilitação dos empregados terceirizados.

Art. 10. Quando solicitadas, as concessionárias deverão fornecer à ANTT o Levantamento das Necessidades de Treinamento (LNT), a relação detalhada dos treinamentos realizados, outras informações associadas ao processo de treinamento.

Art. 11. A ANTT fiscalizará o cumprimento das exigências contidas nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO
INFORMAÇÕES SOBRE TREINAMENTO NAS CONCESSIONÁRIAS

DESCRIÇÃO Número Total de Empregados (un) Treinamento
Homem Hora Treinado (hht) Nº de Treinados  Total de Investimento (R$) 
EMPREGADOS PRÓPRIOS
Técnico-Operacional Manutenção Via Permanente        
Manutenção Material Rodante         
Tração         
Centro de Controle Operacional - CCO (Movimento)         
Sinalização, Telecomunicação e Elétrica         
Estação, Pátios e Terminais         
Total Técnico Operacional        
Total Administrativo        
Total Gerencial        
TOTAL EMPREGADOS PRÓPRIOS        
EMPREGADOS TERCEIRIZADOS
Técnico-Operacional Manutenção Via Permanente        
Manutenção Material Rodante         
Tração         
Centro de Controle Operacional - CCO (Movimento)         
Sinalização, Telecomunicação e Elétrica         
Estação, Pátios e Terminais         
Total Técnico Operacional        
Total Administrativo        
Total Gerencial        
TOTAL EMPREGADOS TERCEIRIZADOS