Resolução ANTT nº 1.723 de 09/11/2006


 Publicado no DOU em 13 nov 2006


Dá nova redação à alínea a do art. 2º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.


Recuperador PIS/COFINS

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG nº 217/2006, de 8 de novembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.073396/2005-64, resolve:

Art. 1º A alínea a do art. 2º da Resolução nº 233, que dispõe sobre a imposição de penalidades, por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º........................................................................................

a) deixar de submeter previamente à ANTT modificações do Estatuto ou do Contrato Social que configurem alteração do grupo ou bloco de controle (ingresso ou saída de acionistas ou quotistas), quer se caracterize, ou não, transferência do controle societário. (NR)".

Art. 2º Determinar a imediata alteração da Resolução nº 233, nos termos do art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

NOBORU OFUGI

Diretor-Geral Em exercício