Resolução CNE/CEB nº 2 de 04/04/2005


 Publicado no DOU em 13 abr 2005


Modifica a redação do § 3º do art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educação.


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O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea c do § 1º, do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a regulamentação dada pela Lei nº 9.131/95, e no art. 82 em seu Parágrafo único, bem como nos arts. 90, § 1º do art. 8º e § 1º do art. 9º da Lei nº 9.394/96, e com fundamento na Indicação CNE/CP nº 3/2004 e no Parecer CNE/CEB nº 34/2004, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 10 de março de 2005, resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, que estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º......................................................................

§ 3º As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico de Educação Profissional, na modalidade formação inicial e continuada de trabalhadores e na modalidade Educação Profissional Técnica de nível médio, nas formas integrada com o ensino médio ou nas formas concomitante ou subseqüente de articulação com essa etapa da Educação Básica, bem como o Ensino Médio com orientação e ênfase profissionalizantes."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI