Resolução CD/FNDE nº 21 de 27/05/2005


 Publicado no DOU em 30 mai 2005


Altera o disposto no inciso II do art. 15, os artigos 17, 18, 19 e acrescenta o art. 19-A na Resolução CD/FNDE/Nº 38, de 23 de agosto de 2004.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução FNDE nº 32, de 10.08.2006, DOU 11.08.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Constituição Federal, art. 205 e 208.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de reajustar o valor per capita/dia da alimentação escolar dos alunos da pré-escola e do ensino fundamental das escolas públicas e filantrópicas e a necessidade de oferecer reforço alimentar e nutricional aos alunos matriculados em escolas localizadas em áreas remanescentes de Quilombos, bem como definir o número de dias de atendimento, para o exercício de 2005, do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE,

Considerando a necessidade de consolidar e otimizar os procedimentos administrativos relativos à prestação de contas dos recursos financeiros repassados à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; resolve ad referendum:

Art. 1º Alterar o inciso II do art. 15, os arts. 17, 18, 19 e acrescentar o art. 19-A na Resolução CD/FNDE/Nº 38, de 23 de agosto de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

"Art. 15. ...................................................................................

II - os recursos financeiros serão transferidos às EE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em contas específicas - uma para o atendimento dos alunos da pré-escola e do ensino fundamental, uma para o atendimento dos alunos matriculados em creches e escolas localizadas em áreas remanescentes de Quilombos, uma para o atendimento das demais creches, e uma para o atendimento dos alunos das escolas indígenas - abertas pelo FNDE, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário e, na ausência dessas, em outro banco que mantenha convênio com o FNDE;

VII - DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS REPASSES

Art. 17.

§ 2º O valor per capita da alimentação escolar, repassado pelo FNDE, atribuído aos alunos matriculados na pré-escola e ensino fundamental é de R$ 0,18 (dezoito centavos de real) e para os matriculados em creches e escolas localizadas em áreas remanescentes de Quilombos é de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos de real), a contar da parcela correspondente ao mês de maio de 2005, mantendo-se os critérios anteriormente estabelecidos, para os alunos matriculados nas demais creches e escolas indígenas.

§ 3º O número de dias de atendimento no ano de 2005, corresponderá a 200 dias para a pré-escola, ensino fundamental e para os alunos matriculados em creches e escolas localizadas em áreas remanescentes de Quilombos, e 250 dias para as demais creches e para as escolas indígenas.

IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 18. A Entidade Executora - EE fará a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, até 15 de janeiro do exercício seguinte ao do seu recebimento, a qual será formalizada, em conformidade com o Anexo I desta Resolução, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.

§ 1º O valor a ser lançado, pela EE, como despesa no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, deve corresponder ao somatório das despesas efetuadas pelas Unidades Executoras ou Unidades Gestoras, e aprovadas pela EE, quando se tratar da descentralização referida no art. 7º da Resolução CD/FNDE nº 38, de 23 de agosto de 2004.

§ 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, após análise da prestação de contas e registro em ata, nos termos do inciso IV do art. 14 da Resolução CD/FNDE nº 38/2004, emitirá o parecer conclusivo acerca da situação referente à execução do PNAE e o encaminhará, juntamente com o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE, conforme modelo contido no Anexo I desta Resolução, ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte à realização dos repasses financeiros.

§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior, deverá apresentar registros sobre a análise da documentação recebida da Entidade Executora, sobre a execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, para os alunos matriculados em creche; para os alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental, para os alunos matriculados em creches e escolas localizadas em áreas remanescentes de Quilombos; e para os alunos matriculados nas escolas indígenas, separadamente, conforme as "Instruções para preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE", Anexo I desta Resolução.

§ 4º As escolas federais que receberem os recursos diretamente, deverão apresentar, ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte à realização das transferências, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.

§ 5º O não atendimento aos dias letivos implicará a restituição, aos cofres do FNDE, dos valores correspondentes aos dias não atendidos com a alimentação escolar.

§ 6º Constatada a existência de "saldo a devolver" quando da análise físico-financeira da Prestação de Contas, a Coordenação Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas - CGCAP informará ao Gestor que a restituição mencionada no parágrafo anterior será realizada através de desconto na próxima parcela relativa ao pagamento do programa, caso não seja comprovada a regularidade do cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 19. A Entidade Executora que não apresentar sua prestação de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE, por motivos de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar justificativas ao FNDE, com cópia para o CAE.

§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se caso fortuito a falta, no todo ou em partes, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de prestação de contas por culpa ou dolo do gestor anterior, a justificativa deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada por cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do sucessor a instrução da Representação com documentação mínima para instrução do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:

a) qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

b) relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

c) a qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

§ 4º Na hipótese de serem aceitas as justificativas, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos, ficando a Entidade Executora dispensada da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.

§ 5º Ao restabelecer o PNAE, na forma do parágrafo anterior, o FNDE, após análise de cada caso específico, poderá repassar os recursos financeiros do período referente a sua inadimplência.

Art. 19-A. Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva tomada de contas especial.

Art. 20. Na hipótese do FNDE não aceitar as justificativas, pela não apresentação da prestação de contas dos recursos à conta do PNAE, da Entidade Executora, os repasses financeiros do PNAE continuarão suspensos, e será instaurada Tomada de Contas Especial.

Art. 21. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome da EE e a identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na sede da EE que executou os recursos pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 22. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do FNDE, do TCU e do CAE, a qual será efetuada mediante a realização de auditorias, de inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNAE.

§ 2º O FNDE realizará nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 3º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE.

X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A equipe técnica do PNAE desenvolverá material de apoio adequado à clientela a ser atendida, bem como cursos de capacitação, visando a melhor operacionalização do programa e atuação do CAE.

Art. 24. Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE."

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

TARSO GENRO

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Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 2'); document.write(''); .

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ANEXO I

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DO PNAE - ANEXO I

Antes de preencher o Demonstrativo, leia atentamente as instruções a seguir:

Esta primeira parte deverá ser preenchida exclusivamente pela Entidade Executora

I - Identificação

01. Entidade Executora - (SEDUC, Prefeituras Municipais e Escolas Federais)

Preencher com o nome completo da Entidade Executora-EE que recebe os recursos financeiros do PNAE

02. UF

Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde a EE está localizada

03. CNPJ

Preencher com o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, correspondente à EE

04. Exercício

Preencher o ano correspondente ao exercício a que se refere a prestação de contas

II - Execução Financeira- Somente recursos do FNDE (em reais)

Nestes campos deverão constar todos os valores referentes às receitas decorrentes de aplicações e às despesas realizadas com os recursos transferidos pelo FNDE à conta do PNAE, destinados ao atendimento dos alunos matriculados na pré-escola, ensino fundamental , creches, alunos das creches/escolas indígenas e dos alunos matriculados em creches/escolas localizadas em áreas remanescentes de Quilombos.

Atenção: Os alunos matriculados em creches/escolas indígenas; e os alunos de creche, pré-escola e ensino fundamental das escolas localizadas em áreas remanescentes de Quilombos deverão ser declarados nos campos específicos "escolas indígenas" e "alunos Quilombolas", respectivamente.

05. Saldo do exercício anterior

Registrar o saldo existente na conta corrente, incluindo-se os rendimentos das aplicações financeiras feitas pela EE, se for o caso, correspondente ao saldo bancário de 31/12 do ano anterior ao da prestação de contas.

Obs: O valor informado deverá ser, obrigatoriamente, igual ao saldo financeiro apurado (campo 10) da prestação de contas do ano anterior.

06 - Recursos financeiros transferidos pelo FNDE

Registrar o valor correspondente ao montante de recursos financeiros repassados pelo FNDE no exercício a que se refere a prestação de contas.

07 - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos transferidos pelo FNDE

Registrar o valor dos rendimentos decorrentes das aplicações dos recursos financeiros recebidos do FNDE para o PNAE, no ano a que se refere a prestação de contas, na forma do inciso VIII do art. 15 da Resolução nº 38, de 23.08.2004, do Conselho Deliberativo do FNDE.

08 - Receita Total (5+6+7).

Informar o somatório do saldo existente no último dia do exercício anterior (campo 5), mais os valores recebidos do FNDE para o PNAE (campo 6) e os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras (campo 7).

09 - Recursos financeiros transferidos pelo FNDE e gastos com a aquisição de gêneros alimentícios.

Informar as despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios, realizadas com recursos recebidos à conta do PNAE, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, se houver.

10 - Saldo Financeiro apurado no exercício (8-9)

Deduzir da receita total (campo 8) os recursos financeiros gastos (campo 9).

III - Execução Física

Nestes campos deverão constar os dados físicos executados, ou seja, nº de alunos e de nº dias em que a alimentação foi oferecida, bem como o custo médio da refeição. Devendo os dados ser apresentados discriminadamente, conforme o nível e modalidade de ensino (pré-escola, ensino fundamental, creche, creches/escolas indígenas, alunos matriculados em creches/escolas localizadas em áreas remanescentes de quilombos), de acordo com o valor per capita/dia correspondente.

11 - Total de alunos atendidos

Informar, nos subitens que compõem este campo, o total de alunos matriculados na rede pública e escolas mantidas por Entidades Filantrópicas, que efetivamente receberam alimentação escolar com recursos financeiros repassados à conta do PNAE, durante todo o ano letivo correspondente, discriminados por nível/modalidade de ensino.

11.1 - Alunos atendidos - rede pública

Informar o total de alunos da rede pública de ensino que efetivamente receberam a alimentação escolar com recursos financeiros repassados à conta do PNAE, durante todo o ano letivo.

11.2 - Alunos atendidos - rede filantrópica

Informar o total de alunos matriculados em escolas mantidas por Entidades Filantrópicas, que efetivamente receberam a alimentação escolar com recursos financeiros repassados à conta do PNAE, durante todo o ano letivo.

12 - Número de dias atendidos

Informar o total de dias, do ano letivo, em que se ofereceu a alimentação escolar.

13 - Número de refeições servidas

Informar o total de refeições servidas aos alunos, durante todo o ano letivo (= nº de alunos x nº de dias atendidos x nº de refeições diárias).

14 - Custo médio da refeição

a) Somar o total de recursos financeiros gastos (campo 9) com o total da participação da entidade executora em gêneros alimentícios (campo 15).

b) Dividir esse total encontrado pelo número de refeições servidas (campo 13). O resultado será igual ao custo médio da refeição (campo 14).

Ou seja:

Campo 14 = (Campo 9 + Campo 15) / Campo 13

IV - Participação da Entidade Executora

Nestes campos deverão constar as despesas realizadas com recursos financeiros próprios, alocados pela EE, para o atendimento da alimentação escolar aos alunos beneficiados pelo PNAE

15 - Em gêneros alimentícios.

Informar o total de recursos financeiros alocados pela EE na aquisição de gêneros alimentícios, destinados ao atendimento da alimentação escolar dos alunos beneficiados pelo PNAE.

16 - Outras Despesas

Especificar, valor monetário, outras despesas realizadas, como: transporte dos alimentos, aquisição de material de cantina (utensílios, equipamentos, gás de cozinha etc); prestação de serviços, em caso de terceirização;etc.

V - Declaração

VI - Autenticação

17 - Local, data, nome e assinatura do Gestor.

Informar local e data.

Assinatura do dirigente da EE (prefeito ou secretário de estado da educação) ou do representante legal constituído.

Nome legível da Entidade Executora ou de seu representante legal.

18 - Entidade Executora

Preencher com nome completo da Entidade Executora - EE a que se refere a prestação de contas.

19 - UF

Informar a Unidade da Federação.

20 - CNPJ

Informar o nº do CNPJ da Entidade Executora.

21 - Exercício

Informar o exercício que se refere a prestação de contas analisada pelo CAE.

VII - Parecer

22 - Parecer conclusivo do CAE sobre a execução do Programa Neste campo o Conselho de Alimentação Escolar-CAE deverá elaborar o parecer conclusivo sobre a análise da prestação de contas apresentada pela Entidade Executora. Para tanto, é necessário que as informações referentes a cada nível/modalidade de ensino (creche, pré-escola, ensino fundamental, creches/escolas indígenas e creches/escolas localizadas em áreas remanescentes de Quilombos) sejam discriminadas separadamente, porém em um único documento.

Para a elaboração do parecer, o CAE deverá seguir o roteiro contido no modelo que acompanha o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeiro do PNAE), podendo acrescentar mais informações que julgar relevante.

23 - Conclusão da análise da prestação de contas

Após concluído o parecer, assinalar a situação da prestação de contas, em conformidade com a análise realizada pelo CAE, indicando se a mesma está "regular" ou "não regular".

VIII - Autenticação

24 - Autenticação do CAE

Informar local e data.

Assinatura do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal

Nome Legível do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal"