Resolução Normativa ANEEL nº 161 de 18/07/2005


 Publicado no DOU em 20 jul 2005


Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, referentes ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits, de que trata o art. 45 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VIII, XIV e XVII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluídos pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.000758/05-11, e considerando que:

a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, estabelece as diretrizes para a elaboração das Regras e Procedimentos de Comercialização relativos ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD; e

a Audiência Pública nº AP 005/2005, por intercâmbio documental, realizada no período de 14 a 28 de março de 2005, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das Regras de Comercialização, relativas ao MCSD, resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, referentes à aplicação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD que precede as reduções dos montantes dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, de que trata o art. 45 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, decorrentes:

I - da saída de consumidores livres;

II - por outras variações de mercado; e

III - por acréscimos aos contratos celebrados antes de 16 de março de 2004.

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, no prazo de até trinta dias contados da publicação desta Resolução, incorporar ao MCSD as contribuições aceitas, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto que constam das Notas Técnicas nº 037/2005-SEM/ANEEL, de 22 de abril de 2005, e nº 052/2005-SEM/ANEEL, de 12 de julho de 2005, referentes à compensação de sobras e/ou déficits que antecede às reduções de montantes contratados referidos no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN