Resolução CNAS Nº 212 DE 19/10/2006


 Publicado no DOU em 27 out 2006


Propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, CONSIDERANDO que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido em lei e de longo alcance social;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao CNAS pela Lei nº 8.742, de 1993 - LOAS para a definição de critérios e prazos para a regulamentação dos benefícios eventuais, co-financiados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, conforme § 1º do art. 22 da referida Lei;

CONSIDERANDO a Meta nº 17 - Gestão do SUAS: regulamentar os benefícios eventuais, conforme art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993 - LOAS, deliberada na V Conferência Nacional de Assistência Social,

CONSIDERANDO a minuta de Decreto de regulamentação de benefícios eventuais da assistência social apresentada pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, examinada e referendada na Reunião Ordinária do CNAS ocorrida em 11, 12 e 13 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social.

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Art. 5º O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:

I - atenções necessárias ao nascituro;

II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III - apoio à família no caso de morte da mãe; e

IV - o que mais a administração do Município considerar pertinente.

Art. 6º O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência valor das despesas previstas no parágrafo anterior.

§ 3º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento.

§ 4º O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

§ 5º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.

Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 8º O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:

I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e

III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

Art. 9º O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.

§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.

§ 3º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.

§ 4º O Distrito Federal e os Municípios devem garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.

§ 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.

§ 6º O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

§ 7º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º.

Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 12. Ao Distrito Federal e aos Municípios compete:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu finaciamento;

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 13. Aos Conselhos de Assistência Social compete fornecer aos Estados, Distrito Federal e Municípios, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios natalidade e funeral.

Art. 14. A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na lei orçamentária do Distrito Federal e dos Municípios dar-se-ão no prazo de até doze meses e sua implementação até vinte e quatro meses, a contar da data da publicação dessa Resolução.

Art. 15. O Estado definirá a sua participação no co-financiamento dos benefícios eventuais junto aos seus Municípios a partir de:

I - identificação dos benefícios eventuais implementados em seus Municípios, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas;

II - levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social de seus Municípios e índices de mortalidade e de natalidade; e

III - discussão junto à CIB e aos Conselhos Estaduais de Assistência Social.

Parágrafo único. O resultado desse processo deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado a cada Município, em um prazo de oito meses após a publicação desta Resolução.

Art. 16. O Distrito Federal e os Municípios devem promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

Art. 17. Recomendar que o critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecido pelo Distrito Federal e pelos Municípios atenda ao determinado no art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993, não havendo impedimento para que o critério, seja fixado em valor igual ou superior a ¼ do salário mínimo.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO IUNG

Presidente do Conselho