Resolução Normativa ANEEL nº 191 de 12/12/2005


 Publicado no DOU em 19 dez 2005


Estabelece os procedimentos para a determinação da capacidade operativa das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão, componentes do Sistema Interligado Nacional, bem como define as Funções Transmissão e os respectivos Pagamentos Base.


Simulador Planejamento Tributário

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º, art. 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 3º, inciso I, e 15, § 6º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, incisos I e II, e 4º, incisos VII e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 6º, §§ 2º e 3º, e 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no, art. 12, § 1º da Resolução nº 247, de 13 de agosto de 1999, nas Resoluções nº 166 e 167, ambas de 31 de maio de 2000, o que consta dos Processos nº 48500.000610/99.21.19 e nº 48500.002105/04-78, e considerando:

o que consta na Nota Técnica nº 038/2005-SRT/ANEEL, de 14.11.2005, justificando que a capacidade operativa real das instalações de transmissão seja disponibilizada para prestação do serviço público, tanto em regime normal de operação quanto em condições de emergência, de modo a flexibilizar a operação do Sistema Interligado Nacional (SIN), maximizar a continuidade dos serviços de energia elétrica, induzir à utilização racional dos sistemas e minimizar os custos de ampliações e reforços das redes;

que, para implementar a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão, é necessária a definição das Funções Transmissão e dos respectivos Pagamentos Base, conforme disposto no § 1º do art. 12 da Resolução nº 247, de 13 de agosto de 1999; e

que, em função da Audiência Pública nº 046, de 24 de fevereiro de 2005, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para a determinação da capacidade operativa das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão, componentes do Sistema Interligado Nacional, bem como definir as Funções Transmissão e os respectivos Pagamentos Base.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes termos e respectivas definições:

I - Capacidade Operativa de Longa Duração de LT: valor especificado em projeto, para a corrente de uma linha de transmissão (LT) em condições normais de operação, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR-5422, de fevereiro de 1985;

II - Capacidade Operativa de Curta Duração de LT: valor da corrente que uma linha pode transportar em condições de emergência, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR-5422, de 1985;

III - Capacidade Operativa Sazonal de LT: valor especificado em projeto, para a corrente de uma linha de transmissão nas condições de operação verão-dia, verão-noite, inverno-dia e inverno-noite;

IV - Capacidade Operativa de Longa Duração de TR: corresponde ao ciclo de carregamento de um transformador de potência (TR) em condições normais de operação, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR-5416, de julho de 1997;

V - Capacidade Operativa de Curta Duração de TR: corresponde ao ciclo de carregamento de um transformador de potência em condições de emergência de longa duração, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR-5416, de 1997;

VI - Capacidade Operativa de CR: corresponde ao valor nominal da corrente estabelecida no projeto de um equipamento de controle de reativo (CR);

VII - Função Transmissão (FT): conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares, conforme disposto no Anexo desta Resolução;

VIII - Pagamento Base (PB): parcela equivalente ao duodécimo da Receita Anual Permitida (RAP), associada à plena disponibilização das instalações de transmissão que compõem uma Função Transmissão (FT);

IX - Fator Limitante: condição que impede uma Função Transmissão (FT) de garantir plenamente as capacidades operativas estabelecidas nos termos desta Resolução.

DAS CAPACIDADES OPERATIVAS DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO E RESPECTIVOS FATORES LIMITANTES

Art. 3º A Capacidade Operativa de Longa Duração de LT será obtida a partir da utilização do método estabelecido no Conselho Internacional de Grandes Sistemas Elétricos (CIGRÉ), pelo grupo de trabalho CIGRÉ- WG22-12, implementado conforme modelo de cálculo de capacidade de linhas de transmissão de 69 kV até 750 kV, com descrição na Nota Técnica nº 038/2005-SRT/ANEEL, de 14 de novembro de 2005.

Art. 4º A Capacidade Operativa de Curta Duração de LT, admissível durante condição de emergência, será obtida pela multiplicação do valor da Capacidade Operativa de Longa Duração de LT, pelo fator correspondente à temperatura especificada no projeto para a linha de transmissão, de acordo com a tabela a seguir:

 Temperatura de Projeto (Graus Celsius) 
 50 55 60 64 65 70 75 80 90 
Fator 1,42 1,33 1,26 1,24 1,23 1,19 1,17 1,15 1,12 

Parágrafo único. A condição de emergência a que se refere o caput será aquela decorrente do desligamento de uma Função Transmissão por motivo de contingência no sistema.

Art. 5º As Capacidades Operativas de Longa e de Curta Duração de LT poderão ser inferiores às definidas, respectivamente, nos arts. 3º e 4º desta Resolução, observado o disposto no art. 6º, desde que:

I - a linha de transmissão tenha sido projetada de acordo com norma técnica diversa da ABNT NBR-5422, de 1985;

II - exista Fator Limitante, tipificado no art. 14 desta Resolução, que impeça a utilização da capacidade plena da linha de transmissão; e/ou

III - a linha de transmissão tenha sido objeto de licitação e o respectivo edital tenha estabelecido capacidade operativa da instalação inferior às definidas nesta Resolução.

Art. 6º A concessionária de transmissão deverá submeter, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), relatório técnico para justificar a utilização de capacidades operativas inferiores àquelas estabelecidas nesta Resolução, disponibilizando-o aos demais agentes participantes do ONS, para manifestação até 30 (trinta) dias após a data da respectiva entrega.

Parágrafo único. O ONS emitirá laudo técnico fundamentado sobre o relatório técnico, até 90 (noventa) dias após o recebimento, disponibilizando-o à ANEEL para fins de auditoria e fiscalização.

Art. 7º A concessionária de transmissão poderá implementar adequações em determinada LT, por seus próprios meios, de modo a tornar a correspondente Capacidade Operativa de Longa Duração superior à estabelecida nesta Resolução, desde que apresente relatório técnico justificativo ao ONS, ficando este responsável pela emissão de laudo técnico fundamentado a ser encaminhado à ANEEL.

Parágrafo único. A concessionária fará jus a uma parcela adicional da RAP, proporcional à capacidade ampliada na LT, desde que as adequações evitem ou posterguem ampliações ou reforços na Rede Básica ou nas Demais Instalações de Transmissão e não sejam decorrentes de ações ou omissões da própria concessionária.

Art. 8º A Capacidade Operativa de Longa Duração de TR será utilizada pelo ONS para as condições normais de operação, conforme a Norma Técnica ABNT NBR-5416, de 1997.

Parágrafo único. A utilização dos transformadores de potência com carga até a respectiva corrente nominal não dependerá do disposto no art. 11, salvo quando a concessionária elaborar justificativa nos termos do art. 6º desta Resolução.

Art. 9º A Capacidade Operativa de Curta Duração de TR será utilizada pelo ONS durante contingência decorrente do desligamento prolongado de uma Função Transmissão, inclusive quando este desligamento se repetir periodicamente, até que a referida Função retorne à condição normal de operação.

Parágrafo único. A utilização de transformadores de potência com carga até 30% acima da respectiva da corrente nominal, nas condições estabelecidas no caput, deverá obedecer aos requisitos contidos no art. 11 desta Resolução.

Art. 10. O carregamento de emergência de curta duração de transformadores de potência, conforme disposto na Norma Técnica ABNT NBR-5416, de 1997, será utilizado em situações de contingência no SIN como último recurso operativo antes do corte de carga, mediante monitoramento da transmissora e acordo com o ONS, contempladas as condições dispostas no art. 11 desta Resolução.

Art. 11. O ONS, a partir das informações da concessionária e conforme Nota Técnica nº 038/2005-SRT/ANEEL, de 14.11.2005, deverá estabelecer e incorporar, aos documentos operativos dos Procedimentos de Rede, o método de cálculo, os valores e os procedimentos para aplicação de carga em transformadores de potência integrantes da Rede Básica, em condições normais e durante emergências, observando o estabelecido nos arts. 8º, 9º e 10 desta Resolução.

Parágrafo único. O disposto no caput também deverá ser incorporado aos Contratos de Conexão à Transmissão - CCT, para aplicação de carga em transformadores de potência integrantes das Demais Instalações de Transmissão, estas definidas pela Resolução nº 067, de 8 de junho de 2004.

Art. 12. As Capacidades Operativas de Longa Duração de TR e de Curta Duração de TR poderão ter valores inferiores aos definidos, respectivamente, nos arts. 8º e 9º desta Resolução, observado o disposto no art. 6º, bem como nas alíneas a e b, inciso IV, § 5º, art. 4º, da Resolução nº 513, de 16 de setembro de 2002, para situações em que:

I - o equipamento tenha sido ensaiado e fabricado de acordo com condições diversas das estabelecidas nas Normas Técnicas ABNT NBR-5356, de agosto de 1993, e ABNT NBR-5416, de 1997;

II - exista Fator Limitante, conforme descrito no art. 14 desta Resolução, que impeça a utilização plena do equipamento; e

III - as características básicas do óleo e do papel isolantes, identificadas pela manutenção, estejam fora das especificações recomendadas pela Norma Técnica ABNT NBR-5416, de 1997, até que as medidas corretivas sejam implementadas conforme programação ajustada com o ONS.

§ 1º A eventual declaração ou documentação emitida por fabricante, em divergência com as Normas Técnicas ABNT - NBR-5356, de 1993, e ABNT NBR-5416, de 1997, não exime a concessionária de transmissão da responsabilidade pelo cumprimento das normas técnicas brasileiras.

§ 2º As disposições deste artigo também aplicam-se ao carregamento de emergência determinado conforme o art. 10 desta Resolução.

Art. 13. A Capacidade Operativa dos equipamentos de controle de reativo (CR) será utilizada no âmbito do SIN, para qualquer condição de operação, nos termos da respectiva especificação técnica.

Art. 14. Os Fatores Limitantes das capacidades operativas de longa e de curta duração das instalações de transmissão podem ocorrer nas seguintes situações:

I - superação da capacidade nominal dos equipamentos complementares de linha de transmissão, transformador de potência e equipamento de controle de reativo;

II - interferências na faixa de servidão da linha de transmissão, tais como: obstáculos e/ou particularidades do terreno, que provoquem a redução da sua distância mínima de segurança.

III - deficiência no estado normal de operação, com a conseqüente redução das capacidades operativas de transformadores de potência, pelos motivos expostos nos incisos I, II e III do art. 12 desta Resolução.

Art. 15. Os Fatores Limitantes das capacidades operativas de longa e de curta duração das instalações de transmissão tornam-se ativos quando a existência dos mesmos provocar aumento no custo de operação ou de expansão do SIN, ou, ainda, quando restringir o uso pleno da capacidade operativa declarada de uma Função Transmissão.

§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a transmissora deverá submeter ao ONS proposta técnica contemplando a forma mais econômica para eliminar o(s) Fator(es) Limitante(s), comparando-a com outros tipos de solução que possam ser utilizados, em função da qual o ONS emitirá laudo técnico fundamentado, disponibilizando-o à ANEEL para auditoria e fiscalização das instalações.

§ 2º O ONS proporá, em documento específico, para situações que provoquem aumento de custo, as adequações a serem implementadas pela concessionária para eliminação de Fatores Limitantes ativos em instalações de transmissão de interesse sistêmico, indicando o prazo necessário, após consulta à respectivas concessionária.

§ 3º Durante o prazo de implementação das adequações ou substituições, os Fatores Limitantes ativos serão considerados como restrição operativa temporária, acarretando a correspondente redução da capacidade operativa de longa duração e/ou da de curta duração das instalações afetadas.

§ 4º Quando a eliminação de Fatores Limitantes for considerada pelo ONS como inviável técnica ou economicamente, a capacidade operativa de longa duração e/ou a de curta duração das instalações afetadas será permanentemente reduzida, sem prejuízo para a concessionária.

Art. 16. O ONS cumprirá suas atribuições com autonomia para utilizar a capacidade operativa de longa duração e a de curta duração das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica, durante o regime normal de operação e em condições de emergência, observadas as limitações impostas pelos arts. 5º e 12 e o disposto no art. 15, todos desta Resolução.

§ 1º As diretrizes estabelecidas no caput serão aplicadas pelo ONS para as situações de utilização das Capacidades Operativas Sazonais de LT conforme o art. 17 desta Resolução.

§ 2º O disposto neste artigo também deverá ser observado pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, no que couber, para a operação das linhas de transmissão, dos transformadores de potência e das instalações de controle de reativo integrantes das Demais Instalações de Transmissão.

Art. 17. O ONS, a partir das metodologias estabelecidas nesta Resolução, tendo como base as informações e os dados meteorológicos próprios e das concessionárias de transmissão, deverá determinar as Capacidades Operativas Sazonais de LT, as quais serão adotadas como valores mínimos de operação para as linhas de transmissão.

Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação das metodologias a que se refere o caput serão incorporados aos documentos operativos dos Procedimentos de Rede, para fins do disposto no art. 16 desta Resolução, permanecendo em vigor, até o prazo constante no art. 22, as correspondentes Instruções de Operação previamente estabelecidas nos Procedimentos de Rede.

Art. 18. As Capacidades Operativas Sazonais de LT integrantes das Demais Instalações de Transmissão deverão estar contempladas no respectivo CCT, conforme a sistemática estabelecida no art. 17 desta Resolução.

DA FUNÇÃO TRANSMISSÃO E DO PAGAMENTO BASE

Art. 19. O Pagamento Base de uma Função Transmissão será estabelecido conforme descrição a seguir:

I - para as instalações de transmissão abrangidas pelas Resoluções nºs 166 e 167, de 31 de maio de 2000, cujas receitas correspondentes estão incluídas nas parcelas denominadas RBSE e RPC:

o rateio será proporcional ao custo de reposição das instalações associadas, conforme a Nota Técnica nº 024-SRT/ANEEL, de 16 de setembro de 2004, para o ciclo tarifário 2004-2005, e para os subseqüentes reajustes ou revisões conforme as respectivas Resoluções específicas;

II - para as instalações de transmissão autorizadas por Resolução específica, cujas receitas correspondentes denominam-se RBNIA ou RCDM: o valor será o especificado na própria resolução ou, na falta deste, o rateio da RBNIA total ou da RCDM total será proporcional ao custo de reposição dos equipamentos autorizados; e

III - para as instalações de transmissão que tenham sido objeto de outorga de concessão, mediante licitação: os valores serão aqueles declarados pela concessionária de transmissão no Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST.

Parágrafo único. Para as instalações referidas no inciso III deste artigo, a proporcionalidade dos valores declarados, referentes ao equipamento principal e aos complementares, em relação ao custo de reposição da Função Transmissão a que estes pertencem, será objeto de fiscalização pela ANEEL.

Art. 20. Além das condições estabelecidas na Resolução nº 247, de 13 de agosto de 1999, os anexos do CPST e do CCT deverão dispor, ainda, sobre:

I - as Capacidades Operativas de Longa Duração de LT, disponibilizadas para a prestação do serviço público de transmissão durante regime normal de operação, de acordo com esta Resolução;

II - as Capacidades Operativas de Curta Duração de LT, disponibilizadas para a prestação do serviço público de transmissão durante condições de emergência, calculadas conforme o art. 4º desta Resolução;

III - a potência nominal referente ao último estágio do sistema de resfriamento de transformador de potência, observado o disposto no art. 8º desta Resolução;

IV - a potência máxima na condição de emergência de longa duração do transformador de potência, correspondente à carga máxima admissível de 30% acima da respectiva corrente nominal, observado o disposto no art. 11 desta Resolução;

V - as Capacidades Operativas dos equipamentos de controle de reativo (CR);

VI - os Fatores Limitantes das capacidades operativas estabelecidas nos incisos I a V deste artigo, observado o disposto no art. 14 desta Resolução; e

VII - as Funções Transmissão e respectivos Pagamentos Base.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As capacidades operativas estabelecidas nesta Resolução, para os equipamentos em operação, poderão ser utilizadas no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão, visando a utilização racional dos sistemas existentes e a minimização do custo de ampliações e reforços das redes.

Art. 22. As disposições a que se refere o art. 20, bem como os dados e procedimentos para uso de instalações de transmissão, definidos nos arts. 11 e 17 desta Resolução, deverão compor documentos operativos a serem integrados aos Procedimentos de Rede ou ao Acordo Operativo do respectivo CCT e serão utilizados, respectivamente, pelo ONS e/ou pela concessionária de transmissão para a coordenação e operação do Sistema Interligado Nacional.

Parágrafo único. Os prazos para integração dos documentos operativos contendo as disposições definidas nos arts. 11 e 17, conforme referido no caput são, respectivamente, de 180 (cento e oitenta) dias e de 1 (um) ano.

Art. 23. Os CPST e os CCT, inclusive os termos aditivos decorrentes do disposto no art. 20, deverão ser enviados à ANEEL para homologação no prazo até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 24. As alterações posteriores na capacidade operativa ou no Pagamento Base das instalações de transmissão serão contempladas, de imediato, nos documentos operativos a que se refere art. 22 e incorporadas ao CPST ou CCT após cada revisão tarifária da concessionária.

Art. 25. As disposições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, à capacidade operativa das instalações de transmissão dos sistemas isolados, sem prejuízo do disposto nos respectivos Contratos de Concessão.

Art. 26. Fica revogada a Resolução nº 671, de 3 de dezembro de 2002.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO

FT- FUNÇÃO TRANSMISSÃO EQUIPAMENTO PRINCIPAL EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES 
LT-LINHA DE TRANSMISSÃO Linha de Transmissão Equipamentos das entradas de LT, Reator em derivação, equipamento de compensação série, não manobráveis sob tensão a ela conectados e aqueles associados ao equipamento principal. 
TR-TRANSFORMAÇÃO Transformador de potência e conversor de freqüência Equipamentos de conexão, limitadores de corrente e de aterramento de neutro, reguladores de tensão e defasadores, e demais equipamentos associados ao equipamento principal. 
CR- CONTROLE DE REATIVO Reator em derivação e compensador série manobráveis sob tensão, banco de capacitor, compensador síncrono e compensador estático. Equipamentos de conexão e transformador de potência e aqueles associados ao equipamento principal. 
MG- MÓDULO GERAL Malha de aterramento, terreno, sistemas de telecomunicações, supervisão e controle comuns ao empreendimento, cerca, terraplenagem, drenagem, grama, embritamento, arruamento, iluminação do pátio, proteção contra incêndio, sistema de abastecimento de água, esgoto, canaletas, acessos, edificações, serviços auxiliares, área industrial, sistema de ar comprimido comum às funções, transformador de aterramento e de potencial e reator de barra não manobrável sob tensão, e equipamentos de interligação de barra e barramentos. Equipamentos de conexão e aqueles associados ao equipamento principal.