Resolução ANTT Nº 1771 DE 13/12/2006


 Publicado no DOU em 26 dez 2006


Institui o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as empresas Permissionárias do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução ANTT Nº 3848 DE 20/06/2012):

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso VIII, do Anexo à Resolução nº 001/2002/ANTT, de 20 de fevereiro de 2002, em conformidade com os disposto nos arts. 20, inciso II, e 22, inciso III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DG nº 258/2006, de 12 de dezembro de 2006, que consta do Processo nº 50500.050177/2006-98 e Anexo, e

CONSIDERANDO que a implantação do Manual de Contabilidade pelas empresas Permissionárias de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros possibilitará condições mais transparentes e adequadas para subsidiar os estudos regulatórios, além de avaliações tarifárias e de desempenho econômico-financeiro;

CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 45/2006, que tornou público o Manual de Contabilidade a ser aplicado às empresas Permissionárias de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros reguladas pela ANTT e colheu sugestões dos interessados para seu aprimoramento; e

CONSIDERANDO a proposta final da Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF para a instituição do Plano de Contas estabelecido no Manual de Contabilidade, aprovada pelo Parecer/ANTT/PRG/DRT nº 593 - 3.8.7.3/2006, de 8 de dezembro de 2006; resolve:

Art. 1º Aprovar e instituir o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, que estará disponível na internet, no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres: http://www.antt.gov.br/manuais_contabilidade/Manual_Permissionaria.pdf, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 2º Determinar que as empresas Permissionárias de Transportes Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros adotem, em caráter obrigatório, as medidas necessárias à implementação do Manual de Contabilidade, conforme o seguinte cronograma:

I - 1º de janeiro de 2008 - empresas Permissionárias com Capital Social Integralizado maior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - 1º de janeiro de 2009 - empresas Permissionárias com Capital Social Integralizado maior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e menor que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - 1º de janeiro de 2010 - as empresas Permissionárias com Capital Social Integralizado menor que R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Parágrafo único. O Capital Social Integralizado a que se refere este artigo é o registrado nas demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2005, remetidas à ANTT por força da Resolução nº 248, de 9 de julho de 2003.

Art. 3º As empresas Permissionárias constituídas após a data de publicação da presente Resolução estão obrigadas a adotar o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros desde a constituição da empresa.

Art. 4º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que:

I - dê ciência às empresas Permissionárias;

II - estabeleça procedimentos de fiscalizações periódicas com a finalidade de verificar o cumprimento do estabelecido na presente Resolução; e

III - promova revisões periódicas e a adequação permanente do manual de Contabilidade à evolução da legislação societária, comercial, fiscal regulatória e de normativos contábeis, bem como à ocorrência de outros fatos que as justifiquem.

Art. 5º Determinar que a SUREF e a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS promovam, permanentemente, estudos técnicos para o aprimoramento do Manual de Contabilidade e para a regulamentação complementar do Plano de Contas.

Art. 6º O uso do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros deverá ser adotado como padrão de contabilização por todas as empresas permissionárias reguladas pela Agência.

Art. 7º O não cumprimento total ou parcial desta Resolução e do Plano de Contas Padronizado integrante do referido Manual de Contabilidade ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, que serão dispostas em Resolução específica a ser editada pela ANTT, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução ANTT nº 417, de 3 de fevereiro de 2004.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral