Lei Nº 8744 DE 28/12/2007


 Publicado no DOE - MA em 28 dez 2007


Fixa normas e disciplina a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida ao transporte ferry-boat no Estado do Maranhão e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 9985 DE 11/02/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° As embarcações de transporte hidroviário de passageiros tipo ferry-boat deverão ser adaptadas de modo a permitir o acesso aos portadores de deficiência, que tenham mobilidade reduzida, idoso, gestantes e enfermos.


Art. 2° As empresas concessionárias que exploram os serviços de transporte de passageiros tipo ferry-boat, deverão adaptar as embarcações, instalando os seguintes equipamentos:


I - elevadores de passageiros com dimensões compatíveis ao transporte de portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo os que fazem uso de cadeiras de rodas e macas hospitalares;


II - rampas de acesso que facilitem a condução de cadeiras de rodas, servindo também como opção em caso do não-funcionamento temporário dos elevadores de passageiros;


III - disponibilização de cadeiras de rodas para os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, totalizando um número mínimo de 2% (dois por cento) do total da capacidade de passageiros;


IV - banheiros adaptados para uso de portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º. A fiscalização da presente Lei, bem como a aplicação das penalidades nela previstas são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Infra- estrutura. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9768 DE 12/03/2013).

§ 1º As empresas concessionárias do transporte de ferry boat afixarão cartazes nos terminais e nas embarcações, dando informe sobre o direito dos passageiros previstos nesta Lei, bem como o contato telefônico para reclamação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9768 DE 12/03/2013).

§ 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Nº 9768 DE 12/03/2013).

I - advertência, quando da primeira infração, cominando-se prazo para a regularização;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na 1a (primeira) reincidência, cominando-se prazo para a regularização;


III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a cada infração, na 2a (segunda) reincidência, cominando-se prazo para a regularização;


IV - persistindo na infração, extinção do contrato de concessão mediante declaração de sua caducidade, ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2007, 186° DA INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.


JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão


ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil