Resolução CNSP nº 134 de 03/10/2005


 Publicado no DOU em 17 out 2005


Altera dispositivo da Resolução CNSP 123, de 4 de maio de 2005.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 219, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP 2, de 19 de abril de 2004 - na origem e SUSEP 15414.001792/2002-15, de 22 de abril de 2002, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2005, resolveu:

Art. 1º Alterar o § 2º, do art. 1º, do TÍTULO I - Condições Gerais, da Resolução CNSP 123, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2 o Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)."

Art. 2º Introduzir, no art. 1º, do TÍTULO I - Condições Gerais, da Resolução CNSP nº 123, após o § 3º, um novo parágrafo, de número ordinal 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os §§ 2º e 3º deste artigo, e os arts. 19 e 20 destas Condições Gerais."

Art. 3º Alterar o caput do art. 2º, do corpo da Resolução CNSP nº 123, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JÚNIOR

Superintendente

N. da COEJO: Publicadas nesta data, por terem sido omitidas no DOU de 14.10.2005."