Resolução CONAD nº 2 de 04/02/2005


 Publicado no DOU em 9 fev 2005


Estabelece o Regimento Interno das Câmaras Técnicas, das Câmaras de Assessoramento e das Câmaras Especiais do Conselho Nacional Antidrogas.


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O Presidente do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002, e

Considerando o disposto no art. 6º e inciso I do art. 7º do Regimento Interno do CONAD, publicado pela Portaria nº 03-GSI/PR, de 13 de fevereiro de 2001;

Considerando que a Resolução nº 2 do CONAD, de 6 de outubro de 2003, revogada pela Resolução nº 1 - CONAD, de 3 de Fevereiro de 2005, instituiu as Câmaras Técnicas, Câmaras de Assessoramento e Câmaras Especiais como estruturas internas do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.

Considerando que os regimentos internos das Câmaras Técnicas, das Câmaras de Assessoramento e das Câmaras Especiais foram respectivamente aprovadas em reunião virtual do CONAD no dia 08 de dezembro de 2003 e em reunião presencial no dia 17 de agosto de 2004.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Câmaras Técnicas, das Câmaras de Assessoramento e das Câmaras Especiais, na forma dos anexos I, II e III desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1 - CONAD, de 24 de março de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TÉCNICAS

CAPÍTULO I

Seção I
Da Finalidade e da Coordenação

Art. 1º As Câmaras Técnicas constituir-se-ão instâncias de articulação do Conselho Nacional Antidrogas, com os objetivos de promover e propor consensos, estratégias e metodologias relativos às áreas de que trata a Política Nacional Antidrogas.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas terão natureza permanente e autonomia de funcionamento e se interligarão, em estrutura matricial.

Art. 2º O Plenário do CONAD autorizará a instalação das Câmaras Técnicas, aprovará o Regimento Interno, estabelecendo orientações para sua estruturação e funcionamento e designará os respectivos Órgãos ou Entidades Coordenadoras e os membros, titulares e suplentes, de cada Câmara.

Parágrafo único. Poderá ser designada, como Órgão ou Entidade Coordenadora, a organização do setor público, do setor privado ou da sociedade civil organizada, com comprovada atuação e notória liderança na condução de atividades nas áreas da redução da demanda e da oferta de drogas.

Art. 3º O Órgão ou Entidade Coordenadora terá as atribuições de indicar e integrar os membros da Câmara Técnica; conduzir as suas atividades e desempenhar os serviços de sua secretaria.

CAPÍTULO II

Seção I
Da Composição das Câmaras Técnicas

Art. 4º Integrarão as Câmaras Técnicas representantes de organizações dos setores público e privado e da sociedade civil organizada que atuem na área da redução da demanda ou da oferta de drogas.

§ 1º A composição das Câmaras Técnicas observará a igualdade do número de representantes do setor público em relação ao conjunto dos demais segmentos, podendo o Plenário do CONAD autorizar sua composição sem a observância do requisito da igualdade de representação.

§ 2º Os números mínimo e máximo de membros das Câmaras Técnicas deverão estar previstos em seus regimentos internos.

§ 3º Participarão das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros, os órgãos públicos federais cujas competências institucionais tenham afinidade com a área de redução da demanda ou da oferta de drogas em que cada Câmara atua, observando os seguintes critérios:

I - Os órgãos da Administração Pública Direta serão representados por um membro, indicado pelo seu dirigente maior, não sendo permitida a representação cumulativa de suas unidades organizacionais;

II - As organizações da Administração Pública Indireta (fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista) serão representadas por um membro indicado pelo presidente da entidade.

§ 4º Poderão participar como membros das Câmaras Técnicas as organizações do setor privado e da sociedade civil organizada, de âmbito nacional, com regularidade jurídica, fiscal e de funcionamento, que comprovarem sua atuação na área de redução da demanda e da oferta de drogas por meio de seus respectivos estatutos e/ou pelo desenvolvimento de projetos ou atividades nas áreas citadas.

§ 5º O Plenário do CONAD definirá o processo de consulta pública a ser observado pelo Órgão ou Entidade Coordenadora para identificar as organizações interessadas em participar das Câmaras Técnicas.

§ 6º A seleção das organizações deverá considerar, além dos requisitos mencionados no § 4º deste artigo, a importância de estarem representadas, em princípio, as regiões do País e as principais áreas de interface do tema de que trata.

Art. 5º Os especialistas da comunidade acadêmica e científica de notório conhecimento, reputação ilibada e experiência na área de redução da demanda e da oferta de drogas poderão participar da Câmara Técnica, mediante convite do seu respectivo Órgão ou Entidade Coordenadora e de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONAD.

Art. 6º O Órgão ou Entidade Coordenadora poderá convidar outras organizações dos setores público e privado e da sociedade civil organizada para participarem da Câmara Técnica, sem direito a voto.

Art. 7º No ato de sua designação como membro da Câmara Técnica, a organização deverá indicar seu representante e assinar termo de adesão, dispondo-se a colaborar nos trabalhos desenvolvidos, de acordo com as disposições estabelecidas no Regimento Interno e com as orientações do Plenário do CONAD.

Art. 8º Cada organização designada como membro da Câmara Técnica indicará um representante titular e outro suplente, que representará o titular em seus impedimentos.

Art. 9º Os membros da Câmara Técnica não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 10. As eventuais despesas com deslocamento, estadia e alimentação dos membros da Câmara Técnica correrão por conta das respectivas organizações que representam.

Art. 11. As Câmaras Técnicas terão a seguinte composição:

I - um coordenador, designado pelo seu Órgão ou Entidade Coordenadora;

II - um secretário, designado pelo seu Órgão ou Entidade Coordenadora;

III - um representante da Secretaria-Executiva do Plenário do CONAD;

IV - membros efetivos, na forma do disposto no artigo 4º deste Regimento.

Seção II
Do Mandato e da Vacância

Art. 12. As organizações que compõem a Câmara Técnica, poderão a qualquer tempo substituir seus representantes, desde que o façam formalmente, enviando comunicado ao Órgão ou Entidade Coordenadora.

Art. 13. O mandato dos membros da Câmara Técnica terá duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução de metade de seus componentes, por igual período, à exceção das organizações públicas que são membros efetivos e têm reconduções automáticas.

§ 1º Comprovada a prática de ato de improbidade, caberá ao Coordenador determinar a imediata substituição do membro da Câmara Técnica.

§ 2º Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um membro da Câmara Técnica, o Órgão ou Entidade Coordenadora deverá providenciar a designação de novo membro, que concluirá o respectivo mandato.

§ 3º Em caso de renúncia de um membro durante a vigência de seu mandato deverá ser encaminhado comunicado por escrito ao Órgão ou Entidade Coordenadora da Câmara Técnica.

§ 4º Perderá o mandato qualquer membro que não participar, sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas ou a seis (6) intercaladas. Nesse caso, ocorre abertura de vaga para preenchimento por outra representação de organizações públicas, privadas ou da sociedade civil organizada.

Seção III
Das Competências

Art. 14. A Câmara Técnica terá as seguintes competências:

I - promover consensos e propor orientações e diretrizes estratégicas relativas às áreas da Política Nacional Antidrogas - PNAD em que atua;

II - observar as prioridades e orientações estabelecidas pelo Plenário do CONAD e atender às suas demandas;

III - identificar, debater e propor metodologias, técnicas e ferramentas para a redução da demanda e da oferta de drogas, em observância com as peculiaridades setoriais e sociais do país;

IV - propiciar subsídios e oferecer sugestões sobre assuntos de interesse do Conselho Nacional Antidrogas;

V - identificar os fatores inibidores do desenvolvimento e da implantação das políticas de redução da demanda e da oferta de drogas nos respectivos setores;

VI - desenvolver propostas para o alinhamento de políticas públicas setoriais, das esferas federal, estadual e municipal, à Política Nacional Antidrogas;

VII - desenvolver propostas para a implantação de atividades de redução da demanda e da oferta de drogas nos diversos setores do País;

VIII - elaborar e apresentar relatórios de atividades semestrais e anual à Secretaria-Executiva do CONAD, para avaliação do Plenário;

IX - criar comissões internas para condução dos trabalhos em desenvolvimento na Câmara Técnica;

X - indicar seus membros ao Plenário do CONAD para designação;

XI - coordenar o processo de aprovação das normas complementares de funcionamento, apresentada pelos membros da Câmara Técnica;

XII - estabelecer, se for o caso, normas complementares para o funcionamento da Câmara Técnica.

Art. 15. O Coordenador da Câmara Técnica deverá:

I - encaminhar a indicação dos membros da Câmara Técnica ao Plenário do CONAD;

II - coordenar as atividades da Câmara Técnica;

III - convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;

IV - colocar em discussão e deliberação assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;

V - conceder ou solicitar vistas aos processos constantes da pauta ou extrapauta;

VI - assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres;

VII - convidar a participar das reuniões da Câmara, sem direito a voto, especialistas, bem como representantes de órgãos públicos ou de entidades privadas;

VIII - nomear relatores, dentre os membros da Câmara, para emitir parecer sobre matérias, processos e expedientes;

IX - representar a Câmara Técnica perante o Plenário do CONAD, quando convocado e nos demais atos em que se fizerem necessários, ou designar representante.

Art. 16. O Secretário da Câmara Técnica deverá:

I - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara;

II - distribuir os expedientes e processos conforme designação de relator, realizada pelo Coordenador;

III - providenciar a elaboração de ofícios, relatórios, atas das reuniões e demais atos;

IV - encaminhar à Secretaria-Executiva do Plenário do CONAD, os pareceres analisados, acompanhados ou não de minutas, textos-sugestão ou estudos de iniciativa da Câmara;

V - encaminhar à Secretaria-Executiva do Plenário do CONAD as proposições aprovadas pela Câmara Técnica para apreciação;

VI - substituir o Coordenador da Câmara em seus eventuais impedimentos;

VII - manter arquivo e ementário de assuntos vinculados à Câmara;

VIII - encaminhar aos membros a convocação e respectiva pauta das reuniões;

IX - organizar a pauta e o cronograma de reuniões da Câmara e encaminhar previamente ao conhecimento da Secretaria-Executiva do Plenário do CONAD;

X - comunicar aos membros da Câmara a data, a hora e o local das reuniões.

Art. 17. Os membros da Câmara terão as seguintes incumbências:

I - participar das reuniões, deliberar sobre os assuntos tratados e votar;

II - participar das atividades de competência da Câmara Técnica;

III - solicitar a inclusão de matéria na pauta;

IV - propor ou requerer esclarecimentos necessários à melhor apreciação e votação das matérias de competência da Câmara;

V - compor comissões especiais ou grupos de trabalho;

VI - relatar matérias, processos e expedientes, elaborando parecer;

VII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Coordenador.

CAPÍTULO III

Seção I
Das Reuniões e Do Funcionamento

Art. 18. A Câmara Técnica reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada pelo Secretário, por solicitação do seu Coordenador.

Parágrafo único. A reunião só será instalada com quorum de maioria simples dos membros da Câmara.

Art. 19. A Câmara Técnica, mediante convocação de seu Coordenador, realizará:

I - reuniões presenciais ordinárias, pelo menos duas vezes por ano, uma em cada semestre;

II - reuniões virtuais, com periodicidade a ser estabelecida pela Câmara Técnica, valendo-se, para tanto, do portal do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID;

III - reuniões presenciais extraordinárias, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.

Art. 20. A ordem dos trabalhos nas reuniões dar-se-á mediante pauta previamente estabelecida.

Art. 21. As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Coordenador, pelo Secretário da Câmara e pelos seus membros e, após a sua aprovação, remetidas cópias à Secretaria-Executiva do Plenário do CONAD e demais membros e o original arquivado.

Seção II
Das Votações e Das Decisões

Art. 22. As decisões da Câmara Técnica serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único. O Coordenador da Câmara Técnica terá direito ao voto nominal e de qualidade.

Art. 23. A deliberação ou decisão da Câmara será encaminhada para apreciação do Plenário do CONAD sob denominação e forma de proposição, datada e assinada pelo Coordenador e pelo Secretário.

Art. 24. No caso de impedimento, o membro deverá fazer constar em ata o motivo pelo qual não poderá deliberar sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

Seção I
Das Disposições Finais

Art. 25. Os atos da Câmara Técnica poderão ser revistos, em qualquer tempo, por solicitação do Conselho Nacional Antidrogas.

Art. 26. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado para aprovação pelo Plenário do CONAD.

Parágrafo único. A Câmara poderá, mediante justificação, submeter ao Plenário do CONAD pedido de alteração deste Regimento Interno.

Art. 27. A Câmara Técnica poderá realizar sessões em que estejam reunidas todas as demais Câmaras, ou mais de uma Câmara, para troca de informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador da Câmara Técnica, cabendo recurso ao Plenário do CONAD.

ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO I

Seção I
Da Finalidade e da Coordenação

Art. 1º A Câmara de Assessoramento será uma instância do Conselho Nacional Antidrogas com a finalidade de emitir pareceres jurídicos e promover estudos técnicos e científicos, para atender às demandas do Plenário do CONAD ou de sua Secretaria-Executiva, subsidiando-os em suas deliberações e decisões.

Parágrafo único. A Câmara de Assessoramento terá natureza permanente e se subordina diretamente ao Plenário do CONAD e à sua Secretaria-Executiva.

Art. 2º A Secretaria-Executiva do CONAD indicará o Coordenador e o Coordenador-Adjunto da Câmara de Assessoramento, que devem ser especialistas de comprovado conhecimento e experiência na área de drogas e ilibada reputação.

CAPÍTULO II

Seção I
Da Composição das Câmaras de Assessoramento

Art. 3º A Câmara de Assessoramento será composta por membros titulares, representantes de organizações dos setores público, privado, não-governamental do Ministério Público e Outros Poderes e de juristas que atuem na área jurídica e da produção do conhecimento sobre drogas e/ou por especialistas da comunidade científica de reputação ilibada e notório conhecimento e experiência na área de redução da demanda e da oferta de drogas, designados pela Secretaria-Executiva do CONAD.

Parágrafo único. No ato de sua designação como membro da Câmara de Assessoramento, o representante da organização, do Ministério Público e Outros Poderes ou o especialista deverá assinar termo de adesão, dispondo-se a colaborar nos trabalhos desenvolvidos, de acordo com o Regimento Interno das Câmaras e com as orientações do CONAD.

Art. 4º O Plenário do CONAD autorizará o funcionamento da Câmara de Assessoramento e aprovará o seu número mínimo de membros.

Art. 5º Os membros da Câmara de Assessoramento poderão convidar outros especialistas para atuarem como consultores ad hoc, auxiliando a Câmara em discussões especiais.

Art. 6º Os membros da Câmara de Assessoramento não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 7º As eventuais despesas com deslocamento, estadia e alimentação dos membros da Câmara de Assessoramento correrão por conta das respectivas organizações que representam ou do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 8º A Câmara de Assessoramento terá a seguinte composição:

I - um Coordenador, designado pela Secretaria-Executiva do CONAD;

II - um Coordenador-Adjunto, designado pela Secretaria-Executiva do CONAD;

III - um representante da Secretaria-Executiva do CONAD;

IV - membros efetivos, na forma do disposto no artigo 3º deste Regimento.

Seção II
Da Vacância e do Mandato

Art. 9º Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um membro da Câmara de Assessoramento, a Secretaria-Executiva do CONAD deverá providenciar o seu preenchimento, observando o disposto no art. 3º deste Regimento.

Parágrafo único. No caso de vacância de membro representante de organização pública, privada ou não-governamental e do Ministério Público e Outros Poderes, a mesma deverá ser acionada para designar novo representante para concluir o respectivo mandato.

Art. 10. O mandato dos membros da Câmara de Assessoramento terá duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução de metade de seus componentes, por igual período.

§ 1º Comprovada a prática de ato de improbidade, caberá ao Coordenador determinar a imediata substituição do membro da Câmara de Assessoramento.

§ 2º A renúncia de um membro durante a vigência de seu mandato deverá ser encaminhada por escrito ao Coordenador da Câmara de Assessoramento.

§ 3º Perderá o mandato qualquer membro que não participar, sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas ou a seis (6) intercaladas. Nesse caso, ocorre abertura de vaga, cabendo a designação de novo membro.

Seção III
Das Competências

Art. 11. A Câmara de Assessoramento terá as seguintes competências:

I - realizar estudos, pesquisas e pareceres jurídicos, solicitados pelo Plenário do CONAD ou por sua Secretaria-Executiva, que proporcionem embasamento conceitual e metodológico e legal a respeito de temas relacionados com a demanda e a oferta de drogas;

II - subsidiar o Plenário do CONAD em suas deliberações e decisões.

Art. 12. O Coordenador da Câmara de Assessoramento deverá:

I - indicar os membros da Câmara de Assessoramento;

II - designar os consultores ad hoc para a Câmara de Assessoramento

III - coordenar as reuniões e demais atividades da Câmara de Assessoramento

IV - convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;

V - assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres;

VI - nomear relatores, dentre os membros da Câmara, para emitir parecer sobre matérias, processos e expedientes;

VII - representar a Câmara de Assessoramento perante o Plenário do CONAD, quando convocado e nos demais atos em que se fizerem necessários, ou designar representante.

Art. 13. O Coordenador-Adjunto da Câmara de Assessoramento deverá:

I - colaborar, no que couber, com o Coordenador da Câmara;

II - substituir o Coordenador da Câmara em seus eventuais impedimentos.

Art. 14. Os demais membros da Câmara terão as seguintes incumbências:

I - participar das atividades desenvolvidas pela Câmara, especialmente às relacionadas à elaboração de pareceres e ao desenvolvimento de estudos e pesquisas solicitados pelo Plenário do CONAD;

II - participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados;

III - compor comissões especiais ou grupos de trabalho;

IV - relatar matérias, processos e expedientes, elaborando parecer;

V - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Coordenador.

Art. 15. As atividades de secretaria da Câmara de Assessoramento serão providas pela Secretaria-Executiva do CONAD.

Parágrafo único. De forma alternativa, o Coordenador da Câmara poderá indicar uma organização-membro da Câmara de Assessoramento para desempenhar as atividades de sua secretaria.

CAPÍTULO III

Seção I
Das Reuniões e do Funcionamento

Art. 16. A Câmara de Assessoramento reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada por solicitação do seu Coordenador.

Art. 17. A Câmara de Assessoramento, mediante convocação de seu Coordenador, realizará:

I - reuniões presenciais ordinárias, pelo menos duas vezes por ano, uma em cada semestre;

II - reuniões virtuais, com periodicidade a ser estabelecida pela Câmara de Assessoramento Técnico-Científico, valendo-se, para tanto, do portal do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID;

III - reuniões presenciais extraordinárias, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.

Art. 18. A ordem dos trabalhos nas reuniões dar-se-á mediante pauta previamente estabelecida.

Art. 19. As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Coordenador, pelo Coordenador-Adjunto da Câmara e pelos seus membros e, após a sua aprovação, remetidas cópias à Secretaria-Executiva do CONAD e demais membros e o original arquivado.

Art. 20. Os resultados dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara deverão ser encaminhados ao Plenário do CONAD ou à sua Secretaria-Executiva sob a forma de pareceres, datados e assinados pelo Coordenador e pelo Coordenador-Adjunto.

CAPÍTULO IV

Seção I
Das Disposições Finais

Art. 21. Os atos da Câmara de Assessoramento poderão ser revistos, em qualquer tempo, por solicitação do Conselho Nacional Antidrogas.

Art. 22. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado para aprovação pelo Plenário do CONAD.

Parágrafo único. A Câmara poderá, mediante justificação, submeter ao CONAD pedido de alteração deste Regimento Interno.

Art. 23. A Câmara de Assessoramento poderá realizar sessões em que estejam reunidas todas, ou mais de uma, para troca de informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador da Câmara de Assessoramento.

ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

Seção I
Da Finalidade e da Coordenação

Art. 1º A Câmara Especial será uma instância do Conselho Nacional Antidrogas com a finalidade de promover estudos e elaborar propostas técnicos/políticos, a partir de necessidades identificadas pelo Plenário do CONAD ou de sua Secretaria-Executiva, e/ou por solicitação do Governo e da sociedade, validadas pelo CONAD, sobre temas específico na área de redução da demanda e da oferta de drogas, não contemplados nas câmaras técnicas temáticas, estruturais e setoriais, subsidiando-os em suas deliberações e decisões.

Parágrafo único. As Câmaras Especiais terão seu tempo de funcionamento definido pelo Plenário do CONAD, de acordo com a complexidade dos temas específicos.

Art. 2º A Secretaria-Executiva do CONAD indicará o Coordenador e o Coordenador-Adjunto da Câmara Especial, que devem atuar na área do conhecimento sobre drogas e políticas públicas, e detentores de experiência na área de redução da demanda e da oferta de drogas.

CAPÍTULO II

Seção I
Da Composição da Câmara Especial

Art. 3º A Câmara Especial será composta por membros titulares, representantes de organizações dos setores público, privado e não-governamental e pessoas da sociedade civil que atuem na área do conhecimento sobre drogas e políticas públicas, e detentores de experiência na área de redução da demanda e da oferta de drogas, indicados parcialmente pelo órgão coordenador da Câmara e pela Secretaria-Executiva do CONAD.

Parágrafo único. No ato de sua designação como membro da Câmara Especial, o representante da organização ou a pessoa da sociedade civil deverá assinar termo de adesão, dispondo-se a colaborar nos trabalhos desenvolvidos, de acordo com o Regimento Interno das Câmaras e com as orientações do CONAD.

Art. 4º O Plenário do CONAD autorizará o funcionamento da Câmara Especial e aprovará o seu número mínimo de membros.

Art. 5º Os membros da Câmara Especial poderão convidar outras pessoas para atuarem como consultores ad hoc, auxiliando a Câmara em discussões especiais.

Art. 6º Os membros da Câmara Especial não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 7º As eventuais despesas com deslocamento, estadia e alimentação dos membros da Câmara Especial correrão por conta das respectivas organizações que representam ou do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 8º A Câmara Especial terá a seguinte composição:

I - um Coordenador, designado pela Secretaria-Executiva do CONAD;

II - um Coordenador-Adjunto, designado pela Secretaria-Executiva do CONAD;

III - um representante da Secretaria-Executiva do CONAD;

IV - membros efetivos, na forma do disposto no artigo 3º deste Regimento.

Seção II
Da Vacância e do Mandato

Art. 9º Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um membro da Câmara Especial, a Secretaria-Executiva do CONAD deverá providenciar o seu preenchimento, observando o disposto no art. 3º deste Regimento.

Parágrafo único. No caso de vacância de membro representante de organização pública, privada ou não-governamental, a mesma deverá ser acionada para designar novo representante para concluir o respectivo mandato.

Art. 10. O mandato dos membros da Câmara Especial será estabelecido pelo Plenário do CONAD de acordo com a complexidade do tema específico.

§ 1º Comprovada a prática de ato de improbidade, caberá ao Coordenador determinar a imediata substituição do membro da Câmara Especial.

§ 2º A renúncia de um membro durante a vigência de seu mandato deverá ser encaminhada por escrito ao Coordenador da Câmara Especial.

§ 3º Perderá o mandato qualquer membro que não participar, sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas ou a seis (6) intercaladas. Nesse caso, ocorre abertura de vaga, cabendo a designação de novo membro.

Seção III
Das Competências

Art. 11. A Câmara Especial terá as seguintes competências:

I - realizar estudos e elaborar propostas técnico/políticos, solicitados pelo Plenário do CONAD ou por sua Secretaria-Executiva, que proporcionem embasamento conceitual e metodológico a respeito de temas específicos relacionados com a demanda e a oferta de drogas;

II - subsidiar o Plenário do CONAD em suas deliberações e decisões.

Art. 12. O Coordenador da Câmara Especial deverá:

I - indicar parcialmente os membros da Câmara Especial;

II - designar os consultores ad hoc para a Câmara Especial;

III - coordenar as reuniões e demais atividades da Câmara Especial;

IV - convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;

V - assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres;

VI - nomear relatores, dentre os membros da Câmara, para realizar estudos e emitir propostas sobre temas específicos;

VII - representar a Câmara Especial perante o Plenário do CONAD, quando convocado e nos demais atos em que se fizerem necessários, ou designar representante.

Art. 13. O Coordenador-Adjunto da Câmara Especial deverá:

I - colaborar, no que couber, com o Coordenador da Câmara;

II - substituir o Coordenador da Câmara em seus eventuais impedimentos.

Art. 14. Os demais membros da Câmara terão as seguintes incumbências:

I - participar das atividades desenvolvidas pela Câmara, especialmente às relacionadas à elaboração de estudos e propostas solicitados pelo Plenário do CONAD;

II - participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados;

III - compor comissões especiais ou grupos de trabalho;

IV - relatar matérias, processos e expedientes, elaborando parecer;

V - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Coordenador.

Art. 15. As atividades de secretaria da Câmara Especial serão providas pela Secretaria-Executiva do CONAD.

Parágrafo único. De forma alternativa, o Coordenador da Câmara poderá indicar uma organização-membro da Câmara Especial para desempenhar as atividades de sua secretaria.

CAPÍTULO III

Seção I
Das Reuniões e do Funcionamento

Art. 16. A Câmara Especial reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada por solicitação do seu Coordenador.

Art. 17. A Câmara Especial, mediante convocação de seu Coordenador, realizará:

I - reuniões presenciais ordinárias, pelo menos duas vezes por ano, uma em cada semestre;

II - reuniões virtuais, com periodicidade a ser estabelecida pela Câmara Especial, valendo-se, para tanto, do portal do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID;

III - reuniões presenciais extraordinárias, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.

Art. 18. A ordem dos trabalhos nas reuniões dar-se-á mediante pauta previamente estabelecida.

Art. 19. As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Coordenador, pelo Coordenador-Adjunto da Câmara e pelos seus membros e, após a sua aprovação, remetidas cópias à Secretaria-Executiva do CONAD e demais membros e o original arquivado.

Art. 20. Os resultados dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara deverão ser encaminhados ao Plenário do CONAD ou à sua Secretaria-Executiva sob a forma de propostas e pareceres, datados e assinados pelo Coordenador e pelo Coordenador-Adjunto.

CAPÍTULO IV

Seção I
Das Disposições Finais

Art. 21. Os atos da Câmara Especial poderão ser revistos, em qualquer tempo, por solicitação do Conselho Nacional Antidrogas.

Art. 22. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado para aprovação pelo Plenário do CONAD.

Parágrafo único. A Câmara poderá, mediante justificação, submeter ao CONAD pedido de alteração deste Regimento Interno.

Art. 23. A Câmara Especial poderá realizar sessões em que estejam reunidas todas, ou mais de uma, para troca de informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador da Câmara Especial.