Resolução Normativa ANEEL nº 156 de 03/05/2005


 Publicado no DOU em 16 mai 2005


Altera a redação do inciso IV do art. 20 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, que estabelece as "Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica", em função do Decreto nº 5.287, de 26 de novembro de 2004.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 16 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.287, de 26 de novembro de 2004, no art. 20 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, o que consta do Processo nº 48500.001435/05-18, e considerando que:

a Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, relativa às "Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica", estabelece, dentre outras disposições, as classes e subclasses de unidades consumidoras, para fins de classificação, cadastro e aplicação de tarifas; e

o art. 20, inciso IV, da referida resolução, deve ser adequado às disposições do Decreto nº 5.287, de 26 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do inciso IV do art. 20 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 ...................................................................

IV - Rural

Fornecimento para unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade, sujeita à comprovação perante a concessionária, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:

a) Agropecuária

Fornecimento para unidade consumidora cujo consumidor desenvolva atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade rural, bem como a transformação de produtos destinados à utilização exclusivamente na unidade consumidora, devendo ser incluída também nesta subclasses:

1. fornecimento para instalações elétricas de poços de captação de água, de uso comum, para atender propriedades rurais com objetivo agropecuário, desde que não haja comercialização da água; e

2. serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação agrícola.

c) Indústria Rural

Fornecimento para unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, em que seja promovida a transformação, o beneficiamento, a armazenagem e a conservação de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.

g) Residencial Rural

Fornecimento para unidade consumidora situada em área rural com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou trabalhador aposentado nesta condição, e, também, para unidade consumidora localizada em área urbana e onde se desenvolvam as atividades estabelecidas no caput do inciso IV, também sujeitos à comprovação perante à concessionária ou permissionária de distribuição, observados os seguintes requisitos:

1. a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e

2. o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN"